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Manual de Direito Processual do Trabalho

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<strong>de</strong> terceiro, que os haja adquiri<strong>do</strong> sem frau<strong>de</strong> <strong>de</strong> execução. Não há boa-fé em tal<br />

aquisição, porque a hipoteca judiciária opera como qualquer outra hipoteca. Nada tem<br />

tal direito com o <strong>de</strong> se buscar à execução <strong>do</strong> bem aliena<strong>do</strong> em frau<strong>de</strong> <strong>de</strong> execução:<br />

a hipoteca judiciária grava o bem <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que se registrou e in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong> <strong>de</strong> já haver<br />

execução, que se frau<strong>de</strong>; a frau<strong>de</strong> à execução supõe inscrição e citação em ação ou<br />

reipersecutória ou execução singular ou coletiva. Tampouco havemos <strong>de</strong> confundi-la<br />

com a alienação relativamente ineficaz em caso <strong>de</strong> medida constitutiva cautelar<br />

(arresto e sequestro <strong>de</strong> imóveis, ou <strong>de</strong> móveis).”<br />

No or<strong>de</strong>namento jurídico processual, a hipoteca judiciária está disciplinada<br />

no art. 495 <strong>do</strong> CPC, que assim dispõe:<br />

“A <strong>de</strong>cisão que con<strong>de</strong>nar o réu ao pagamento <strong>de</strong> prestação consistente em dinheiro e a que<br />

<strong>de</strong>terminar a conversão <strong>de</strong> prestação <strong>de</strong> fazer, <strong>de</strong> não fazer ou <strong>de</strong> dar coisa em prestação<br />

pecuniária valerão como título constitutivo <strong>de</strong> hipoteca judiciária.<br />

§ 1 o A <strong>de</strong>cisão produz a hipoteca judiciária:<br />

I – embora a con<strong>de</strong>nação seja genérica;<br />

II – ainda que o cre<strong>do</strong>r possa promover o cumprimento provisório da sentença ou esteja<br />

pen<strong>de</strong>nte arresto sobre bem <strong>do</strong> <strong>de</strong>ve<strong>do</strong>r;<br />

III – mesmo que impugnada por recurso <strong>do</strong>ta<strong>do</strong> <strong>de</strong> efeito suspensivo.<br />

§ 2 o A hipoteca judiciária po<strong>de</strong>rá ser realizada mediante apresentação <strong>de</strong> cópia da sentença<br />

perante o cartório <strong>de</strong> registro imobiliário, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente <strong>de</strong> or<strong>de</strong>m judicial, <strong>de</strong> <strong>de</strong>claração<br />

expressa <strong>do</strong> juiz ou <strong>de</strong> <strong>de</strong>monstração <strong>de</strong> urgência.<br />

§ 3 o No prazo <strong>de</strong> até 15 (quinze) dias da data <strong>de</strong> realização da hipoteca, a parte informá-la-á<br />

ao juízo da causa, que <strong>de</strong>terminará a intimação da outra parte para que tome ciência <strong>do</strong> ato.<br />

§ 4 o A hipoteca judiciária, uma vez constituída, implicará, para o cre<strong>do</strong>r hipotecário, o<br />

direito <strong>de</strong> preferência, quanto ao pagamento, em relação a outros cre<strong>do</strong>res, observada a<br />

priorida<strong>de</strong> no registro.<br />

§ 5 o Sobrevin<strong>do</strong> a reforma ou a invalidação da <strong>de</strong>cisão que impôs o pagamento <strong>de</strong> quantia,<br />

a parte respon<strong>de</strong>rá, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente <strong>de</strong> culpa, pelos danos que a outra parte tiver sofri<strong>do</strong><br />

em razão da constituição da garantia, <strong>de</strong>ven<strong>do</strong> o valor da in<strong>de</strong>nização ser liquida<strong>do</strong> e<br />

executa<strong>do</strong> nos próprios autos.”<br />

Segun<strong>do</strong> já sedimenta<strong>do</strong> em <strong>do</strong>utrina, o presente dispositivo legal dispõe como<br />

efeito reflexo, ou secundário da sentença con<strong>de</strong>natória em dinheiro ou em entrega<br />

<strong>de</strong> coisa, a hipoteca judiciária. Desse mo<strong>do</strong>, o juiz, <strong>de</strong> ofício, ou a requerimento<br />

da parte, po<strong>de</strong> <strong>de</strong>terminar a averbação <strong>de</strong>ssa garantia em bens imóveis <strong>do</strong> <strong>de</strong>ve<strong>do</strong>r<br />

para futura execução, nos termos da Lei <strong>de</strong> Registros Públicos.<br />

Em verda<strong>de</strong>, a hipoteca judiciária in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong> <strong>de</strong> registro, mas este é condição<br />

<strong>de</strong> eficácia perante terceiros e prevenção <strong>de</strong> frau<strong>de</strong>s. Vale dizer: os bens <strong>do</strong> <strong>de</strong>ve<strong>do</strong>r,<br />

incluí<strong>do</strong>s os imóveis, a partir da propositura da ação e <strong>de</strong> forma mais incisiva com<br />

a sentença, constituem garantia para cumprimento da <strong>de</strong>cisão, fican<strong>do</strong> vincula<strong>do</strong>s<br />

ao processo, evitan<strong>do</strong> que o <strong>de</strong>ve<strong>do</strong>r <strong>de</strong>les se <strong>de</strong>sfaça.<br />

<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Processual</strong> <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> 825

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