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Manual de Direito Processual do Trabalho

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Como bem adverte Bem-Hur Silveira Claus (31) :<br />

“Feito o registro da hipoteca judiciária, o terceiro adquirente já não mais<br />

po<strong>de</strong>rá alegar a condição <strong>de</strong> adquirente <strong>de</strong> boa-fé, pois tinha acesso à<br />

informação da existência <strong>de</strong> ação judicial contra a empresa alienante (a<br />

futura executada), situação em que o terceiro adquirente passa a ser consi<strong>de</strong>ra<strong>do</strong><br />

adquirente <strong>de</strong> má-fé. Em outras palavras, o registro da hipoteca<br />

judiciária esvazia a alegação <strong>de</strong> ter o terceiro adquiri<strong>do</strong> o imóvel <strong>de</strong> boa-fé<br />

e atua para fazer caracterizar frau<strong>de</strong> à execução no negócio celebra<strong>do</strong><br />

entre a empresa reclamada e o terceiro adquirente.”<br />

2 a Parte — Da Coisa Julgada<br />

no <strong>Direito</strong> <strong>Processual</strong> <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong><br />

8. Conceito. Coisa julgada material e coisa julgada formal<br />

Em razão <strong>de</strong> ser escopo da jurisdição solucionar o conflito <strong>de</strong> forma <strong>de</strong>finitiva,<br />

dizen<strong>do</strong> o direito diante <strong>de</strong> um caso concreto, ganha <strong>de</strong>staque o instituto da coisa<br />

julgada que busca tornar imutável a <strong>de</strong>cisão, a fim <strong>de</strong> que seu cumprimento possa<br />

ser imposto pelo Esta<strong>do</strong>, dan<strong>do</strong> a cada um o que é seu por direito.<br />

Sem o efeito da coisa julgada, seria impossível o término da relação processual.<br />

Desse mo<strong>do</strong>, segun<strong>do</strong> a <strong>do</strong>utrina, a coisa julgada é a preclusão máxima <strong>do</strong> processo,<br />

pois, quan<strong>do</strong> atingida, a <strong>de</strong>cisão se torna imutável.<br />

Como <strong>de</strong>staca Moacyr Amaral Santos (32) :<br />

“Enquanto sujeita a recurso e, pois, suscetível <strong>de</strong> reforma, a sentença, em<br />

princípio, não produz os seus efeitos regulares, principais ou secundários.<br />

É uma situação jurídica. Enquanto sujeita a recurso a sentença, não se<br />

atingiu ainda a finalida<strong>de</strong> <strong>do</strong> processo, que é a composição da li<strong>de</strong>, pelo<br />

julgamento final da res in iudicium <strong>de</strong>ducta. E, assim, o Esta<strong>do</strong> não satisfez<br />

nem ultimou a prestação jurisdicional, a que está obriga<strong>do</strong>. O Esta<strong>do</strong> ainda<br />

não disse, pela boca <strong>do</strong> órgão jurisdicional, a palavra final, que traduzirá<br />

a vonta<strong>de</strong> da lei na sua atuação à relação jurídica <strong>de</strong>duzida em juízo.”<br />

Diante da importância da coisa julgada, não só para as partes <strong>do</strong> processo<br />

como para a socieda<strong>de</strong>, a Constituição Fe<strong>de</strong>ral, no art. 5 o , inciso XXXVI, disciplina<br />

a proteção da coisa julgada, como direito fundamental, constituin<strong>do</strong> cláusula pétrea<br />

(31) Hipoteca Judiciária: A Re<strong>de</strong>scoberta <strong>do</strong> Instituto diante da Súmula n. 375 <strong>do</strong> STJ — Execução Efetiva e<br />

Atualida<strong>de</strong> da Hipoteca Judicária. In: ALVARENGA, Rúbia Zanotelli <strong>de</strong>; TEIXEIRA, Érica Fernan<strong>de</strong>s (Coords.).<br />

Novida<strong>de</strong>s em direito e processo <strong>do</strong> trabalho. São Paulo: LTr, 2013. p. 448.<br />

(32) SANTOS, Moacyr Amaral. Primeiras linhas <strong>de</strong> direito processual civil. 3. v., 16. ed. São Paulo: Saraiva,<br />

1997. p. 42.<br />

<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Processual</strong> <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> 829

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