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Manual de Direito Processual do Trabalho

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Certamente, existirão muitas controvérsias tanto nos sítios <strong>do</strong> processo <strong>do</strong><br />

trabalho como <strong>do</strong> processo civil, uma vez que a fundamentação <strong>de</strong>corre <strong>do</strong> sentimento<br />

<strong>do</strong> magistra<strong>do</strong> no caso concreto. Por isso, mostra-se discutível a pertinência da<br />

legislação ordinária em traçar o itinerário da fundamentação. Por outro la<strong>do</strong>, a lei<br />

processual não faz tal exigência quan<strong>do</strong> trata da causa <strong>de</strong> pedir, na inicial, ou da<br />

exposição da matéria em contestação.<br />

Pensamos que os requisitos exigi<strong>do</strong>s pelo CPC, após uma fase <strong>de</strong> instabilida<strong>de</strong>,<br />

irão contribuir para a melhoria das <strong>de</strong>cisões judiciais e, até mesmo reduzir o número<br />

<strong>de</strong> recursos.<br />

De nossa parte, o § 1 o , <strong>do</strong> art. 489, da CLT, é compatível com o processo <strong>do</strong><br />

trabalho (arts. 15 <strong>do</strong> CPC e 769 da CLT), com alguns ajustes que <strong>de</strong>vem ser realiza<strong>do</strong>s<br />

para estar em harmonia com a dinâmica <strong>do</strong> processo trabalhista, quais sejam:<br />

O inciso I resta aplicável, <strong>de</strong>ven<strong>do</strong> o Juiz <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> <strong>de</strong>monstrar a relação da<br />

causa com ato normativo e justificar sua aplicação. Nâo po<strong>de</strong>, simplesmente, dizer<br />

que, com fundamento no artigo tal, acolhe ou rejeita o pedi<strong>do</strong>;<br />

O inciso II aplica-se integralmente (arts. 15 <strong>do</strong> CPC e 769 da CLT), uma vez que<br />

ao aplicar conceitos jurídicos in<strong>de</strong>termina<strong>do</strong>s, a exemplo da função social <strong>do</strong>s contratos,<br />

ou boa-fé objetiva, <strong>de</strong>verá justificar o motivo <strong>de</strong> sua incidência no caso concreto.<br />

O inciso III também resta aplicável, não po<strong>de</strong>n<strong>do</strong> ser a fundamentação genérica,<br />

a exemplo <strong>do</strong>s seguinte argumentos: Não prova<strong>do</strong> o fato constitutivo, improce<strong>de</strong> o<br />

pedi<strong>do</strong>, ou conforme a prova <strong>do</strong>s autos, fica acolhida a pretensão.<br />

Quanto ao inciso IV, este <strong>de</strong>ve ser interpreta<strong>do</strong> com razoabilida<strong>de</strong> e proporcionalida<strong>de</strong>,<br />

e <strong>de</strong> acor<strong>do</strong> com a dinâmica <strong>do</strong> processo trabalhista, pois este, ao contrário<br />

<strong>do</strong> processo civil, apresenta muitos pedi<strong>do</strong>s, e muitas teses <strong>de</strong>fensivas para cada<br />

pretensão. Desse mo<strong>do</strong>, <strong>de</strong>verá o Juiz <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> apreciar apenas os fundamentos<br />

que tenham possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> infirmar a conclusão <strong>do</strong> julgamento, vale dizer: os<br />

fundamentos relevantes e pertinentes ao tema objeto da <strong>de</strong>cisão. Nâo há como se<br />

aplicar a presente disposição com o mesmo rigor <strong>do</strong> processo civil, sob consequência<br />

<strong>de</strong> inviabilizar a ativida<strong>de</strong> racional <strong>do</strong>s juízes trabalhistas, provocar muitas arguições<br />

<strong>de</strong> nulida<strong>de</strong>s das <strong>de</strong>cisões e atentar contra a duração razoável <strong>do</strong> processo.<br />

O Juiz <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> <strong>de</strong>ve enfrentar os argumentos jurídicos invoca<strong>do</strong>s capazes<br />

<strong>de</strong> influir na <strong>de</strong>cisão e que por si só possam direcionar outro resulta<strong>do</strong> da <strong>de</strong>manda.<br />

O inciso V aplica-se integralmente ao processo trabalhista, uma vez que, quan<strong>do</strong><br />

o fundamento da sentença for prece<strong>de</strong>nte ou enuncia<strong>do</strong> <strong>de</strong> súmula, a <strong>de</strong>cisão tem<br />

que justificar que a hipótese fática <strong>do</strong>s autos se amolda à <strong>de</strong>scrição contida na súmula<br />

ou prece<strong>de</strong>nte, sen<strong>do</strong> veda<strong>do</strong> se inovar genericamente o enuncia<strong>do</strong> da súmula ou<br />

o resumo <strong>do</strong> julgamento como razões <strong>de</strong> <strong>de</strong>cidir.<br />

O inciso VI tem gera<strong>do</strong> polêmica, tanto na <strong>do</strong>utrina como entre as associações<br />

<strong>de</strong> magistra<strong>do</strong>s, uma vez que cria uma espécie <strong>de</strong> efeito vinculante da jurisprudência,<br />

que não é oriunda <strong>de</strong> controle concentra<strong>do</strong> <strong>do</strong> STF, tampouco positivada com os<br />

requisitos da Súmula Vinculante.<br />

808 Mauro Schiavi

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