11.04.2017 Views

Manual de Direito Processual do Trabalho

Create successful ePaper yourself

Turn your PDF publications into a flip-book with our unique Google optimized e-Paper software.

Alguns autores falam em li<strong>de</strong> como sinônimo <strong>de</strong> mérito. No nosso sentir, a<br />

li<strong>de</strong> preexiste ao processo, pois é o conflito <strong>de</strong> interesse qualifica<strong>do</strong> por uma pretensão<br />

resistida. Para Liebman, o objeto <strong>do</strong> processo é somente a porção da li<strong>de</strong><br />

trazida ao juiz.<br />

Na fase <strong>de</strong> conhecimento, o mérito funda-se na pretensão posta em juízo,<br />

consistente em impor uma obrigação ao réu <strong>de</strong> pagar, dar, fazer ou não fazer. Na<br />

execução, o mérito estriba-se na pretensão <strong>de</strong> obrigar o <strong>de</strong>ve<strong>do</strong>r a satisfazer a obrigação<br />

consagrada no título que <strong>de</strong>tém força executiva.<br />

10. Dos princípios constitucionais <strong>do</strong> processo<br />

Ensina Celso Antônio Ban<strong>de</strong>ira <strong>de</strong> Mello (81) que princípio “é, por <strong>de</strong>finição,<br />

mandamento nuclear <strong>de</strong> um sistema, verda<strong>de</strong>iro alicerce <strong>de</strong>le, disposição fundamental<br />

que se irradia sobre diferentes normas, compon<strong>do</strong>-lhes o espírito e servin<strong>do</strong><br />

<strong>de</strong> critério para sua exata compreensão e inteligência, exatamente por <strong>de</strong>finir a<br />

lógica e a racionalida<strong>de</strong> <strong>do</strong> sistema normativo, no que lhe confere a tônica e lhe dá<br />

senti<strong>do</strong> harmônico.”<br />

Segun<strong>do</strong> a <strong>do</strong>utrina clássica, os princípios têm quatro funções: a) inspira<strong>do</strong>ra <strong>do</strong><br />

legisla<strong>do</strong>r; b) interpretativa; c) suprimento <strong>de</strong> lacunas; d) sistematização <strong>do</strong> or<strong>de</strong>namento,<br />

dan<strong>do</strong> suporte a todas as normas jurídicas, possibilitan<strong>do</strong> o equilíbrio <strong>do</strong> sistema.<br />

Quanto à função inspira<strong>do</strong>ra, o legisla<strong>do</strong>r costuma buscar nos princípios inspiração<br />

para a criação <strong>de</strong> normas. Muitos princípios, hoje, estão positiva<strong>do</strong>s na lei.<br />

Na função interpretativa, os princípios ganham especial <strong>de</strong>staque, pois eles<br />

norteiam a ativida<strong>de</strong> <strong>do</strong> intérprete na busca da real finalida<strong>de</strong> da lei e também se<br />

ela está <strong>de</strong> acor<strong>do</strong> com os princípios constitucionais. Segun<strong>do</strong> a <strong>do</strong>utrina, violar<br />

um princípio é muito mais grave <strong>do</strong> que violar uma norma, pois é <strong>de</strong>sconsi<strong>de</strong>rar<br />

to<strong>do</strong> o sistema <strong>de</strong> normas.<br />

Os princípios também são <strong>de</strong>stina<strong>do</strong>s ao preenchimento <strong>de</strong> lacunas na legislação<br />

processual. Há lacuna quan<strong>do</strong> a lei não disciplina <strong>de</strong>terminada matéria. Desse mo<strong>do</strong>,<br />

os princípios, ao la<strong>do</strong> da analogia, <strong>do</strong> costume, serão um instrumento <strong>de</strong>stina<strong>do</strong> a<br />

suprir as omissões <strong>do</strong> or<strong>de</strong>namento jurídico processual.<br />

De outro la<strong>do</strong>, os princípios têm a função <strong>de</strong> sistematização <strong>do</strong> or<strong>de</strong>namento<br />

processual trabalhista, dan<strong>do</strong>-lhe suporte, senti<strong>do</strong>, harmonia e coerência.<br />

Os princípios dão equilíbrio ao sistema jurídico, propician<strong>do</strong> que este continue<br />

harmônico toda vez que há alteração <strong>de</strong> suas normas, bem como em razão das<br />

mudanças da socieda<strong>de</strong>.<br />

Em países <strong>de</strong> tradição romano-germânica como o Brasil, há tradição positivista,<br />

com prevalência <strong>de</strong> normas oriundas da Lei, com Constituição Fe<strong>de</strong>ral rígida,<br />

(81) MELLO, Celso Antônio Ban<strong>de</strong>ira <strong>de</strong>. Curso <strong>de</strong> direito administrativo. 8. ed. São Paulo: Malheiros, 1997. p. 573.<br />

<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Processual</strong> <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> 83

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!