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Manual de Direito Processual do Trabalho

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8.7. Da avaliação das condições da ação no Processo <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong><br />

e a postura <strong>do</strong> Juiz <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>. Aplicação da teoria da asserção<br />

Ainda há entendimentos na <strong>do</strong>utrina e na jurisprudência no senti<strong>do</strong> <strong>de</strong> que<br />

as condições da ação, no Processo <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>, <strong>de</strong>vem ser avaliadas em concreto,<br />

segun<strong>do</strong> a prova <strong>do</strong>s autos.<br />

Nesse senti<strong>do</strong>, a seguinte ementa:<br />

“Vínculo <strong>de</strong> emprego — Carência <strong>de</strong> ação. Se a prova produzida aponta no senti<strong>do</strong> <strong>de</strong> que<br />

a relação havida entre as partes era outra que não a <strong>de</strong> emprego, nos mol<strong>de</strong>s <strong>do</strong> art. 3 o da<br />

CLT, o reclamante <strong>de</strong>ve ser consi<strong>de</strong>ra<strong>do</strong> carece<strong>do</strong>r <strong>de</strong> ação trabalhista, por impossibilida<strong>de</strong><br />

jurídica <strong>do</strong>s pedi<strong>do</strong>s formula<strong>do</strong>s contra o pretenso emprega<strong>do</strong>r. Se não existe contrato <strong>de</strong><br />

emprego regi<strong>do</strong> pela CLT, os direitos trabalhistas são juridicamente inexistentes.” (TRT<br />

3 a R. – 3 a T. – RO n. 73/2005.152.03.00-5 – rel. Bolívar Viegas Peixoto – DJMG 4.2.06 – p. 3)<br />

(RDT n. 03 – março <strong>de</strong> 2006)<br />

Entretanto, tal posicionamento não é mais <strong>do</strong>minante na <strong>do</strong>utrina e na jurisprudência<br />

atuais. A prática na Justiça <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> nos tem mostra<strong>do</strong> que foi a<strong>do</strong>tada,<br />

no processo trabalhista, a teoria da asserção para aferição das condições da ação.<br />

Desse mo<strong>do</strong>, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que, pela indicação da inicial, o juiz possa avaliar se há a<br />

legitimida<strong>de</strong>, o interesse e a possibilida<strong>de</strong> jurídica <strong>do</strong> pedi<strong>do</strong>, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente da<br />

prova <strong>do</strong> processo e das alegações <strong>de</strong> <strong>de</strong>fesa, <strong>de</strong>ve enfrentar as questões <strong>de</strong> mérito.<br />

Ao valorar a prova e se convencer <strong>de</strong> que não estão presentes os requisitos <strong>do</strong><br />

vínculo <strong>de</strong> emprego, no nosso sentir, <strong>de</strong>verá o Juiz <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> julgar improce<strong>de</strong>ntes<br />

os pedi<strong>do</strong>s que têm suporte na pretendida <strong>de</strong>claração <strong>do</strong> vínculo <strong>de</strong> emprego e não<br />

<strong>de</strong>cretar a carência da ação, pois esta <strong>de</strong>cisão é extintiva <strong>do</strong> processo sem resolução<br />

<strong>de</strong> mérito, provocan<strong>do</strong> insegurança jurídica. Consi<strong>de</strong>ran<strong>do</strong>-se que ainda há acirradas<br />

discussões na <strong>do</strong>utrina e na jurisprudência se a <strong>de</strong>cisão que extingue o processo sem<br />

resolução <strong>de</strong> mérito por carência da ação, mas após a análise <strong>do</strong> quadro probatório<br />

<strong>do</strong> processo, terá, ou não, a qualida<strong>de</strong> da coisa julgada material, é mais seguro,<br />

efetivo, e ainda prestigia a jurisdição, o juiz <strong>de</strong>cretar a improcedência.<br />

Temos observa<strong>do</strong>, na prática, em muitas ocasiões nas quais o Juiz <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong><br />

se convenceu <strong>de</strong> que não havia vínculo <strong>de</strong> emprego, mas, ao invés <strong>de</strong> julgar improce<strong>de</strong>nte<br />

o pedi<strong>do</strong>, <strong>de</strong>cretou a carência, o reclamante renovar o processo em outra<br />

Vara e obter sucesso em sua pretensão, o que <strong>de</strong>sprestigia a Justiça, pois haverá, em<br />

verda<strong>de</strong>, <strong>do</strong>is pronunciamentos <strong>de</strong> mérito sobre a mesma questão (77) .<br />

No nosso sentir, a teoria da asserção (in statu assertionis) é a que melhor se<br />

adapta ao processo trabalhista, consi<strong>de</strong>ran<strong>do</strong>-se os princípios da celerida<strong>de</strong>, efetivida<strong>de</strong>,<br />

simplicida<strong>de</strong> e acesso <strong>do</strong> trabalha<strong>do</strong>r à justiça. Além disso, sempre que<br />

(77) Nesse senti<strong>do</strong>, adverte Jorge Pinheiro Castelo: “Evi<strong>de</strong>ntemente que o erro <strong>de</strong> terminologia, quan<strong>do</strong> se<br />

fala em carência da ação, quan<strong>do</strong> é caso <strong>de</strong> improcedência, não afetará a materialida<strong>de</strong> da improcedência<br />

e da existência <strong>de</strong> uma <strong>de</strong>cisão, na realida<strong>de</strong> <strong>de</strong> mérito” (Op. cit., p. 438). No mesmo contexto é a visão<br />

<strong>de</strong> Ísis <strong>de</strong> Almeida, pugnan<strong>do</strong> pela improcedência, reformulan<strong>do</strong> pensamento anterior (<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> direito<br />

processual <strong>do</strong> trabalho. 1. V. 9. ed. São Paulo: LTr, 1998. p. 274).<br />

80 Mauro Schiavi

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