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Manual de Direito Processual do Trabalho

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Em que pesem os argumentos anteriormente <strong>de</strong>clina<strong>do</strong>s, pensamos que o rito<br />

sumário previsto na Lei n. 5.584/70 não foi revoga<strong>do</strong> expressa ou tacitamente pela Lei<br />

n. 9.957/00, pois não houve regulamentação total da matéria, não há incompatibilida<strong>de</strong><br />

entre as duas leis e também não houve menção expressa à revogação (art.<br />

2 o da LINDB brasileiro).<br />

Nesse senti<strong>do</strong>, a posição <strong>de</strong> Estêvão Mallet (2) :<br />

“Revogação expressa da Lei n. 5.584 não houve. De outro la<strong>do</strong>, a Lei n.<br />

9.957/00 não regulou inteiramente a matéria tratada pela Lei n. 5.584,<br />

que cuida não apenas <strong>do</strong> procedimento aplicável a <strong>de</strong>terminadas causas<br />

como, também, <strong>de</strong> outras matérias, como, por exemplo, remição e assistência<br />

judiciária. A<strong>de</strong>mais, a Lei n. 9.957 silencia por completo sobre as<br />

regras para fixação <strong>do</strong> valor da causa, e exclui <strong>de</strong> seu âmbito <strong>de</strong> aplicação<br />

a Administração Pública (parágrafo único, <strong>do</strong> art. 852-A, da CLT), o que<br />

não se verifica no procedimento da Lei n. 5.584/70).”<br />

No mesmo diapasão, <strong>de</strong>staca-se a seguinte ementa:<br />

“Alçada. Não foi revogada pela Lei n. 9.957/00, que instituiu o rito sumaríssimo na Justiça<br />

<strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>, a regra contida no art. 2 o , § 3 o , da Lei n. 5.584/70, segun<strong>do</strong> a qual não cabe<br />

nenhum recurso nas causas cujo valor não exceda <strong>de</strong> duas vezes o salário mínimo vigente<br />

à época <strong>do</strong> ajuizamento da ação, salvo se versarem sobre matéria constitucional.” (TRT – 3 a<br />

R. – 2 a T. – RO n. 18.196/00 – rel a Juíza Alice Monteiro <strong>de</strong> Barros – DJMG 6.12.00 – p. 20)<br />

2. Do rito sumário<br />

O rito sumário, também chama<strong>do</strong> rito <strong>de</strong> alçada, está disciplina<strong>do</strong> pela Lei n. 5.584/70,<br />

art. 2 o , §§ 3 o e 4 o .<br />

Tem por objeto o presente rito imprimir maior celerida<strong>de</strong> processual e efetivida<strong>de</strong><br />

da jurisdição trabalhista para as causas cujo valor não exceda <strong>do</strong>is salários<br />

mínimos, simplifican<strong>do</strong> o procedimento e eliminan<strong>do</strong> recursos.<br />

Conforme <strong>de</strong>staca Wagner D. Giglio (3) , a intenção da Lei n. 5.584, <strong>de</strong> 26 <strong>de</strong><br />

junho <strong>de</strong> 1970, se evi<strong>de</strong>ncia diante da simples leitura <strong>de</strong> seu texto, pois visou a dinamizar<br />

o procedimento das ações trabalhistas. Acrescentemos, liminarmente, que<br />

obteve êxito, pois acelerou algumas etapas, tais como a prova pericial e a execução.<br />

Dispõe o art. 2 o da Lei n. 5.584/70:<br />

“Nos dissídios individuais, proposta a conciliação, e, não haven<strong>do</strong> acor<strong>do</strong>, o Presi<strong>de</strong>nte da<br />

Junta ou o juiz, antes <strong>de</strong> passar à instrução da causa, fixar-lhe-á o valor para a <strong>de</strong>terminação<br />

da alçada, se este for in<strong>de</strong>termina<strong>do</strong> no pedi<strong>do</strong>.<br />

[...] § 3 o – Quan<strong>do</strong> o valor fixa<strong>do</strong> para a causa, na forma <strong>de</strong>ste artigo, não exce<strong>de</strong>r <strong>de</strong> 2<br />

(duas) vezes o salário mínimo vigente na se<strong>de</strong> <strong>do</strong> Juízo, será dispensável o resumo <strong>do</strong>s<br />

<strong>de</strong>poimentos, <strong>de</strong>ven<strong>do</strong> constar da Ata a conclusão da Junta quanto à matéria <strong>de</strong> fato.<br />

(2) MALLET, Estêvão. Procedimento sumaríssimo trabalhista. São Paulo: LTr, 2002. p. 21-22.<br />

(3) Op. cit., p. 355.<br />

842 Mauro Schiavi

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