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Manual de Direito Processual do Trabalho

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A averbação da hipoteca judicária na matrícula <strong>do</strong> imóvel, indiscutivelmente,<br />

gera um efeito ativo da publicida<strong>de</strong> <strong>do</strong> processo (art. 93, IX, da CF), propician<strong>do</strong><br />

que terceiros conheçam a existência <strong>do</strong> processo e da sentença con<strong>de</strong>natória já<br />

proferida, evitan<strong>do</strong> e prevenin<strong>do</strong> a frau<strong>de</strong> <strong>de</strong> execução, mas também reforçan<strong>do</strong> a<br />

obrigação <strong>do</strong> <strong>de</strong>ve<strong>do</strong>r <strong>de</strong> cumprir a obrigação.<br />

Conforme o § 4 o , <strong>do</strong> art. 495, <strong>do</strong> CPC, a hipoteca judiciária, uma vez constituída,<br />

implicará, para o cre<strong>do</strong>r hipotecário, o direito <strong>de</strong> preferência, quanto ao<br />

pagamento, em relação a outros cre<strong>do</strong>res, observada a priorida<strong>de</strong> no registro.<br />

Trata-se <strong>de</strong> inovação <strong>do</strong> CPC, pois o entendimento majoritário à luz <strong>do</strong> CPC/73<br />

era <strong>de</strong> que a hipoteca judiciária não gerava preferência ao cre<strong>do</strong>r, o que somente<br />

era possível quan<strong>do</strong> houvesse efetiva penhora.<br />

De nossa parte, a hipoteca judiciária não é apenas um efeito secundário, reflexo,<br />

ou anexo da sentença, mas sim um efeito ativo <strong>de</strong>sta, autorizan<strong>do</strong> o magistra<strong>do</strong> a<br />

<strong>de</strong>terminar um gravame em bens imóveis <strong>do</strong> <strong>de</strong>ve<strong>do</strong>r, com os seguintes objetivos:<br />

a) prestigiar a autorida<strong>de</strong> da sentença <strong>de</strong> primeiro grau: com a hipoteca judiciária,<br />

o <strong>de</strong>ve<strong>do</strong>r já começa a ser importuna<strong>do</strong> pela sentença, o que, via <strong>de</strong> regra, somente<br />

acontece com a penhora;<br />

b) prevenir frau<strong>de</strong>s por parte <strong>do</strong> <strong>de</strong>ve<strong>do</strong>r: com o registro da hipoteca, há<br />

publicida<strong>de</strong> ampla <strong>do</strong> processo e da sentença, evitan<strong>do</strong> e prevenin<strong>do</strong> frau<strong>de</strong>;<br />

c) gerar o direito <strong>de</strong> sequela: a hipoteca judiciária não impe<strong>de</strong> a alienação <strong>do</strong><br />

bem, entretanto, há o direito <strong>de</strong> sequela por parte <strong>do</strong> vence<strong>do</strong>r da sentença,<br />

uma vez que a hipoteca continua gravan<strong>do</strong> o bem haven<strong>do</strong> mudança em sua<br />

proprieda<strong>de</strong>;<br />

d) abreviar o curso da execução: com a hipoteca o bem imóvel já fica vincula<strong>do</strong><br />

ao processo, evitan<strong>do</strong> todas as vicissitu<strong>de</strong>s que enfrenta o cre<strong>do</strong>r trabalhista<br />

para encontrar bens <strong>do</strong> <strong>de</strong>ve<strong>do</strong>r. Entretanto, na execução trabalhista, po<strong>de</strong>m<br />

ser penhora<strong>do</strong>s outros bens <strong>de</strong> maior liqui<strong>de</strong>z, segun<strong>do</strong> a or<strong>de</strong>m preferêncial<br />

<strong>do</strong> art. 835 <strong>do</strong> CPC (art. 882 da CLT).<br />

A hipoteca judiciária po<strong>de</strong> ser <strong>de</strong>terminada <strong>de</strong> ofício pelo magistra<strong>do</strong>, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente<br />

<strong>de</strong> qualquer outro elemento, e também <strong>de</strong> outras garantias que possam<br />

assegurar o cumprimento da <strong>de</strong>cisão como o arresto <strong>de</strong> bens e execução provisória.<br />

Não obstante, há julga<strong>do</strong>s exigin<strong>do</strong> contraditório prévio <strong>do</strong> <strong>de</strong>ve<strong>do</strong>r para a<br />

constituição da hipoteca judiciária, ou até mesmo indícios <strong>de</strong> insolvência <strong>do</strong> <strong>de</strong>ve<strong>do</strong>r.<br />

De nossa parte, embora o magistra<strong>do</strong> sempre <strong>de</strong>va aplicar o instituto da hipoteca<br />

judiciária com pon<strong>de</strong>ração, razoabilida<strong>de</strong> e justiça, aquela in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong> <strong>do</strong> mau comportamento<br />

<strong>do</strong> <strong>de</strong>ve<strong>do</strong>r no processo, <strong>de</strong> sua insolvência ou <strong>de</strong> contraditório prévio,<br />

pois se trata <strong>de</strong> um efeito natural e ativo da sentença. Não obstante, conforme o<br />

caso concreto, o magistra<strong>do</strong> po<strong>de</strong> não <strong>de</strong>terminar a hipoteca judiciária em vista <strong>de</strong><br />

826 Mauro Schiavi

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