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Manual de Direito Processual do Trabalho

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Concordamos com o ilustre autor no senti<strong>do</strong> <strong>de</strong> que as sentenças constitutivas<br />

po<strong>de</strong>m trazer consigo uma con<strong>de</strong>nação, não obstante, pensamos que a <strong>de</strong>cisão que<br />

reconhece a equiparação salarial tem cunho <strong>de</strong>claratório, pois <strong>de</strong>clara a i<strong>de</strong>ntida<strong>de</strong><br />

funcional e o direito à isonomia salarial (art. 461 da CLT) e, em razão disso, con<strong>de</strong>na<br />

a reclamada a pagar ao autor as diferenças salariais e reflexos <strong>de</strong>correntes da<br />

equiparação.<br />

c) Con<strong>de</strong>natórias: a sentença con<strong>de</strong>natória, além <strong>de</strong> <strong>de</strong>clarar o direito existente,<br />

impõe uma obrigação ao réu <strong>de</strong> pagar, dar, fazer ou não fazer alguma coisa — por<br />

exemplo: a sentença que con<strong>de</strong>na o reclama<strong>do</strong> a pagar ao reclamante horas extras<br />

e reflexos, aviso-prévio, reparação por danos morais etc.<br />

As <strong>de</strong>cisões con<strong>de</strong>natórias comportam execução forçada, se não cumpridas<br />

espontaneamente pelo réu.<br />

d) Mandamentais: a sentença mandamental, além <strong>de</strong> <strong>de</strong>clarar o direito e con<strong>de</strong>nar<br />

a prestar uma obrigação, a fazer ou <strong>de</strong>ixar <strong>de</strong> fazer alguma coisa, expe<strong>de</strong> uma or<strong>de</strong>m<br />

para cumprimento imediato. Tal <strong>de</strong>cisão não comporta a fase <strong>de</strong> execução, pois o<br />

próprio coman<strong>do</strong> sentencial já contém uma or<strong>de</strong>m para cumprimento imediato.<br />

Como exemplos <strong>de</strong> tais <strong>de</strong>cisões, temos as <strong>de</strong>cisões proferidas em manda<strong>do</strong>s <strong>de</strong><br />

segurança e concessões <strong>de</strong> tutela antecipada (art. 300 <strong>do</strong> CPC).<br />

5. Nulida<strong>de</strong>s da sentença<br />

São nulos os atos processuais quan<strong>do</strong> violem normas <strong>de</strong> or<strong>de</strong>m pública e<br />

interesse social. O ato nulo não está sujeito à preclusão e po<strong>de</strong> ser <strong>de</strong>clara<strong>do</strong> <strong>de</strong><br />

ofício pelo juiz. São relativas as nulida<strong>de</strong>s quan<strong>do</strong> não violem normas <strong>de</strong> or<strong>de</strong>m<br />

pública. Depen<strong>de</strong>m da iniciativa da parte, não po<strong>de</strong>n<strong>do</strong> ser conhecidas <strong>de</strong> ofício.<br />

Os chama<strong>do</strong>s atos inexistentes contêm um vício tão acentua<strong>do</strong> que não chegam a<br />

produzir efeitos. Entretanto, a <strong>do</strong>utrina tem dito que mesmo os atos inexistentes<br />

<strong>de</strong>vem ter seus efeitos cassa<strong>do</strong>s por <strong>de</strong>cisão judicial. Portanto, os atos inexistentes<br />

seguem o mesmo regime das nulida<strong>de</strong>s absolutas (21) .<br />

Conforme já nos posicionamos anteriormente, o eixo central da <strong>de</strong>claração<br />

das nulida<strong>de</strong>s, tanto no <strong>Direito</strong> <strong>Processual</strong> Civil como no <strong>Processual</strong> <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>, é<br />

a existência <strong>de</strong> prejuízo, ou seja, se o ato processual, embora <strong>de</strong>feituoso e contenha<br />

vícios, não causou prejuízos a uma das partes, não <strong>de</strong>ve ser anula<strong>do</strong> (22) .<br />

(21) Nesse senti<strong>do</strong>, Teresa Arruda Alvim Wambier: “Cremos que se <strong>de</strong>ve repetir em relação aos atos inexistentes o<br />

que foi dito com respeito aos atos nulos: há necessida<strong>de</strong>, em princípio, <strong>de</strong> pronunciamento judicial, provoca<strong>do</strong><br />

por ação meramente <strong>de</strong>claratória, para que tal ‘vida artificial’, há pouco referida, tenha fim” (Nulida<strong>de</strong>s <strong>do</strong><br />

processo e da sentença. 6. ed. São Paulo: RT, 2007. p. 157).<br />

(22) Como <strong>de</strong>staca Carlos Henrique Bezerra Leite: “O princípio <strong>do</strong> prejuízo, também chama<strong>do</strong> <strong>de</strong> princípio da<br />

transcendência, está intimamente liga<strong>do</strong> ao princípio da instrumentalida<strong>de</strong> das formas. Significa que não<br />

haverá nulida<strong>de</strong> sem prejuízo manifesto às partes interessadas. O princípio <strong>do</strong> prejuízo é inspira<strong>do</strong> no<br />

sistema francês (pas <strong>de</strong> nullité sans grief )” (Curso <strong>de</strong> direito processual <strong>do</strong> trabalho. 5. ed. São Paulo:<br />

LTr, 2007. p. 359).<br />

814 Mauro Schiavi

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