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Manual de Direito Processual do Trabalho

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magistra<strong>do</strong> proferir sentença acima (ultra), fora (extra) ou abaixo <strong>do</strong> pedi<strong>do</strong>. Caso<br />

o faça, a sentença estará eivada <strong>de</strong> vício, corrigível por meio <strong>de</strong> recurso. A sentença<br />

citra ou infra petita po<strong>de</strong> ser corrigida por meio <strong>de</strong> embargos <strong>de</strong> <strong>de</strong>claração, caben<strong>do</strong><br />

ao juiz suprir a omissão; a sentença ultra ou extra petita não po<strong>de</strong> ser corrigida<br />

por embargos <strong>de</strong> <strong>de</strong>claração, mas só por apelação. Cumpre ao tribunal, ao julgar o<br />

recurso, reduzi-la aos limites <strong>do</strong> pedi<strong>do</strong>.”<br />

Como já mencionamos, é princípio da sentença trabalhista estar vinculada<br />

aos limites da li<strong>de</strong>, ou seja, ao pedi<strong>do</strong> e à causa <strong>de</strong> pedir, conforme os arts. 141<br />

e 492 <strong>do</strong> CPC, que se mostram aplicáveis ao Processo <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> por força <strong>do</strong><br />

art. 769 da CLT.<br />

Diz o art. 141 <strong>do</strong> CPC:<br />

“O juiz <strong>de</strong>cidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sen<strong>do</strong>-lhe veda<strong>do</strong> conhecer<br />

<strong>de</strong> questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte.”<br />

No mesmo senti<strong>do</strong>, é a disposição <strong>do</strong> art. 492 <strong>do</strong> CPC:<br />

“É veda<strong>do</strong> ao juiz proferir <strong>de</strong>cisão <strong>de</strong> natureza diversa da pedida, bem como con<strong>de</strong>nar a<br />

parte em quantida<strong>de</strong> superior ou em objeto diverso <strong>do</strong> que lhe foi <strong>de</strong>manda<strong>do</strong>.<br />

Parágrafo único. A <strong>de</strong>cisão <strong>de</strong>ve ser certa, ainda que resolva relação jurídica condicional.”<br />

e) Sentença citra petita<br />

A <strong>de</strong>cisão citra ou infra petita é a que <strong>de</strong>ci<strong>de</strong> aquém <strong>do</strong> pedi<strong>do</strong>, contém omissão —<br />

por exemplo: o reclamante pe<strong>de</strong> horas extras, FGTS e reparação por danos morais,<br />

mas a sentença não aprecia, por exemplo, o pedi<strong>do</strong> <strong>de</strong> danos morais.<br />

A jurisprudência trabalhista tem fixa<strong>do</strong> entendimento <strong>de</strong> ser nula a sentença<br />

citra petita, conforme a seguinte ementa:<br />

“Decisão citra petita — Infringência ao art. 138 <strong>do</strong> CPC — Nulida<strong>de</strong> da sentença. A <strong>de</strong>cisão<br />

citra petita (aquém <strong>do</strong> pedi<strong>do</strong>) configura ato absolutamente nulo, infringin<strong>do</strong> o disposto no<br />

art. 128 <strong>do</strong> CPC, que <strong>de</strong>termina que o juiz <strong>de</strong>cidirá li<strong>de</strong> nos limites em que foi proposta, o<br />

que significa que, se não po<strong>de</strong>m estes ser elasteci<strong>do</strong>s ou ultrapassa<strong>do</strong>s, tampouco há <strong>de</strong> ser<br />

ignorada sua amplitu<strong>de</strong>. Trata-se <strong>de</strong> vício insanável, que justifica a <strong>de</strong>claração <strong>de</strong> nulida<strong>de</strong> da<br />

sentença in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente <strong>de</strong> provocação da parte interessada.” (TRT – 2 a R. – 8 a T. – Ac.<br />

n. 02970001580 – rel a Wilma N. <strong>de</strong> Araújo Vaz da Silva – DJSP 16.1.97 – p. 36)<br />

No nosso entendimento, em que pesem as opiniões em contrário, a sentença<br />

citra petita não é nula, pois po<strong>de</strong> ser corrigida por meio <strong>de</strong> embargos <strong>de</strong> <strong>de</strong>claração.<br />

De outro la<strong>do</strong>, se não forem opostos os embargos <strong>de</strong> <strong>de</strong>claração, a omissão acarretará<br />

o efeito <strong>de</strong> não ser formada coisa julgada material sobre o pedi<strong>do</strong> que não<br />

fora aprecia<strong>do</strong>. Desse mo<strong>do</strong>, em outra reclamatória, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que ainda não prescrita<br />

a pretensão, o reclamante po<strong>de</strong>rá renovar o pedi<strong>do</strong>.<br />

Caso tenham si<strong>do</strong>s opostos embargos <strong>de</strong> <strong>de</strong>claração e persista a omissão, o<br />

Tribunal <strong>de</strong>verá baixar os autos para que a Vara dirima a omissão, <strong>de</strong>cretan<strong>do</strong>-se a<br />

nulida<strong>de</strong> parcial da sentença e <strong>de</strong>terminan<strong>do</strong> o saneamento.<br />

816 Mauro Schiavi

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