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Manual de Direito Processual do Trabalho

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Deve ser reconheci<strong>do</strong> o esforço <strong>do</strong> Tribunal Superior <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> em compatibilizar<br />

o referi<strong>do</strong> art. 489, <strong>do</strong> CPC com as singularida<strong>de</strong>s <strong>do</strong> processo trabalhista.<br />

Entretanto, como já nos pronunciamos, somente a jurisprudência se torna vinculante<br />

caso emanda <strong>de</strong> controle concentra<strong>do</strong> da constitucionalida<strong>de</strong> ou <strong>de</strong> Súmula<br />

Vinculante <strong>do</strong> STF. As <strong>de</strong>mais súmulas e orientações jurispru<strong>de</strong>nciais somente têm<br />

caráter persuaviso.<br />

De outro la<strong>do</strong>, os incisos IV e V <strong>do</strong> referi<strong>do</strong> artigo 15 da IN n. 39/16 fexibiliza,<br />

corretamente a exigência <strong>de</strong> fundamentação exauriente da <strong>de</strong>cisão, consi<strong>de</strong>ran<strong>do</strong>-a<br />

válida quan<strong>do</strong>: <strong>de</strong>ixar <strong>de</strong> apreciar questões cujo exame haja fica<strong>do</strong> prejudica<strong>do</strong> em<br />

razão da análise anterior <strong>de</strong> questão subordinante; o juiz ou o Tribunal não enfrentar<br />

os fundamentos jurídicos invoca<strong>do</strong>s pela parte, quan<strong>do</strong> já tenham si<strong>do</strong> examina<strong>do</strong>s<br />

na formação <strong>do</strong>s prece<strong>de</strong>ntes obrigatórios ou nos fundamentos <strong>de</strong>terminantes <strong>de</strong><br />

enuncia<strong>do</strong> <strong>de</strong> súmula; aplicar a tese jurídica firmada em prece<strong>de</strong>nte, nos termos <strong>do</strong><br />

item I, não enfrentar os fundamentos já analisa<strong>do</strong>s na <strong>de</strong>cisão paradigma, sen<strong>do</strong> suficiente,<br />

para fins <strong>de</strong> atendimento das exigências constantes no art. 489, § 1 o , <strong>do</strong> CPC.<br />

Ainda é ce<strong>do</strong> para uma opinião <strong>de</strong>finitiva sobre o assunto. Somente o tempo,<br />

a prática diária, e o amadurecimento da <strong>do</strong>utrina e jurisprudência irão estabelecer<br />

os contornos <strong>do</strong> § 1 o <strong>do</strong> art. 489, <strong>do</strong> CPC, entretanto, há que se ter bom senso e<br />

razoabilida<strong>de</strong>, pois o referi<strong>do</strong> dispositivo <strong>de</strong>ve consi<strong>de</strong>rar a realida<strong>de</strong> <strong>do</strong> processo<br />

trabalhista e da Justiça <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>, bem como os numerosos pedi<strong>do</strong>s que constam<br />

das iniciais e as muitas teses invocadas nas peças <strong>de</strong>fensivas.<br />

b.1) Da or<strong>de</strong>m <strong>de</strong> apreciação na sentença trabalhista das matérias<br />

preliminares<br />

Não há uma or<strong>de</strong>m legal <strong>de</strong> enumeração da matéria preliminar na sentença,<br />

mas há uma or<strong>de</strong>m lógica que costuma ser seguida pela praxe e também or<strong>de</strong>nada<br />

na sentença trabalhista.<br />

Há certo consenso <strong>de</strong> que a sentença <strong>de</strong>ve apreciar, antes <strong>do</strong> mérito, os pressupostos<br />

processuais (falta <strong>de</strong> citação, inépcia da inicial, impugnação da representação<br />

processual etc.); impugnação ao valor atribuí<strong>do</strong> à causa, arguições <strong>de</strong> nulida<strong>de</strong>, entre<br />

outros pressupostos processuais. Posteriormente, enfrentar a carência da ação (falta<br />

<strong>de</strong> legitimida<strong>de</strong>, possibilida<strong>de</strong> jurídica <strong>do</strong> pedi<strong>do</strong> e interesse processual).<br />

José Joaquim Calmon <strong>de</strong> Passos (14) , ao comentar o art. 301 <strong>do</strong> CPC/73, enumera<br />

a seguinte or<strong>de</strong>m para apreciação das matérias: – incompetência absoluta; – conexão;<br />

– compromisso arbitral; – coisa julgada; – litispendência; – incapacida<strong>de</strong> da parte;<br />

<strong>de</strong>feito na representação ou falta <strong>de</strong> autorização, bem como qualquer <strong>de</strong>feito ou<br />

irregularida<strong>de</strong> que pu<strong>de</strong>sse ter autoriza<strong>do</strong> o in<strong>de</strong>ferimento da inicial, falta <strong>de</strong> caução<br />

ou <strong>de</strong> outra representação que a lei exige como preliminar e, por último, carência<br />

<strong>de</strong> ação.<br />

(14) CALMON DE PASSOS, José Joaquim. Comentários ao Código <strong>de</strong> Processo Civil. 8. ed. Rio <strong>de</strong> Janeiro:<br />

Forense, 2001. p. 258.<br />

810 Mauro Schiavi

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