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Manual de Direito Processual do Trabalho

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No aspecto, <strong>de</strong>stacamos a seguinte ementa:<br />

“RECURSO ORDINÁRIO. ART. 93, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NULI-<br />

DADE. É indispensável a manifestação <strong>do</strong> julga<strong>do</strong> sobre to<strong>do</strong>s os pedi<strong>do</strong>s que constam <strong>do</strong><br />

libelo, ainda que a fundamentação e o dispositivo sejam concisos. A preocupação com a<br />

celerida<strong>de</strong> — que é louvável — e o volume <strong>de</strong> processos submeti<strong>do</strong>s a julgamento não são<br />

suficientes para elidir o direito da parte à manifestação sobre os termos <strong>do</strong> contraditório.<br />

Acresce que parte <strong>do</strong>s pedi<strong>do</strong>s (como: sistemas <strong>de</strong> resulta<strong>do</strong>s e equipe; prêmios; participação<br />

nos lucros e resulta<strong>do</strong>s) não é usual nas reclamações trabalhistas, pelo que o efeito<br />

translativo é insuficiente como fundamento para o exame. Nulida<strong>de</strong> que é acolhida.” (TRT/<br />

SP – Proc. 01180200403002000 – Ac. 20090597391. Rel. Des. Carlos Francisco Berar<strong>do</strong>.<br />

DOE/SP: 25.8.09)<br />

A lei não traça um mo<strong>de</strong>lo <strong>de</strong> fundamentação para o juiz utilizar na sentença.<br />

Por ser um ato personalíssimo, cada juiz tem um estilo diferente <strong>de</strong> fundamentação,<br />

uns mais prolixos, outros mais concisos, entretanto, a fim <strong>de</strong> que não haja nulida<strong>de</strong>,<br />

a sentença <strong>de</strong>ve apontar, ainda que sucintamente, as provas existentes nos autos que<br />

convenceram o juiz e também os fundamentos jurídicos da <strong>de</strong>cisão (11) , não haven<strong>do</strong><br />

necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> se indicar os dispositivos legais, embora seja <strong>de</strong> bom alvitre fazê-lo.<br />

Como bem sintetiza Arruda Alvim (12) : “Fundamentalmente, po<strong>de</strong>mos admitir,<br />

assim, na sentença, três ativida<strong>de</strong>s que se enca<strong>de</strong>iam: 1 a ) a reconstrução da situação <strong>de</strong><br />

fato ocorrida (‘crítica <strong>do</strong> fato’); 2 a ) sucessivamente, a qualificação jurídica respectiva;<br />

3 a ) a própria interpretação <strong>do</strong> <strong>Direito</strong>, aplican<strong>do</strong>-o ao fato (‘crítica <strong>do</strong> direito’),<br />

operan<strong>do</strong>-se tais ativida<strong>de</strong>s mercê <strong>de</strong> uma interação recíproca, da norma ao fato e<br />

vice-versa.”<br />

Atualmente, dispõe o art. 489 <strong>do</strong> CPC:<br />

“São elementos essenciais da sentença:<br />

I – o relatório, que conterá os nomes das partes, a i<strong>de</strong>ntificação <strong>do</strong> caso, com a suma <strong>do</strong><br />

pedi<strong>do</strong> e da contestação, e o registro das principais ocorrências havidas no andamento<br />

<strong>do</strong> processo;<br />

II – os fundamentos, em que o juiz analisará as questões <strong>de</strong> fato e <strong>de</strong> direito;<br />

III – o dispositivo, em que o juiz resolverá as questões principais que as partes lhe submeterem.<br />

§ 1 o Não se consi<strong>de</strong>ra fundamentada qualquer <strong>de</strong>cisão judicial, seja ela interlocutória,<br />

sentença ou acórdão, que:<br />

I – se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase <strong>de</strong> ato normativo, sem explicar sua<br />

relação com a causa ou a questão <strong>de</strong>cidida;<br />

(11) Nestes longos anos <strong>de</strong> militância na Justiça <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>, temos assisti<strong>do</strong> várias sentenças serem anuladas<br />

por fundamentação <strong>de</strong>ficiente, como: julga-se improce<strong>de</strong>nte o pedi<strong>do</strong> <strong>de</strong> horas extras por não provadas<br />

pelo reclamante. Nesta hipótese, <strong>de</strong>veria o juiz dizer por que o autor não comprovou as horas extras, por<br />

exemplo: as testemunhas <strong>do</strong> autor não cumpriram a mesma jornada <strong>de</strong>ste último e disseram que anotavam<br />

corretamente a jornada nos cartões <strong>de</strong> ponto. Desse mo<strong>do</strong>, improce<strong>de</strong> o pleito <strong>de</strong> horas extras, por não<br />

haver comprovação da jornada <strong>de</strong>clinada na inicial.<br />

(12) ALVIM, Arruda. <strong>Manual</strong> <strong>de</strong> direito processual civil. V. 2, 9. ed. São Paulo: RT, 2005. p. 531.<br />

806 Mauro Schiavi

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