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Manual de Direito Processual do Trabalho

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8.8. Da carência da ação<br />

Há a carência <strong>de</strong> ação quan<strong>do</strong> não está presente qualquer das condições da<br />

ação, como legitimida<strong>de</strong>, interesse e possibilida<strong>de</strong> jurídica <strong>do</strong> pedi<strong>do</strong>.<br />

Nesse senti<strong>do</strong>, <strong>de</strong>stacamos a seguinte ementa:<br />

“A carência <strong>de</strong> ação só se caracteriza quan<strong>do</strong> há falta <strong>de</strong> qualquer das condições da ação:<br />

a) a possibilida<strong>de</strong> jurídica <strong>do</strong> pedi<strong>do</strong>; b) interesse <strong>de</strong> agir; c) qualida<strong>de</strong> para agir. Presentes<br />

todas as três condições, não há como se acolher a preliminar arguida.” (TRT – 1 a R. – 2 a T.<br />

– RO n. 10162/95 – rel a Juíza Amélia Valadão Lopes – DJRJ 5.11.97 – p. 133)<br />

A carência da ação po<strong>de</strong> ser invocada pelo réu a qualquer momento, antes<br />

<strong>do</strong> trânsito em julga<strong>do</strong>, mas o momento típico é o da contestação (arts. 336 e 337,<br />

XI, <strong>do</strong> CPC e 847, da CLT). Por ser matéria <strong>de</strong> or<strong>de</strong>m pública, o juiz ou o Tribunal<br />

também po<strong>de</strong>m conhecê-la <strong>de</strong> ofício, nos termos <strong>do</strong> § 5 o <strong>do</strong> art. 337 <strong>do</strong> CPC. Nessa<br />

trilha, <strong>de</strong>stacamos a seguinte ementa:<br />

“Carência da ação — Ilegitimida<strong>de</strong> ativa — Declaração ex officio — Embargos <strong>de</strong> terceiro<br />

— Empresa sucessora. As condições da ação <strong>de</strong>vem ser analisadas <strong>de</strong> ofício pelo juiz (art.<br />

301, § 4 o , <strong>do</strong> CPC). Ocorre carência da ação quan<strong>do</strong> não estão presentes suas condições,<br />

quais sejam: possibilida<strong>de</strong> jurídica <strong>do</strong> pedi<strong>do</strong>, legitimida<strong>de</strong> (ativa e passiva) e interesse<br />

<strong>de</strong> agir. A lei processual estabelece, como condição sine qua non para o exercício da ação<br />

<strong>de</strong> embargos <strong>de</strong> terceiro, a não participação na relação processual. Declarada a condição<br />

<strong>de</strong> sucessora da agravante, no processo principal, tornou-se parte na ação. Sen<strong>do</strong> parte<br />

na ação, não <strong>de</strong>tém a embargante a condição <strong>de</strong> terceiro, indispensável para o exame <strong>do</strong><br />

mérito da ação. Os sucessores <strong>do</strong> <strong>de</strong>ve<strong>do</strong>r são sujeitos passivos na execução e, como tal,<br />

o or<strong>de</strong>namento jurídico lhes outorga a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> discutir eventuais contendas por<br />

meio <strong>de</strong> remédio processual próprio, qual seja, os embargos à execução (art. 568, II, <strong>do</strong><br />

CPC). Processo extinto sem exame <strong>do</strong> mérito, por ilegitimida<strong>de</strong> ativa ad causam (art.<br />

267, VI, <strong>do</strong> CPC). (TRT Ap. n. 1.264/2000, Ac. 3 a Turma, Revisora e Redatora Designada<br />

Juíza Cilene Ferreira Amaro Santos, in DJU <strong>de</strong> 1 o .6.2001). Processo que se julga extinto,<br />

sem julgamento <strong>do</strong> mérito (CPC, art. 267, incisos I e VI). Prece<strong>de</strong>nte.” (TRT 10 a R. – 3 a<br />

T. – Ap. n. 1142/2002.009.10.00-7 – rel a Márcia M. C. Ribeiro – DJDF 11.7.03 – p. 20) (RDT<br />

n. 8 – agosto <strong>de</strong> 2003)<br />

Como bem adverte Dinamarco (80) , o réu jamais carece <strong>de</strong> ação, pela simples<br />

razão <strong>de</strong> que esse é um direito que o autor precisa ostentar para que tenha direito<br />

ao processo e ao provimento jurisdicional. A falta <strong>de</strong> legitimida<strong>de</strong> passiva constitui<br />

fundamento que o réu po<strong>de</strong>rá utilizar na <strong>de</strong>fesa.<br />

9. Do mérito <strong>do</strong> processo<br />

Para Dinamarco, o objeto <strong>do</strong> processo é a pretensão a um bem da vida, quan<strong>do</strong><br />

apresentada ao Esta<strong>do</strong> juiz em busca <strong>de</strong> reconhecimento ou satisfação. Mérito é a<br />

pretensão ajuizada que em relação ao processo é seu objeto.<br />

(80) DINAMARCO, Cândi<strong>do</strong> Rangel. Instituições <strong>de</strong> direito processual civil. v. II. São Paulo: Malheiros, 2001.<br />

p. 304.<br />

82 Mauro Schiavi

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