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Manual de Direito Processual do Trabalho

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possível, <strong>de</strong>ve o Juiz <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> apreciar o mérito <strong>do</strong> pedi<strong>do</strong>. Não há <strong>de</strong>cisão mais<br />

frustrante para o jurisdiciona<strong>do</strong> que buscar a tutela <strong>de</strong> sua pretensão, e também para<br />

a parte que resiste à pretensão <strong>do</strong> autor, receber como resposta jurisdicional uma<br />

<strong>de</strong>cisão sem apreciação <strong>do</strong> mérito quan<strong>do</strong> for possível ao juiz apreciá-lo. Somente<br />

a <strong>de</strong>cisão <strong>de</strong> mérito é potencialmente apta a pacificar o conflito. Como adverte<br />

Calamandrei: Pacificar o conflito é muito mais que aplicar a lei.<br />

Como bem assevera Kazuo Watanabe (78) :<br />

“As ‘condições da ação’ são aferidas no plano lógico e da mera asserção<br />

<strong>do</strong> direito, a cognição a que o juiz proce<strong>de</strong> consiste em simplesmente<br />

confrontar a afirmativa <strong>do</strong> autor com o esquema abstrato da lei. Não se<br />

proce<strong>de</strong>, ainda, ao acertamento <strong>do</strong> direito afirma<strong>do</strong>. [...] São razões <strong>de</strong><br />

economia processual que <strong>de</strong>terminam a criação <strong>de</strong> técnicas processuais<br />

que permitam o julgamento antecipa<strong>do</strong>, sem a prática <strong>de</strong> atos processuais<br />

inteiramente inúteis ao julgamento da causa. As ‘condições da ação’ nada<br />

mais constituem que técnica processual instituída para a consecução<br />

<strong>de</strong>sse objetivo.”<br />

Nesse senti<strong>do</strong>, é a visão <strong>de</strong> Carlos Henrique Bezerra Leite (79) :<br />

“Pensamos, assim, que a questão da legitimação <strong>de</strong>ve ser aferida, em princípio,<br />

in abstracto. Se o autor alega que era emprega<strong>do</strong> da ré, o caso é <strong>de</strong><br />

se rejeitar a preliminar <strong>de</strong> ilegitimida<strong>de</strong> ativa ou passiva, <strong>de</strong>ven<strong>do</strong> o juiz<br />

enfrentar, através da instrução probatória, se a referida alegação era ou não<br />

verda<strong>de</strong>ira. Se as provas revelarem inexistência <strong>de</strong> relação empregatícia, o<br />

caso é <strong>de</strong> improcedência <strong>do</strong> pedi<strong>do</strong> e não <strong>de</strong> carência <strong>do</strong> direito <strong>de</strong> ação.”<br />

No aspecto, cumpre <strong>de</strong>stacar as seguintes ementas:<br />

“ILEGITIMIDADE DE PARTE. TEORIA DA ASSERÇÃO. Não se cuida <strong>de</strong> ilegitimida<strong>de</strong><br />

<strong>de</strong> parte o quanto se refere à legitimida<strong>de</strong> passiva como se aduz em relação à segunda<br />

reclamada porque pertinente sua figuração no polo passivo, ten<strong>do</strong> em vista que aquele<br />

que o reclamante consi<strong>de</strong>ra ser o responsável (principal, solidário ou subsidiário) pelo<br />

pagamento <strong>do</strong>s créditos postula<strong>do</strong>s, <strong>de</strong>tém legitimida<strong>de</strong> para figurar no polo passivo da<br />

ação. A<strong>do</strong>ta-se a teoria da asserção.” (TRT/SP – 02756004520085020046 – RO – Ac. 17 a<br />

T. – 20120791158 – rel. Álvaro Alves Nôga – DOE 13.7.2012)<br />

“ILEGITIMIDADE DE PARTE. TEORIA DA ASSERÇÃO. A ilegitimida<strong>de</strong> ad causam, por<br />

constituir condição da ação, <strong>de</strong>ve ser examinada em abstrato, in status assertionis, ou seja,<br />

à vista <strong>do</strong> que foi afirma<strong>do</strong> pela parte na inicial e in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente da veracida<strong>de</strong> <strong>do</strong>s<br />

fatos que a fundamentam. É que da<strong>do</strong> o caráter abstrato <strong>do</strong> direito <strong>de</strong> ação, que não se<br />

subordina à existência <strong>do</strong> direito vindica<strong>do</strong>, a simples indicação da segunda reclamada<br />

como responsável pela relação e pagamento <strong>do</strong>s direitos pleitea<strong>do</strong>s, <strong>de</strong>monstra a legitimida<strong>de</strong><br />

para figurar no polo passivo da li<strong>de</strong>.” (TRT/SP – 00027303420105020072 – RO – Ac. 9 a T.<br />

– 20120562787 – rel a Maria da Conceição Batista – DOE 31.5.2012)<br />

(78) WATANABE, Kazuo. Da cognição no processo civil. 2. ed. Campinas: Bookseller, 2000. p. 94.<br />

(79) BEZERRA LEITE, Carlos Henrique. Curso <strong>de</strong> direito processual <strong>do</strong> trabalho. 5. ed. São Paulo: LTr, 2007. p. 300.<br />

<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Processual</strong> <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> 81

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