11.04.2017 Views

Manual de Direito Processual do Trabalho

You also want an ePaper? Increase the reach of your titles

YUMPU automatically turns print PDFs into web optimized ePapers that Google loves.

De nossa parte, o referi<strong>do</strong> inciso é inconstitucional, pois viola a liberda<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />

convicção <strong>do</strong> julga<strong>do</strong>r, já que o magistra<strong>do</strong> só está obriga<strong>do</strong> a acatar a jurisprudência<br />

quan<strong>do</strong> a Constituição Fe<strong>de</strong>ral o obriga. Portanto, inaplicável ao processo <strong>do</strong> trabalho.<br />

A jurisprudência, indiscutivelmente, principalmente as positivadas por meio<br />

<strong>de</strong> súmulas ou firmadas em inci<strong>de</strong>ntes <strong>de</strong> solução <strong>de</strong> <strong>de</strong>mandas repetitivas, exercem<br />

influência na convicção <strong>do</strong> julga<strong>do</strong>r, mas não são vinculantes.<br />

O § 2 o se aplica ao processo <strong>do</strong> trabalho, no caso <strong>de</strong> conflito <strong>de</strong> colisão <strong>de</strong> normas,<br />

o que ocorre, com certa frequência, nas hipóteses <strong>de</strong> conflito entre princípios,<br />

ou entre regras que consagram direitos fundamentais, no caso concreto. Nessas<br />

hipóteses, o juiz <strong>de</strong>ve justificar o objeto e os critérios gerais da pon<strong>de</strong>ração efetuada,<br />

enuncian<strong>do</strong> as razões que autorizam a interferência na norma afastada e as premissas<br />

fáticas que fundamentam a conclusão.<br />

Nos termos <strong>do</strong> § 3 o , <strong>do</strong> art. 489, da CPC, <strong>de</strong> plena aplicação ao processo <strong>do</strong><br />

trabalho, a <strong>de</strong>cisão judicial <strong>de</strong>ve ser interpretada a partir da conjugação <strong>de</strong> to<strong>do</strong>s<br />

os seus elementos e em conformida<strong>de</strong> com o princípio da boa-fé.<br />

O Tribunal Superior <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> enten<strong>de</strong>u aplicável o art. 489 <strong>do</strong> CPC ao<br />

processo <strong>do</strong> trabalho, com algumas adaptações. Com efeito, dispõe o art. 15, da<br />

Instrução Normtiva n. 39/16 <strong>do</strong> TST:<br />

“O atendimento à exigência legal <strong>de</strong> fundamentação das <strong>de</strong>cisões judiciais (CPC, art. 489,<br />

§ 1 o ) no Processo <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> observará o seguinte: I – por força <strong>do</strong>s arts. 332 e 927 <strong>do</strong><br />

CPC, adapta<strong>do</strong>s ao Processo <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>, para efeito <strong>do</strong>s incisos V e VI <strong>do</strong> § 1 o <strong>do</strong> art. 489<br />

consi<strong>de</strong>ra-se “prece<strong>de</strong>nte” apenas: a) acórdão proferi<strong>do</strong> pelo Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral ou<br />

pelo Tribunal Superior <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> em julgamento <strong>de</strong> recursos repetitivos (CLT, art. 896-B;<br />

CPC, art. 1.046, § 4 o ); b) entendimento firma<strong>do</strong> em inci<strong>de</strong>nte <strong>de</strong> resolução <strong>de</strong> <strong>de</strong>mandas<br />

repetitivas ou <strong>de</strong> assunção <strong>de</strong> competência; c) <strong>de</strong>cisão <strong>do</strong> Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral em<br />

controle concentra<strong>do</strong> <strong>de</strong> constitucionalida<strong>de</strong>; d) tese jurídica prevalecente em Tribunal<br />

Regional <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> e não conflitante com súmula ou orientação jurispru<strong>de</strong>ncial <strong>do</strong> Tribunal<br />

Superior <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> (CLT, art. 896, § 6 o ); e) <strong>de</strong>cisão <strong>do</strong> plenário, <strong>do</strong> órgão especial<br />

ou <strong>de</strong> seção especializada competente para uniformizar a jurisprudência <strong>do</strong> tribunal a que<br />

o juiz estiver vincula<strong>do</strong> ou <strong>do</strong> Tribunal Superior <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>. II – para os fins <strong>do</strong> art. 489,<br />

§ 1 o , incisos V e VI <strong>do</strong> CPC, consi<strong>de</strong>rar-se-ão unicamente os prece<strong>de</strong>ntes referi<strong>do</strong>s no item<br />

anterior, súmulas <strong>do</strong> Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral, orientação jurispru<strong>de</strong>ncial e súmula <strong>do</strong><br />

Tribunal Superior <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>, súmula <strong>de</strong> Tribunal Regional <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> não conflitante<br />

com súmula ou orientação jurispru<strong>de</strong>ncial <strong>do</strong> TST, que contenham explícita referência<br />

aos fundamentos <strong>de</strong>terminantes da <strong>de</strong>cisão (ratio <strong>de</strong>ci<strong>de</strong>ndi). III – não ofen<strong>de</strong> o art. 489,<br />

§ 1 o , inciso IV <strong>do</strong> CPC a <strong>de</strong>cisão que <strong>de</strong>ixar <strong>de</strong> apreciar questões cujo exame haja fica<strong>do</strong><br />

prejudica<strong>do</strong> em razão da análise anterior <strong>de</strong> questão subordinante. IV – o art. 489, § 1 o , IV,<br />

<strong>do</strong> CPC não obriga o juiz ou o Tribunal a enfrentar os fundamentos jurídicos invoca<strong>do</strong>s<br />

pela parte, quan<strong>do</strong> já tenham si<strong>do</strong> examina<strong>do</strong>s na formação <strong>do</strong>s prece<strong>de</strong>ntes obrigatórios<br />

ou nos fundamentos <strong>de</strong>terminantes <strong>de</strong> enuncia<strong>do</strong> <strong>de</strong> súmula. V – <strong>de</strong>cisão que aplica a tese<br />

jurídica firmada em prece<strong>de</strong>nte, nos termos <strong>do</strong> item I, não precisa enfrentar os fundamentos<br />

já analisa<strong>do</strong>s na <strong>de</strong>cisão paradigma, sen<strong>do</strong> suficiente, para fins <strong>de</strong> atendimento das<br />

exigências constantes no art. 489, § 1 o , <strong>do</strong> CPC, a correlação fática e jurídica entre o caso<br />

concreto e aquele aprecia<strong>do</strong> no inci<strong>de</strong>nte <strong>de</strong> solução concentrada. VI – é ônus da parte,<br />

para os fins <strong>do</strong> disposto no art. 489, § 1 o , V e VI, <strong>do</strong> CPC, i<strong>de</strong>ntificar os fundamentos <strong>de</strong>terminantes<br />

ou <strong>de</strong>monstrar a existência <strong>de</strong> distinção no caso em julgamento ou a superação<br />

<strong>do</strong> entendimento, sempre que invocar prece<strong>de</strong>nte ou enuncia<strong>do</strong> <strong>de</strong> súmula.”<br />

<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Processual</strong> <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> 809

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!