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Manual de Direito Processual do Trabalho

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De nossa parte, o art. 332, <strong>do</strong> CPC po<strong>de</strong> ser utiliza<strong>do</strong> no processo trabalho,<br />

mas com muita cautela e pon<strong>de</strong>ração pelo Juiz <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>, somente em casos em que<br />

o processo apresenta um único pedi<strong>do</strong> e a matéria for unicamente <strong>de</strong> direito, entretanto,<br />

tal procedimento não será compulsório. Quanto à prescrição e <strong>de</strong>cadência, pensamos<br />

ser mais conveniente o Juiz oportunizar o contraditório e manifestação prévia <strong>do</strong><br />

reclamante, antes <strong>de</strong> <strong>de</strong>cidir.<br />

Julgan<strong>do</strong> improce<strong>de</strong>nte liminarmente o pedi<strong>do</strong>, não interposto o recurso ordinário,<br />

o reclama<strong>do</strong> será intima<strong>do</strong> <strong>do</strong> trânsito em julga<strong>do</strong> da sentença. Interposto o<br />

recurso ordinário, o Juiz <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> po<strong>de</strong>rá retratar-se em 5 (cinco) dias. Se houver<br />

retratação, o juiz <strong>de</strong>terminará o prosseguimento <strong>do</strong> processo, com a citação <strong>do</strong> reclama<strong>do</strong>,<br />

e, se não houver retratação, <strong>de</strong>terminará a citação <strong>do</strong> réu para apresentar<br />

contrarrazões, no prazo <strong>de</strong> 8 (oito dias).<br />

7. Da inalterabilida<strong>de</strong> da sentença <strong>de</strong>pois da publicação<br />

Diz o art. 494 <strong>do</strong> CPC:<br />

“Publicada a sentença, o juiz só po<strong>de</strong>rá alterá-la: I – para corrigir-lhe, <strong>de</strong> ofício ou a requerimento<br />

da parte, inexatidões materiais ou erros <strong>de</strong> cálculo; II – por meio <strong>de</strong> embargos<br />

<strong>de</strong> <strong>de</strong>claração.”<br />

Na CLT, há semelhante senti<strong>do</strong> no art. 833, in verbis: “Existin<strong>do</strong> na <strong>de</strong>cisão<br />

evi<strong>de</strong>ntes erros ou enganos <strong>de</strong> escrita, <strong>de</strong> datilografia ou <strong>de</strong> cálculo, po<strong>de</strong>rão os<br />

mesmos, antes da execução, ser corrigi<strong>do</strong>s, ex officio, ou a requerimento <strong>do</strong>s interessa<strong>do</strong>s<br />

ou da Procura<strong>do</strong>ria da Justiça <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>.”<br />

No mesmo senti<strong>do</strong>, é o parágrafo único <strong>do</strong> art. 897-A da CLT: “Os erros materiais<br />

po<strong>de</strong>rão ser corrigi<strong>do</strong>s <strong>de</strong> ofício ou a requerimento <strong>de</strong> qualquer das partes.”<br />

Uma vez publicada a <strong>de</strong>cisão, o juiz cumpre seu ofício jurisdicional, não po<strong>de</strong>n<strong>do</strong><br />

alterar sua <strong>de</strong>cisão, salvo nas hipóteses <strong>de</strong> existência <strong>de</strong> erros materiais, ou em razão<br />

<strong>de</strong> embargos <strong>de</strong> <strong>de</strong>claração.<br />

Erros materiais são falhas <strong>de</strong> digitação ou <strong>de</strong> grafia, i<strong>de</strong>ntifica<strong>do</strong>s <strong>de</strong> plano,<br />

ou erros aritméticos, facilmente i<strong>de</strong>ntifica<strong>do</strong>s na sentença. Não serão simples erros<br />

materiais se a <strong>de</strong>cisão justificou, por exemplo, que 2 + 2 é igual a 5.<br />

Como <strong>de</strong>staca Lopes da Costa (26) :<br />

“Para que a correção seja possível é preciso que, aparentemente, evi<strong>de</strong>ntemente,<br />

primo ictu oculi, se verifique a contradição entre o que o juiz quis<br />

dizer e o que realmente disse. São correções materiais. Não <strong>do</strong> pensamento,<br />

mas <strong>de</strong> sua manifestação exterior. Não <strong>do</strong> juízo, mas da palavra.”<br />

Acreditamos que os erros materiais e eventuais erros <strong>de</strong> cálculo não transitam<br />

em julga<strong>do</strong>, po<strong>de</strong>n<strong>do</strong> ser corrigi<strong>do</strong>s <strong>de</strong> ofício pelo juiz (27) , ou a requerimento da<br />

(26) <strong>Direito</strong> processual brasileiro. V. III, 2. ed. Rio <strong>de</strong> Janeiro: Forense, 1959. p. 312.<br />

(27) Nesse senti<strong>do</strong>, a seguinte ementa: “Correção <strong>de</strong> ofício pelo órgão <strong>de</strong> 2 o grau. Não enseja nulida<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />

sentença a existência <strong>de</strong> simples erro material, corrigível <strong>de</strong> ofício inclusive por este órgão jurisdicional<br />

<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Processual</strong> <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> 823

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