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Manual de Direito Processual do Trabalho

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imutável, não po<strong>de</strong>n<strong>do</strong> ser <strong>de</strong>sconheci<strong>do</strong> fora <strong>do</strong> processo. E aí se tem o que se<br />

chama coisa julgada material, ou coisa julgada substancial, que consiste no fenômeno<br />

pelo qual a imperativida<strong>de</strong> <strong>do</strong> coman<strong>do</strong> emergente da sentença adquire força <strong>de</strong> lei<br />

entre as partes.”<br />

De outro la<strong>do</strong>, embora a lei não <strong>de</strong>fina, a coisa julgada formal é a impossibilida<strong>de</strong><br />

<strong>de</strong> alteração da <strong>de</strong>cisão, por já esgota<strong>do</strong>s to<strong>do</strong>s os recursos, ou eles não serem mais<br />

possíveis. Em verda<strong>de</strong>, a coisa julgada formal é uma mera preclusão, atinente a não<br />

mais ser possível a recorribilida<strong>de</strong> da sentença <strong>de</strong>ntro da mesma relação jurídico-<br />

-processual.<br />

Toda sentença adquirirá a qualida<strong>de</strong> da coisa julgada formal (seja terminativa<br />

ou <strong>de</strong>finitiva), pois chegará o momento em que ela não po<strong>de</strong>rá mais ser recorrível,<br />

entretanto, somente adquirirão a qualida<strong>de</strong> <strong>de</strong> coisa julgada material as sentenças<br />

<strong>de</strong> mérito, pois serão imutáveis.<br />

Por isso, se diz que a coisa julgada material traz consigo a coisa julgada formal,<br />

uma vez que somente haverá a qualida<strong>de</strong> da coisa julgada material, se antes houver<br />

a coisa julgada formal.<br />

Po<strong>de</strong>-se dizer, com Liebman, que a coisa julgada formal e a coisa julgada material<br />

são <strong>de</strong>graus <strong>do</strong> mesmo fenômeno. Proferida a sentença e preclusos os prazos para<br />

recursos, a sentença se torna imutável (primeiro <strong>de</strong>grau — coisa julgada formal);<br />

e, em consequência, tornam-se imutáveis os seus efeitos (segun<strong>do</strong> <strong>de</strong>grau — coisa<br />

julgada material) (34) .<br />

A Consolidação das Leis <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> tem um único artigo que se refere à coisa<br />

julgada, porém, sem <strong>de</strong>fini-la. Dispõe o art. 836:<br />

“É veda<strong>do</strong> aos órgãos da Justiça <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> conhecer <strong>de</strong> questões já <strong>de</strong>cididas, excetua<strong>do</strong>s<br />

os casos expressamente previstos neste Título e a ação rescisória, que será admitida na<br />

forma <strong>do</strong> disposto no Capítulo IV <strong>do</strong> Título IX da Lei n. 5.869, <strong>de</strong> 11 <strong>de</strong> janeiro <strong>de</strong> 1973<br />

— Código <strong>de</strong> Processo Civil, sujeita ao <strong>de</strong>pósito prévio <strong>de</strong> 20% (vinte por cento) <strong>do</strong> valor<br />

da causa, salvo prova <strong>de</strong> miserabilida<strong>de</strong> jurídica <strong>do</strong> autor.”<br />

Quanto aos efeitos e às consequências da coisa julgada, restam aplicáveis ao<br />

Processo <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> as disposições <strong>do</strong>s artigos (arts. 502 a 508 <strong>do</strong> CPC), em razão<br />

<strong>de</strong> omissão da CLT e compatibilida<strong>de</strong> com os princípios que regem o Processo <strong>do</strong><br />

<strong>Trabalho</strong> (art. 769 da CLT).<br />

9. Limites subjetivos da coisa julgada<br />

Dispõe o art. 506 <strong>do</strong> CPC:<br />

“A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudican<strong>do</strong> terceiros.”<br />

Conforme <strong>de</strong>staca o referi<strong>do</strong> dispositivo legal, a coisa julgada somente vincula as<br />

partes que participaram <strong>do</strong> processo e também os litisconsortes que nele intervieram.<br />

A coisa julgada não po<strong>de</strong> vincular quem não participou <strong>do</strong> processo.<br />

(34) SANTOS, Moacyr Amaral. Primeiras linhas <strong>de</strong> direito processual civil. 16. ed. São Paulo: Saraiva, 1997. p. 43.<br />

<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Processual</strong> <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> 831

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