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Manual de Direito Processual do Trabalho

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parte mesmo após o trânsito em julga<strong>do</strong>, ou até mesmo na fase <strong>de</strong> execução, não<br />

obstante diga o CPC (art. 494) que tais erros <strong>de</strong>vem ser corrigi<strong>do</strong>s antes <strong>do</strong> trânsito<br />

em julga<strong>do</strong> da <strong>de</strong>cisão e a CLT (art. 833), antes da execução.<br />

No mesmo senti<strong>do</strong>, <strong>de</strong>stacamos a seguinte ementa:<br />

“Coisa julgada. Erro material. Correção. 1. A retificação <strong>do</strong> próprio órgão prolator, <strong>de</strong> erro<br />

material (data da prescrição) <strong>de</strong> que pa<strong>de</strong>ce o acórdão originário, fazen<strong>do</strong>-o substituir por<br />

outro antes <strong>de</strong> iniciada a execução, mesmo após exauri<strong>do</strong> o prazo recursal, não traduz<br />

ofensa à coisa julgada, máxime quan<strong>do</strong> o novo acórdão estampa <strong>de</strong>cisão expressamente<br />

tomada na fundamentação (apenas) <strong>do</strong> acórdão primitivo. A correção <strong>de</strong> inexatidões materiais,<br />

inclusive <strong>de</strong> ofício, mais que uma faculda<strong>de</strong> <strong>do</strong> órgão judicante, assegurada em lei<br />

(CLT, art. 833), constitui providência inafastável a bem <strong>do</strong> aperfeiçoamento na outorga<br />

da tutela jurisdicional. 2. Acórdão que contempla datas logicamente conflitantes para o<br />

o marco prescricional não produz coisa julgada no particular, pois aí não há <strong>de</strong>cisão. Por<br />

isso, a ulterior retificação <strong>do</strong> acórdão originário, afeiçoan<strong>do</strong>-se o coman<strong>do</strong> emergente da<br />

<strong>de</strong>cisão originária à fundamentação, mediante outro acórdão, é insuscetível <strong>de</strong> provocar<br />

violação à coisa julgada (art. 5 o , inc. XXXVI da CF/88). 3. Recurso <strong>de</strong> revista não conheci<strong>do</strong>.”<br />

(TST-RR – 466.696/98.1 – Ac. 12 a T. – 1 a R. – rel. Min. João Oreste Dalazen – DJU<br />

14.3.03 – p. 415) (28)<br />

Pensamos constituir exceção ao princípio da inalterabilida<strong>de</strong> da <strong>de</strong>cisão a<br />

retra tação em face <strong>do</strong> in<strong>de</strong>ferimento da inicial, após o recurso em face <strong>de</strong> tal in<strong>de</strong>ferimento<br />

(art. 331 <strong>do</strong> CPC), e também a possibilida<strong>de</strong> da retratação da <strong>de</strong>cisão,<br />

diante <strong>do</strong> recurso, quan<strong>do</strong> o juiz julgar liminarmente o pedi<strong>do</strong> (art. 332 <strong>do</strong> CPC).<br />

7.1. A sentença trabalhista e a hipoteca judiciária<br />

Trata-se a hipoteca <strong>de</strong> uma garantia real que grava bens imóveis. O cre<strong>do</strong>r hipotecário<br />

terá preferência sobre os <strong>de</strong>mais cre<strong>do</strong>res <strong>do</strong> imóvel e po<strong>de</strong>rá exigir a execução da<br />

hipoteca caso o valor da dívida não seja pago.<br />

Especificamente com relação ao tema ora aborda<strong>do</strong>, nos ensina Maria Helena<br />

Diniz (29) , “a hipoteca judicial é originária da França. Planiol e Ripert a <strong>de</strong>finem<br />

como sen<strong>do</strong> a hipoteca geral que a lei empresta a to<strong>do</strong> julgamento que con<strong>de</strong>na um<br />

<strong>de</strong>ve<strong>do</strong>r a executar uma obrigação.”<br />

Como bem adverte Pontes <strong>de</strong> Miranda (30) , “a hipoteca judiciária é plus — cria<br />

vínculo real, <strong>de</strong> mo<strong>do</strong> que, na execução imediata ou mediata, está o vence<strong>do</strong>r<br />

muni<strong>do</strong> <strong>de</strong> direito <strong>de</strong> sequela, que não tinha. Daí resulta que os bens grava<strong>do</strong>s por<br />

ela po<strong>de</strong>m ser executa<strong>do</strong>s como se a dívida fosse <strong>de</strong> coisa certa, ainda se em po<strong>de</strong>r<br />

hierarquicamente superior que, competente para o mais (anular ou reformar), também o é para o menos<br />

(retificar mero equívoco mecanográfico).” (TRT 2 a R. – 8 a T. – Ac. n. 2960264910 – rel a Wilma Vaz da<br />

Silva – DJSP 7.6.96 – p. 55).<br />

(28) In: SAAD, Eduar<strong>do</strong> Gabriel et al. CLT comentada. 40. ed. São Paulo: LTr, 2007. p. 942.<br />

(29) DINIZ, Maria Helena. Curso <strong>de</strong> direito civil brasileiro. 4. vol. <strong>Direito</strong> das Coisas. 18. ed. São Paulo: LTr,<br />

2002. p. 500.<br />

(30) Comentários ao Código <strong>de</strong> Processo Civil. 3. ed. Rio <strong>de</strong> Janeiro: Forense, 2002. p. 89.<br />

824 Mauro Schiavi

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