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Manual de Direito Processual do Trabalho

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A conclusão, também chamada <strong>de</strong> dispositivo ou <strong>de</strong>cisum, embora seja uma<br />

etapa mais simplificada para o juiz <strong>do</strong> que a fundamentação, acreditamos ser a parte<br />

mais importante da <strong>de</strong>cisão, pois é nela que estará mencionada a parte da <strong>de</strong>cisão que<br />

con<strong>de</strong>nará ou absolverá o reclama<strong>do</strong> e especificará as parcelas objeto da con<strong>de</strong>nação,<br />

bem como os parâmetros para cumprimento da sentença. Sob outro enfoque, somente<br />

o dispositivo transita em julga<strong>do</strong> (16) .<br />

Como bem <strong>de</strong>staca Manoel Antonio Teixeira Filho (17) : “A importância <strong>do</strong> dispositivo<br />

ou acórdão está em que, por meio <strong>de</strong>le, dirá o juiz se con<strong>de</strong>na o réu ou<br />

se o absolve [...]. Demais, <strong>de</strong>ntre as partes da sentença, o dispositivo é o único em<br />

princípio, que se submete aos efeitos da coisa julgada material.”<br />

Além das verbas objeto da con<strong>de</strong>nação, o dispositivo da sentença <strong>de</strong>ve conter:<br />

a) parâmetros para liquidação das parcelas, bem como a modalida<strong>de</strong> <strong>de</strong> liquidação<br />

e época própria <strong>de</strong> correção monetária;<br />

b) a responsabilida<strong>de</strong> pelos recolhimentos fiscais e previ<strong>de</strong>nciários, especifican<strong>do</strong><br />

quais parcelas serão objeto <strong>de</strong> incidência das parcelas <strong>de</strong>vidas ao INSS, conforme<br />

o § 3 o <strong>do</strong> art. 832 da CLT;<br />

c) quan<strong>do</strong> houver obrigações <strong>de</strong> fazer ou não fazer, o prazo para cumprimento,<br />

bem como eventuais coerções pecuniárias (astreintes para cumprimento);<br />

d) custas que serão sempre 2% <strong>do</strong> valor da con<strong>de</strong>nação (se proce<strong>de</strong>nte ou proce<strong>de</strong>nte<br />

em parte o pedi<strong>do</strong>), se improce<strong>de</strong>nte, sobre o valor atribuí<strong>do</strong> à causa;<br />

e) o prazo para cumprimento. Como regra geral, a sentença <strong>de</strong>ve ser cumprida<br />

no prazo <strong>de</strong> oito dias após o trânsito em julga<strong>do</strong>;<br />

f) por fim, o dispositivo <strong>de</strong>ve fazer menção à intimação das partes. Se a <strong>de</strong>cisão<br />

for proferida em audiência ou na forma da Súmula n. 197 <strong>do</strong> C. TST (18) , as partes<br />

já sairão cientes na própria audiência ou na data agendada para a audiência<br />

<strong>de</strong> julgamento.<br />

Caso a intimação das partes não se dê em audiência, tampouco na forma da<br />

Súmula n. 197 <strong>do</strong> TST, as partes serão intimadas da sentença ou por Diário Oficial,<br />

ou pelo Correio.<br />

Sen<strong>do</strong> revel o reclama<strong>do</strong>, a intimação da sentença será realizada por meio <strong>de</strong><br />

Editais (arts. 841 e 852 da CLT).<br />

(16) Como bem <strong>de</strong>staca Arruda Alvim: “Anota-se, ainda, que existe uma parte, especialmente da sentença <strong>de</strong><br />

mérito, que <strong>de</strong>ve ser absolutamente clara, esta é precisamente a parte dispositiva, pois é aquela que<br />

realmente produz efeitos e virá, ao cabo <strong>do</strong> processo, <strong>de</strong>pois <strong>do</strong> esgotamento <strong>do</strong>s recursos, a ser coberta<br />

pela autorida<strong>de</strong> da coisa julgada (material).” (<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> direito processual civil. V. 2, 9. ed. São Paulo:<br />

RT, 2005. p. 551).<br />

(17) TEIXEIRA FILHO, Manoel Antonio. A sentença no processo <strong>do</strong> trabalho. 3. ed. São Paulo: LTr, 2004. p. 293.<br />

(18) Súmula n. 197 <strong>do</strong> C. TST: “O prazo para recurso da parte que, intimada, não comparecer à audiência em<br />

prosseguimento para a prolação da sentença, conta-se <strong>de</strong> sua publicação.”<br />

812 Mauro Schiavi

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