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Manual de Direito Processual do Trabalho

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Capítulo XVII<br />

Dos Ritos Sumaríssimo e Sumário<br />

no Processo <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong><br />

1. Dos ritos sumário e sumaríssimo trabalhistas<br />

Atualmente, existem <strong>do</strong>is ritos sumaríssimos no Processo <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>: o da<br />

Lei n. 5.584/70, que foi batiza<strong>do</strong> pela <strong>do</strong>utrina com o nome <strong>de</strong> rito sumário, e o da Lei<br />

n. 9.957/00, <strong>de</strong>nomina<strong>do</strong> sumaríssimo.<br />

Tanto os ritos sumário como o sumaríssimo têm fundamento nos princípios<br />

da celerida<strong>de</strong>, da simplicida<strong>de</strong> e da informalida<strong>de</strong>, propician<strong>do</strong> um rito processual<br />

mais ágil para as causas <strong>de</strong> menor valor econômico.<br />

Há discussões na <strong>do</strong>utrina sobre ter a Lei n. 9.957/00, aplicável para as causas<br />

cujo valor atinjam até quarenta salários mínimos, revoga<strong>do</strong> a Lei n. 5.584/70, que disciplina<br />

o procedimento para as causas cujo valor não ultrapasse <strong>do</strong>is salários mínimos.<br />

Defen<strong>de</strong>n<strong>do</strong> a revogação, temos a visão <strong>de</strong> José Augusto Rodrigues Pinto e Ro<strong>do</strong>lfo<br />

Pamplona Filho (1) :<br />

“Se consi<strong>de</strong>ramos não ter havi<strong>do</strong> <strong>de</strong>rrogação da Lei n. 5.584/70, na parte<br />

que trata das causas <strong>de</strong> pequeno valor, ficaríamos submeti<strong>do</strong>s a <strong>do</strong>is critérios<br />

<strong>de</strong> incoerência incompreensível: um pequeno valor menor (sic) que<br />

sujeitará a causa a procedimento ordinário, com ampla possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />

produção <strong>de</strong> prova, sem comportar recurso; e um pequeno valor maior<br />

(sic) que sujeitará a causa a procedimento sumaríssimo, portanto com<br />

uma limitação da dilação probatória e ampliação <strong>do</strong>s po<strong>de</strong>res <strong>de</strong> direção<br />

<strong>do</strong> juiz comportan<strong>do</strong> recurso [...]. Tu<strong>do</strong> nos leva, pois, à conclusão <strong>de</strong><br />

que, embora as duas leis não disponham diretamente sobre a mesma<br />

matéria, as normas da Lei n. 9.957/00, relativas a causas <strong>de</strong> pequeno<br />

valor, entram em conflito disciplinar com as <strong>do</strong> art. 2 o e parágrafos da<br />

Lei n. 5.584/70. E, se entram, <strong>de</strong>rrogam-nas. Não admitir isso é, ultima<br />

ratio, <strong>de</strong>sprezar um <strong>do</strong>s princípios fundamentais <strong>do</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Processual</strong>,<br />

a simetria <strong>de</strong> tratamento das partes pelo processo.”<br />

(1) <strong>Manual</strong> da conciliação preventiva e <strong>do</strong> procedimento sumaríssimo. São Paulo: LTr, 2001. p. 161.<br />

<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Processual</strong> <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> 841

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