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Manual de Direito Processual do Trabalho

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No senti<strong>do</strong> da aplicabilida<strong>de</strong> <strong>do</strong> referi<strong>do</strong> dispositivo, <strong>de</strong>stacamos a seguinte ementa:<br />

“Coisa julgada — Relativização — Execução — Acor<strong>do</strong> judicial — Conluio entre as partes.<br />

1. A garantia constitucional da intangibilida<strong>de</strong> da coisa julgada (art. 5 o , inciso XXXVI, da<br />

Constituição da República) não constitui um princípio absoluto, mas condicionada a que<br />

se forme em processo regular e váli<strong>do</strong>, nos termos da lei. Tanto que a própria lei autoriza<br />

rescindir a <strong>de</strong>cisão <strong>de</strong> mérito em certos casos (CPC, arts. 485 e 741, inciso I), assim como<br />

autoriza o juiz, em caso <strong>de</strong> processo fraudulento ou <strong>de</strong> processo simula<strong>do</strong>, a pôr cobro a<br />

tal situação <strong>de</strong> mo<strong>do</strong> a obstar os objetivos das partes (CPC, art. 129). 2. Somente a <strong>de</strong>usa<br />

que simboliza o valor Justiça tem os olhos venda<strong>do</strong>s. A instituição ‘Justiça’, contu<strong>do</strong>, precisa<br />

tê-los bem abertos para não se <strong>de</strong>ixar enredar por litigantes maliciosos, cuja atuação<br />

po<strong>de</strong> comprometer a base ética e <strong>de</strong> moralida<strong>de</strong> que <strong>de</strong>ve permear o exercício da ativida<strong>de</strong><br />

jurisdicional <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>. Daí por que, em situações extraordinárias e teratológicas, há que<br />

superar o formalismo estreito da coisa julgada material para dar prevalência a outros princípios<br />

<strong>de</strong> que também é cioso o or<strong>de</strong>namento jurídico. 3. Constata<strong>do</strong> por <strong>de</strong>poimentos e<br />

<strong>do</strong>cumentos nas instâncias ordinárias que o acor<strong>do</strong> anteriormente homologa<strong>do</strong> em juízo,<br />

<strong>de</strong> valor eleva<strong>do</strong>, resultou <strong>de</strong> conluio fraudulento entre as partes, visan<strong>do</strong> a comprometer<br />

o direito <strong>de</strong> cre<strong>do</strong>res quirografários junto à empresa em situação financeira ruinosa, é <strong>de</strong>ver<br />

<strong>do</strong> juiz obstar o cumprimento da transação inadimplida e <strong>de</strong>clarar extinto o processo,<br />

sem exame <strong>de</strong> mérito. 4. Não se vislumbra a acenada violação ao art. 5 o , inciso XXXVI, da<br />

Constituição Fe<strong>de</strong>ral, ante a viabilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> relativizar-se a coisa julgada, a fim <strong>de</strong> coibir-se<br />

a avença fraudulenta alcançada entre as partes.” (TST – 1 a T. – RR n. 108/2000.019.12.00-0<br />

– rel. João Oreste Dalazen – DJ 8.4.05 – p. 685) (RDT n. 05 – Maio <strong>de</strong> 2005)<br />

Como já nos pronunciamos anteriormente, somos contrários à relativização<br />

da coisa julgada material. Em razão disso, reputamos inconstitucional o § 5 o <strong>do</strong><br />

art. 884 da CLT, por colidir com o art. 5 o , XXXVI, da CF, uma vez que a proteção<br />

da coisa julgada tem assento constitucional. Além disso, há inconstitucionalida<strong>de</strong><br />

formal da norma, pois não houve relevância e urgência para a inclusão <strong>do</strong> § 5 o ao<br />

art. 884 da CLT (art. 62 da CF).<br />

Nesse senti<strong>do</strong>, sustenta com proprieda<strong>de</strong> Jorge Luiz Souto Maior (42) :<br />

“Ao aplicar a lei para solução <strong>de</strong> um conflito, o juiz avalia sua constitucionalida<strong>de</strong>,<br />

por meio <strong>do</strong> controle difuso, mesmo que não o diga, expressamente.<br />

Em outras palavras, o juiz só aplica a lei que consi<strong>de</strong>ra constitucional.<br />

Proferida a <strong>de</strong>cisão, em contraditório, com respeito à ampla <strong>de</strong>fesa e ao<br />

duplo grau <strong>de</strong> jurisdição, uma vez transitada em julga<strong>do</strong>, <strong>de</strong>ve esta ser<br />

respeitada. Não há senti<strong>do</strong> em negar eficácia executiva a esta <strong>de</strong>cisão<br />

mesmo se, posteriormente, o Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral venha <strong>de</strong>clarar<br />

a lei, sobre a qual se baseia a <strong>de</strong>cisão, inconstitucional ou lhe <strong>de</strong>r uma<br />

interpretação conforme a Constituição, pois que tentan<strong>do</strong> preservar a<br />

autorida<strong>de</strong> da Constituição acaba-se negan<strong>do</strong> um <strong>do</strong>s direitos que a<br />

própria Constituição estabelece na qualida<strong>de</strong> <strong>de</strong> direitos fundamentais,<br />

que é o respeito à coisa julgada.”<br />

(42) SOUTO MAIOR, Jorge Luiz. Reflexos das alterações <strong>do</strong> Código <strong>de</strong> Processo Civil no processo <strong>do</strong> trabalho.<br />

In: Revista LTr n. 70-09/924.<br />

<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Processual</strong> <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> 839

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