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Manual de Direito Processual do Trabalho

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Não obstante a or<strong>de</strong>m enumerada pelo ilustre mestre baiano, pensamos que,<br />

na sentença trabalhista, diante das peculiarida<strong>de</strong>s <strong>do</strong> procedimento oral trabalhista,<br />

e <strong>de</strong> ser um processo basicamente <strong>de</strong> audiência, as questões processuais<br />

não <strong>de</strong>cididas no curso <strong>do</strong> processo, bem como as arguições <strong>de</strong> nulida<strong>de</strong>s ainda<br />

não apreciadas antes da sentença, <strong>de</strong>vem ser apreciadas antes das preliminares<br />

propriamente ditas (art. 337 <strong>do</strong> CPC), como impugnação da condição <strong>de</strong> emprega<strong>do</strong><br />

<strong>do</strong> preposto levada a efeito na audiência <strong>de</strong> instrução, eventuais contraditas<br />

<strong>de</strong> testemunhas não <strong>de</strong>cididas, arguições <strong>de</strong> cerceamento <strong>de</strong> <strong>de</strong>fesa, arguições <strong>de</strong><br />

nulida<strong>de</strong> <strong>do</strong> processo etc.<br />

Desse mo<strong>do</strong>, acreditamos que o Juiz <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>, na fundamentação, <strong>de</strong>verá<br />

apreciar a matéria processual na seguinte or<strong>de</strong>m:<br />

a) questões processuais não <strong>de</strong>cididas;<br />

b) pressupostos processuais;<br />

c) condições da ação.<br />

b.2) Or<strong>de</strong>m <strong>de</strong> apreciação da matéria <strong>de</strong> mérito<br />

Nem a CLT, tampouco o CPC, disciplinam a or<strong>de</strong>m <strong>de</strong> apreciação da matéria<br />

<strong>de</strong> mérito na sentença. Não há uma or<strong>de</strong>m legal, mas há uma or<strong>de</strong>m lógica <strong>de</strong> prejudicialida<strong>de</strong><br />

<strong>do</strong>s pedi<strong>do</strong>s, ou seja: alguns pedi<strong>do</strong>s, por serem prejudiciais a outros<br />

pedi<strong>do</strong>s subsequentes, <strong>de</strong>vem ser aprecia<strong>do</strong>s antes — por exemplo, na reclamação<br />

em que se discutem vínculo <strong>de</strong> emprego, verbas rescisórias, estabilida<strong>de</strong> aci<strong>de</strong>ntária<br />

e justa causa, pela or<strong>de</strong>m <strong>de</strong> prejudicialida<strong>de</strong>, primeiramente <strong>de</strong>vem ser aprecia<strong>do</strong>s:<br />

vínculo <strong>de</strong> emprego, justa causa, estabilida<strong>de</strong> e, posteriormente, verbas rescisórias.<br />

c) Dispositivo ou conclusão<br />

Ensina Cândi<strong>do</strong> Rangel Dinamarco (15) :<br />

“Dispositivo é preceito concreto e imperativo dita<strong>do</strong> pelo juiz em relação<br />

à causa. Ele consiste na resposta <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>-Juiz à <strong>de</strong>manda <strong>do</strong> autor, seja<br />

para negar o direito <strong>de</strong>ste ao provimento <strong>de</strong> mérito (sentenças terminativas),<br />

seja para conce<strong>de</strong>r-lhe o provimento conforme pedi<strong>do</strong> (procedência da<br />

<strong>de</strong>manda), seja para impor-lhe um provimento <strong>de</strong> conteú<strong>do</strong> adverso<br />

(improcedência), seja ainda para acolher em parte o pedi<strong>do</strong>, rejeitan<strong>do</strong>-o<br />

no mais (procedência parcial).”<br />

Diz o art. 832 da CLT que da sentença <strong>de</strong>ve constar a conclusão.<br />

No mesmo senti<strong>do</strong> é o art. 489: “São requisitos essenciais da sentença: [...]<br />

III – o dispositivo, em que o juiz resolverá as questões principais, que as partes lhe<br />

submeterem.”<br />

(15) Op. cit., p. 661.<br />

<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Processual</strong> <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> 811

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