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Manual de Direito Processual do Trabalho

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constitucional e também uma garantia da cidadania (art. 60, § 4 o , da CF). Dispõe<br />

o referi<strong>do</strong> dispositivo constitucional:<br />

“A lei não prejudicará o direito adquiri<strong>do</strong>, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada.”<br />

Nesse senti<strong>do</strong>, <strong>de</strong>stacamos a seguinte ementa:<br />

“Coisa julgada. A coisa julgada é a entrega final, pelo Judiciário, da tutela jurisdicional, solucionan<strong>do</strong><br />

as questões colocadas em discussão, da qual não existe mais recurso, tornan<strong>do</strong><br />

imutável a <strong>de</strong>cisão judicialmente proferida. Logo, é característica imperiosa da coisa julgada<br />

a existência <strong>de</strong> uma sentença anterior, proferida em autos <strong>de</strong> ação idêntica, com as mesmas<br />

partes, objeto e causa <strong>de</strong> pedir, que extinguiu o processo com julgamento <strong>do</strong> mérito <strong>de</strong> que<br />

já não caiba recurso, impossibilitan<strong>do</strong>, portanto, a teor <strong>do</strong> art. 5 o , inciso XXXVI, da CF, a<br />

prolação <strong>de</strong> nova <strong>de</strong>cisão.” (TRT – 12 a R. – 3 a T. – ROV n. 1951/2005.029.12.00-5 – Ac.<br />

n. 13.386/06 – rel a Gisele P. Alexandrino – DJ 10.10.06 – p. 63) (RDT n. 11 – novembro<br />

<strong>de</strong> 2006)<br />

Embora a proteção à coisa julgada tenha status constitucional, como bem adverte<br />

Vicente Greco Filho, o momento em que ocorre a coisa julgada e as condições <strong>de</strong> sua<br />

efetivação <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>m da lei processual e da lei material.<br />

Dispõe o art. 502 <strong>do</strong> CPC:<br />

“Denomina-se coisa julgada material a autorida<strong>de</strong> que torna imutável e indiscutível a<br />

<strong>de</strong>cisão <strong>de</strong> mérito não mais sujeita a recurso.”<br />

Diante <strong>do</strong> referi<strong>do</strong> dispositivo legal, a coisa julgada material é a autorida<strong>de</strong> que<br />

torna imutável a <strong>de</strong>cisão <strong>de</strong> mérito, <strong>de</strong>ntro da mesma relação jurídico-processual,<br />

em razão <strong>de</strong> já se terem escoa<strong>do</strong> os recursos, ou, ainda que não esgota<strong>do</strong>s to<strong>do</strong>s os<br />

recursos, eles já não serem possíveis em razão <strong>de</strong> a parte que pretendia a reforma<br />

da <strong>de</strong>cisão não os ter interposto ou eles não terem si<strong>do</strong> recebi<strong>do</strong>s.<br />

Da <strong>de</strong>finição que a<strong>do</strong>tamos, extraímos as seguintes características:<br />

a) a coisa julgada é a autorida<strong>de</strong> da <strong>de</strong>cisão;<br />

b) a coisa julgada torna imutável a <strong>de</strong>cisão <strong>de</strong>ntro da mesma relação jurídico-<br />

-processual. No prazo <strong>de</strong> <strong>do</strong>is anos, a sentença <strong>de</strong> mérito po<strong>de</strong> ser rescindida,<br />

<strong>de</strong>s<strong>de</strong> que presentes as hipóteses legais (art. 966 <strong>do</strong> CPC);<br />

c) não há necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> se esgotarem to<strong>do</strong>s os recursos, basta que eles não<br />

sejam mais possíveis;<br />

d) haven<strong>do</strong> a coisa julgada material, os efeitos da coisa julgada se projetam<br />

para fora da relação jurídico-processual, pois obrigam as partes ao que foi<br />

<strong>de</strong>cidi<strong>do</strong> na sentença. Caso haja apenas a coisa julgada formal, os efeitos da<br />

<strong>de</strong>cisão somente produzirão efeitos <strong>de</strong>ntro da relação jurídico-processual, pois<br />

a <strong>de</strong>cisão não po<strong>de</strong>rá mais ser objeto <strong>de</strong> recursos.<br />

Ensina Moacyr Amaral Santos (33) , referin<strong>do</strong>-se à coisa julgada material: “O coman<strong>do</strong><br />

emergente da sentença, como ato imperativo <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>, torna-se <strong>de</strong>finitivo, inatacável,<br />

(33) Op. cit., p. 43.<br />

830 Mauro Schiavi

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