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Manual de Direito Processual do Trabalho

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ou ciência <strong>do</strong> réu, quan<strong>do</strong> este contrariar jurisprudência já consolidada em: a)<br />

enuncia<strong>do</strong> <strong>de</strong> súmula <strong>do</strong> Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral ou <strong>do</strong> Superior Tribunal <strong>de</strong><br />

Justiça; b) acórdão proferi<strong>do</strong> pelo Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral ou pelo Superior Tribunal<br />

<strong>de</strong> Justiça em julgamento <strong>de</strong> recursos repetitivos; c) entendimento firma<strong>do</strong><br />

em inci<strong>de</strong>nte <strong>de</strong> resolução <strong>de</strong> <strong>de</strong>mandas repetitivas ou <strong>de</strong> assunção <strong>de</strong> competência;<br />

d) enuncia<strong>do</strong> <strong>de</strong> súmula <strong>de</strong> tribunal <strong>de</strong> justiça sobre direito local.<br />

Também, po<strong>de</strong>rá o juiz, embora não esteja obriga<strong>do</strong>, julgar liminarmente<br />

improce<strong>de</strong>nte o pedi<strong>do</strong> se verificar, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> logo, a ocorrência <strong>de</strong> <strong>de</strong>cadência ou <strong>de</strong><br />

prescrição.<br />

Sem dúvidas, o dispositivo gera polêmicas na <strong>do</strong>utrina, uma vez que possibilita<br />

ao juiz, sem contraditório prévio e sem a participação <strong>do</strong> réu no processo, julgar<br />

improce<strong>de</strong>nte o pedi<strong>do</strong>. Entretanto, prevaleceu o entendimento pela constitucionalida<strong>de</strong><br />

da improcedência liminar, em razão <strong>de</strong> não haver prejuízo ao <strong>de</strong>manda<strong>do</strong>.<br />

A improcedência liminar é difícil <strong>de</strong> ser compatibilizada como o procedimento<br />

trabalhista em razão das seguintes características: o processo <strong>do</strong> trabalho tem rito<br />

próprio, exigin<strong>do</strong> o comparecimento das partes; o princípio da conciliação e da<br />

necessida<strong>de</strong> das tentativas obrigatórias <strong>de</strong> acor<strong>do</strong> pelo juiz; não há omissão da<br />

CLT; o Juiz <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> somente toma contato com o processo em audiência, pois<br />

a notificação inicial é ato <strong>do</strong> diretor da Vara (art. 841 da CLT); <strong>de</strong>scaracterização <strong>do</strong><br />

procedimento trabalhista, o qual não prevê o <strong>de</strong>spacho <strong>de</strong> recebimento da inicial,<br />

tampouco o <strong>de</strong>spacho sanea<strong>do</strong>r.<br />

Em prol da compatibilida<strong>de</strong> <strong>do</strong> julgamento <strong>de</strong> improcedência liminar com o<br />

processo trabalhista <strong>de</strong>stacamos: omissão da CLT e ausência <strong>de</strong> incompatibida<strong>de</strong><br />

(arts. 15, <strong>do</strong> CPC e 769, da CLT); instrumentalida<strong>de</strong> <strong>do</strong> procedimento trabalhista;<br />

racionalida<strong>de</strong> e efetivida<strong>de</strong> <strong>do</strong> procedimento; não dar falsa expectativa <strong>de</strong> direito<br />

ao jurisdiciona<strong>do</strong>; duração razoável <strong>do</strong> processo; segurança jurídica e também a<br />

retirada da expressão “conciliar” <strong>do</strong> art. 114, da CF pela EC n. 45/04.<br />

O Tribunal Superior <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> enten<strong>de</strong>u aplicável o art. 332 <strong>do</strong> CPC ao<br />

processo trabalhista, com algumas adaptações. Com efeito, dispõe o art. 7 o , da IN<br />

n. 39/16 <strong>do</strong> TST, in verbis:<br />

“Aplicam-se ao Processo <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> as normas <strong>do</strong> art. 332 <strong>do</strong> CPC, com as necessárias<br />

adaptações à legislação processual trabalhista, cumprin<strong>do</strong> ao juiz <strong>do</strong> trabalho julgar liminarmente<br />

improce<strong>de</strong>nte o pedi<strong>do</strong> que contrariar: I – enuncia<strong>do</strong> <strong>de</strong> súmula <strong>do</strong> Supremo<br />

Tribunal Fe<strong>de</strong>ral ou <strong>do</strong> Tribunal Superior <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> (CPC, art. 927, inciso V); II – acórdão<br />

proferi<strong>do</strong> pelo Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral ou pelo Tribunal Superior <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> em<br />

julgamento <strong>de</strong> recursos repetitivos (CLT, art. 896-B; CPC, art. 1.046, § 4 o ); III – entendimento<br />

firma<strong>do</strong> em inci<strong>de</strong>nte <strong>de</strong> resolução <strong>de</strong> <strong>de</strong>mandas repetitivas ou <strong>de</strong> assunção <strong>de</strong><br />

competência; IV – enuncia<strong>do</strong> <strong>de</strong> súmula <strong>de</strong> Tribunal Regional <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> sobre direito<br />

local, convenção coletiva <strong>de</strong> trabalho, acor<strong>do</strong> coletivo <strong>de</strong> trabalho, sentença normativa ou<br />

regulamento empresarial <strong>de</strong> observância obrigatória em área territorial que não exceda à<br />

jurisdição <strong>do</strong> respectivo Tribunal (CLT, art. 896, “b”, a contrario sensu). Parágrafo único.<br />

O juiz também po<strong>de</strong>rá julgar liminarmente improce<strong>de</strong>nte o pedi<strong>do</strong> se verificar, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> logo,<br />

a ocorrência <strong>de</strong> <strong>de</strong>cadência.”<br />

822 Mauro Schiavi

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