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Manual de Direito Processual do Trabalho

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6.1. Do julgamento parcial <strong>do</strong> mérito<br />

O Código <strong>de</strong> Processo Civil <strong>de</strong> 2015, rompen<strong>do</strong> com a tradição <strong>do</strong> direito<br />

anterior <strong>de</strong> unitarieda<strong>de</strong> da sentença, possibilita que um ou mais pedi<strong>do</strong>s sejam julga<strong>do</strong>s<br />

antecipadamente, se eles já estiverem “maduros” para julgamento, vale dizer:<br />

restarem incontroversos, não necessitem <strong>de</strong> provas, ou elas já tenham si<strong>do</strong> produzidas.<br />

Trata-se, inegavelmente, <strong>de</strong> gran<strong>de</strong> novida<strong>de</strong>, fundamentada nos princípios <strong>do</strong><br />

acesso à justiça, primazia <strong>do</strong> julgamento <strong>de</strong> mérito e duração razoável <strong>do</strong> processo.<br />

Dispõe o art. 356 <strong>do</strong> CPC:<br />

“O juiz <strong>de</strong>cidirá parcialmente o mérito quan<strong>do</strong> um ou mais <strong>do</strong>s pedi<strong>do</strong>s formula<strong>do</strong>s ou<br />

parcela <strong>de</strong>les: I – mostrar-se incontroverso; II – estiver em condições <strong>de</strong> imediato julgamento,<br />

nos termos <strong>do</strong> art. 355. § 1 o A <strong>de</strong>cisão que julgar parcialmente o mérito po<strong>de</strong>rá<br />

reconhecer a existência <strong>de</strong> obrigação líquida ou ilíquida. § 2 o A parte po<strong>de</strong>rá liquidar ou<br />

executar, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> logo, a obrigação reconhecida na <strong>de</strong>cisão que julgar parcialmente o mérito,<br />

in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente <strong>de</strong> caução, ainda que haja recurso contra essa interposto. § 3 o Na<br />

hipótese <strong>do</strong> § 2 o , se houver trânsito em julga<strong>do</strong> da <strong>de</strong>cisão, a execução será <strong>de</strong>finitiva.<br />

§ 4 o A liquidação e o cumprimento da <strong>de</strong>cisão que julgar parcialmente o mérito po<strong>de</strong>rão<br />

ser processa<strong>do</strong>s em autos suplementares, a requerimento da parte ou a critério <strong>do</strong> juiz.<br />

§ 5 o A <strong>de</strong>cisão proferida com base neste artigo é impugnável por agravo <strong>de</strong> instrumento.”<br />

Diante <strong>do</strong> referi<strong>do</strong> dispositivo legal, estan<strong>do</strong> o pedi<strong>do</strong> em condições <strong>de</strong> julgamento,<br />

o Juiz <strong>de</strong>cidirá parcialmente o mérito, prosseguin<strong>do</strong>-se o processo os<br />

seus ulteriores termos. Quanto ao pedi<strong>do</strong> julga<strong>do</strong>, este po<strong>de</strong>rá ser liquida<strong>do</strong>, caso<br />

necessário, inician<strong>do</strong>-se a fase <strong>de</strong> cumprimento da <strong>de</strong>cisão. A <strong>de</strong>cisão que julgar<br />

parcialmente parte <strong>do</strong>s pedi<strong>do</strong>s será impugnável pelo Agravo <strong>de</strong> Instrumento.<br />

Há discussões sobre o cabimento <strong>do</strong> presente dispositivo no processo <strong>do</strong> trabalho,<br />

consi<strong>de</strong>ran<strong>do</strong>-se a unicida<strong>de</strong> da audiência, a concentração <strong>do</strong> procedimento<br />

e que a sentença, como regra, é proferida tão logo se encerre a colheita da prova, na<br />

audiência <strong>de</strong> instrução. Além disso, não há medida recursal imediata para a <strong>de</strong>cisão<br />

que julgue parcialmente o mérito, consi<strong>de</strong>ran<strong>do</strong>-se que se trata <strong>de</strong> <strong>de</strong>cisão interlocutória,<br />

não <strong>de</strong>safian<strong>do</strong> recurso <strong>de</strong> imediato (art. 893, § 1 o , da CLT).<br />

Em prol da compatibilida<strong>de</strong>, <strong>de</strong>stacam-se os seguintes argumentos: a) omissão<br />

da legislação processual trabalhista (arts. 15, <strong>do</strong> CPC, e 769, da CLT); b) efetivida<strong>de</strong><br />

<strong>do</strong> procedimento; c) primazia <strong>do</strong> julgamento <strong>de</strong> mérito; d) duração razoável <strong>do</strong><br />

processo; e) alternativa para não prejudicar o trabalha<strong>do</strong>r quan<strong>do</strong> parte <strong>do</strong>s pedi<strong>do</strong>s<br />

po<strong>de</strong>m ser objeto <strong>de</strong> afetação por Inci<strong>de</strong>ntes <strong>de</strong> Resolução <strong>de</strong> Demandas Repetitivas;<br />

f) possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> cabimento <strong>de</strong> Recurso Ordinário em face da <strong>de</strong>cisão que aprecia<br />

parcialmente os pedi<strong>do</strong>s.<br />

Defen<strong>de</strong>n<strong>do</strong> a aplicabilida<strong>de</strong> <strong>do</strong> julgamento parcial <strong>de</strong> mérito ao processo<br />

trabalhista, temos a opinião <strong>de</strong> Élisson Miessa (25) :<br />

“Embora se trate <strong>de</strong> tema novo, ousamos afirmar que ele <strong>de</strong>verá ser aplica<strong>do</strong><br />

ao processo <strong>do</strong> trabalho. Primeiro, porque pensamos ser compatível<br />

(25) Processo <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>. 3. ed. Salva<strong>do</strong>r: JusPodivm, 2016. p. 469.<br />

820 Mauro Schiavi

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