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Manual de Direito Processual do Trabalho

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Nesse senti<strong>do</strong>, <strong>de</strong>stacamos a seguinte ementa:<br />

“Justa causa — Absolvição no âmbito penal por falta ou insuficiência <strong>de</strong> provas — Vinculação<br />

— Coisa julgada — Efeitos. De acor<strong>do</strong> com as regras que regem o <strong>Direito</strong> <strong>Processual</strong><br />

como um to<strong>do</strong>, <strong>de</strong>cisão transitada em julga<strong>do</strong> e proferida por juízo criminal em que a<br />

pessoa <strong>do</strong> trabalha<strong>do</strong>r (réu) é absolvida em virtu<strong>de</strong> da falta <strong>de</strong> provas ou <strong>de</strong> sua insuficiência<br />

— CPP, art. 386, incisos II e VI — não é capaz <strong>de</strong> gerar efeitos <strong>de</strong> vinculação no<br />

âmbito trabalhista, justamente por não haver a efetiva <strong>de</strong>claração <strong>de</strong> inexistência <strong>do</strong> ato<br />

ti<strong>do</strong> por ilícito. Trocan<strong>do</strong> em miú<strong>do</strong>s, essa vinculação só ocorrerá quan<strong>do</strong> a <strong>de</strong>cisão no foro<br />

criminal <strong>de</strong>clarar a improcedência da ação penal (e consequente absolvição <strong>do</strong> réu) por<br />

inexistência ou <strong>de</strong>sconstituição <strong>do</strong> fato, ou ainda naquelas hipóteses <strong>de</strong>scritas no art. 65<br />

<strong>do</strong> CPP. Assim sen<strong>do</strong>, nada impe<strong>de</strong> que o juízo trabalhista, ainda que ciente <strong>do</strong> resulta<strong>do</strong><br />

<strong>de</strong>ssa <strong>de</strong>cisão, venha rever e interpretar <strong>de</strong> mo<strong>do</strong> diverso aquelas mesmas provas produzidas<br />

nos autos da ação penal, e que fazem referência à materialida<strong>de</strong> <strong>de</strong> suposto ato ilícito e<br />

antijurídico, justifica<strong>do</strong>r da justa causa aplicada pelo ex-emprega<strong>do</strong>r (vítima).” (TRT – 15 a<br />

R. – 5 a T. – RO n. 105/2003.100.15.00-6 – rel. Gerson L. Pistori – DJSP 2.9.05 – p. 87)<br />

(RDT n. 09 – Setembro <strong>de</strong> 2005)<br />

No mesmo contexto, <strong>de</strong>stacamos a seguinte ementa:<br />

“CONDENAÇÃO CRIMINAL — DISPENSA POR JUSTA CAUSA. ABSOLVIÇÃO NO CRIME.<br />

DESCONSTITUIÇÃO. Por causar o emprega<strong>do</strong> danos irreparáveis, a dispensa por justa<br />

causa <strong>de</strong>ve ser aplicada com extrema cautela, sempre robustamente prova<strong>do</strong>s pela empresa,<br />

perante o juízo, os motivos que ensejaram, pena <strong>de</strong> <strong>de</strong>sconstituição e <strong>de</strong>ferimento das<br />

verbas rescisórias <strong>de</strong> direito. Em se tratan<strong>do</strong> <strong>de</strong> falta que sofre o crivo da Justiça Penal,<br />

ten<strong>do</strong> si<strong>do</strong> o obreiro inocenta<strong>do</strong>, incabível a pretensão da ré <strong>de</strong> que <strong>de</strong>cida diferentemente<br />

a Justiça <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> até mesmo porque constituiria lesão à coisa julgada.” (TRT – 2 a R.<br />

– Ac. 02980638824 – 7 a T. – rel. Gual<strong>do</strong> Fórmica – DOESP 29.11.1999)<br />

12. Relativização da coisa julgada material no Processo <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong><br />

Embora não haja previsão legal e a proteção à coisa julgada tenha status constitucional<br />

(art. 5 o , XXXVI, da CF), há entendimentos, na <strong>do</strong>utrina e na jurisprudência,<br />

<strong>de</strong>fen<strong>de</strong>n<strong>do</strong> a relativização da coisa julgada material em <strong>de</strong>terminadas hipóteses,<br />

ten<strong>do</strong> à vista que a coisa julgada se forma em compasso com a lei processual; que<br />

não subsiste a coisa julgada contra a Constituição Fe<strong>de</strong>ral; que a coisa julgada <strong>de</strong>ve<br />

refletir justiça, não subsistin<strong>do</strong> a coisa julgada injusta; supremacia da efetivida<strong>de</strong><br />

processual.<br />

Nessa linha <strong>de</strong> argumentação, mesmo após o trânsito em julga<strong>do</strong>, é possível<br />

se <strong>de</strong>sconstituir a coisa julgada material, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que presentes as hipóteses mencionadas.<br />

Como <strong>de</strong>staca Nelson Nery Junior (40) : “Os exemplos trazi<strong>do</strong>s por essa tendência<br />

para justificar a <strong>de</strong>sconsi<strong>de</strong>ração da intangibilida<strong>de</strong> constitucional da coisa julgada<br />

são casos <strong>de</strong> exceção que não justificam a criação <strong>de</strong> regra para quebrar-se o Esta<strong>do</strong><br />

Democrático <strong>de</strong> <strong>Direito</strong>, fundamento constitucional da própria República Brasileira<br />

(40) NERY JUNIOR, Nelson. Código <strong>de</strong> Processo Civil comenta<strong>do</strong>. 10. ed. São Paulo: RT, 2007. p. 684-685.<br />

<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Processual</strong> <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> 837

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