11.04.2017 Views

Manual de Direito Processual do Trabalho

You also want an ePaper? Increase the reach of your titles

YUMPU automatically turns print PDFs into web optimized ePapers that Google loves.

Deve ser <strong>de</strong>staca<strong>do</strong> que somente haverá vinculação <strong>do</strong> juízo trabalhista quan<strong>do</strong><br />

o fato discuti<strong>do</strong> no juízo criminal for idêntico ao discuti<strong>do</strong> na Justiça <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>.<br />

Além disso, <strong>de</strong>ve ser <strong>de</strong>cidi<strong>do</strong> <strong>de</strong> forma categórica pelo juízo criminal sobre a existência<br />

<strong>do</strong> fato ou sobre sua autoria. De outro la<strong>do</strong>, <strong>de</strong>verá ter havi<strong>do</strong> o trânsito em julga<strong>do</strong> da<br />

sentença penal.<br />

O referi<strong>do</strong> dispositivo se aplica ao Processo <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>, por força <strong>do</strong> art. 769<br />

da CLT.<br />

Nesse senti<strong>do</strong>, a opinião <strong>de</strong> Arnal<strong>do</strong> Süssekind, Délio Maranhão, Segadas Vianna<br />

e Lima Teixeira (39) :<br />

“Efeito da sentença criminal. Um mesmo fato po<strong>de</strong> repercutir a um só<br />

tempo no âmbito <strong>do</strong> direito <strong>do</strong> trabalho e no direito penal: constituir<br />

falta grave e crime. Surge, então, o problema <strong>do</strong> efeito <strong>do</strong> julgamento<br />

criminal no processo <strong>do</strong> trabalho, na configuração da justa causa. Diz o<br />

art. 1.525 <strong>do</strong> Código Civil <strong>de</strong> 1916 (no Novo Código Civil, art. 937) que<br />

a responsabilida<strong>de</strong> civil é in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte da criminal. E acrescenta que,<br />

<strong>de</strong>cidida no juízo criminal a existência <strong>do</strong> crime e sua autoria, não po<strong>de</strong><br />

ser reaberta discussão sobre tais questões na instância civil.”<br />

Quanto à sentença penal absolutória, cumpre mencionar as hipóteses previstas<br />

no Código <strong>de</strong> Processo Penal.<br />

Dispõe o art. 386 <strong>do</strong> CPP:<br />

“O juiz absolverá o réu, mencionan<strong>do</strong> a causa na parte dispositiva, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que reconheça:<br />

I – estar provada a inexistência <strong>do</strong> fato;<br />

II – não haver prova da existência <strong>do</strong> fato;<br />

III – não constituir o fato infração penal;<br />

IV – não existir prova <strong>de</strong> ter o réu concorri<strong>do</strong> para a infração penal;<br />

V – existir circunstância que exclua o crime ou isente o réu <strong>de</strong> pena (arts. 17, 18, 19, 22<br />

e 24, § 1 o , <strong>do</strong> Código Penal);<br />

VI – não existir prova suficiente para a con<strong>de</strong>nação.”<br />

De todas as hipóteses mencionadas no art. 386 <strong>do</strong> CPP, consi<strong>de</strong>ran<strong>do</strong>-se a<br />

in<strong>de</strong>pendência da responsabilida<strong>de</strong> trabalhista e criminal, a única que vinculará o<br />

Juízo Trabalhista é a mencionada no inciso I <strong>do</strong> cita<strong>do</strong> dispositivo legal, qual seja:<br />

estar provada a inexistência <strong>do</strong> fato. Nesta hipótese, o Juiz <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> não po<strong>de</strong>rá<br />

<strong>de</strong>terminar a produção <strong>de</strong> provas, se o juízo criminal, após análise da prova, disser<br />

que o fato inexistiu. Os <strong>de</strong>mais incisos <strong>do</strong> art. 386 <strong>do</strong> CPP não vinculam o Juiz <strong>do</strong><br />

<strong>Trabalho</strong>.<br />

(39) Instituições <strong>de</strong> direito <strong>do</strong> trabalho. V. 1, 22. ed. São Paulo: LTr, 2005. p. 576.<br />

836 Mauro Schiavi

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!