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Manual de Direito Processual do Trabalho

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<strong>de</strong>cisão concluir pela procedência <strong>do</strong> pedi<strong>do</strong>, <strong>de</strong>terminará o prazo e as condições para o<br />

seu cumprimento. § 2 o – A <strong>de</strong>cisão mencionará sempre as custas que <strong>de</strong>vam ser pagas pela<br />

parte vencida. § 3 o – As <strong>de</strong>cisões cognitivas ou homologatórias <strong>de</strong>verão sempre indicar<br />

a natureza jurídica das parcelas constantes da con<strong>de</strong>nação ou <strong>do</strong> acor<strong>do</strong> homologa<strong>do</strong>,<br />

inclusive o limite <strong>de</strong> responsabilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> cada parte pelo recolhimento da contribuição<br />

previ<strong>de</strong>nciária, se for o caso.”<br />

Diante <strong>do</strong> referi<strong>do</strong> dispositivo legal, são requisitos estruturais da sentença:<br />

a) relatório; b) fundamentação; e c) conclusão.<br />

Além disso, a sentença trabalhista <strong>de</strong>ve ser prolatada sob a forma escrita,<br />

mesmo quan<strong>do</strong> proferida sem audiência, pois é indispensável sua <strong>do</strong>cumentação<br />

para embasar eventual recurso.<br />

Como bem argumenta Cândi<strong>do</strong> Rangel Dinamarco (7) , “a regularida<strong>de</strong> formal da<br />

sentença é intimamente ligada à garantia <strong>do</strong> <strong>de</strong>vi<strong>do</strong> processo legal, que exige <strong>do</strong> juiz<br />

a fiel observância da lei para que o processo seja justo e équo, sen<strong>do</strong> indispensável<br />

que o relatório, a motivação e o <strong>de</strong>cisório se harmonizem <strong>de</strong> mo<strong>do</strong> a <strong>de</strong>monstrar<br />

a quem os lê uma coerência interna <strong>do</strong> próprio ato e, por esse mo<strong>do</strong>, indicar sua<br />

fi<strong>de</strong>lida<strong>de</strong> substancial <strong>do</strong> direito.”<br />

a) Relatório<br />

O relatório é uma pequena síntese <strong>do</strong> processo, em que são menciona<strong>do</strong>s o<br />

resumo <strong>do</strong> pedi<strong>do</strong> e da contestação, bem como as principais passagens <strong>do</strong> processo.<br />

O art. 832 da CLT exige que o relatório contenha o nome das partes e o resumo<br />

<strong>do</strong> pedi<strong>do</strong> e da <strong>de</strong>fesa.<br />

Acreditamos que um bom relatório <strong>de</strong> sentença trabalhista, além <strong>de</strong> mencionar<br />

o nome das partes, o resumo <strong>do</strong> pedi<strong>do</strong> e da <strong>de</strong>fesa, <strong>de</strong>ve fazer menção às principais<br />

passagens <strong>do</strong> processo, como as atas <strong>de</strong> audiência e as provas mais relevantes produzidas<br />

nos autos, tais como perícia, inspeções etc.<br />

Segun<strong>do</strong> a <strong>do</strong>utrina, a finalida<strong>de</strong> <strong>do</strong> relatório é a transparência <strong>do</strong> julgamento,<br />

em que o juiz mostra que leu integralmente o processo e está apto a prolatar a <strong>de</strong>cisão.<br />

Atualmente, o relatório tem si<strong>do</strong> cada vez mais <strong>de</strong>sprestigia<strong>do</strong> tanto pela<br />

<strong>do</strong>utrina como pela jurisprudência, pois não há como se <strong>de</strong>cidir sem que o juiz<br />

tenha estuda<strong>do</strong> atentamente o Processo. No rito sumaríssimo trabalhista, ele foi<br />

suprimi<strong>do</strong> (Lei n. 9.957/00). Como bem <strong>de</strong>staca Manoel Antonio Teixeira Filho (8) ,<br />

“[...] enten<strong>de</strong>mos que, <strong>de</strong> lege ferenda, a sentença po<strong>de</strong>rá prescindir, perfeitamente,<br />

<strong>de</strong>ssa síntese retrospectiva <strong>do</strong>s principais acontecimentos <strong>do</strong> processo, sem qualquer<br />

prejuízo para a qualida<strong>de</strong> da entrega da prestação jurisdicional.”<br />

(7) DINAMARCO, Cândi<strong>do</strong> Rangel. Instituições <strong>de</strong> direito processual civil. V. III. São Paulo: Malheiros, 2001.<br />

p. 654.<br />

(8) TEIXEIRA FILHO, Manoel Antonio. A sentença no processo <strong>do</strong> trabalho. 3. ed. São Paulo: LTr, 2004. p. 284.<br />

804 Mauro Schiavi

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