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Manual de Direito Processual do Trabalho

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esolução <strong>de</strong> mérito nas hipóteses <strong>do</strong>s incisos <strong>do</strong> art. 485 <strong>do</strong> CPC, <strong>de</strong> se retratar<br />

(efeito regressivo <strong>do</strong> recurso), e <strong>de</strong>terminar o prosseguimento <strong>do</strong> feito, buscan<strong>do</strong><br />

a <strong>de</strong>cisão <strong>de</strong> mérito.<br />

As hipóteses <strong>de</strong> resolução <strong>de</strong> mérito estão mencionadas no art. 487 <strong>do</strong> CPC,<br />

que assim dispõe:<br />

“Haverá resolução <strong>de</strong> mérito quan<strong>do</strong> o juiz: I – acolher ou rejeitar o pedi<strong>do</strong> formula<strong>do</strong><br />

na ação ou na reconvenção; II – <strong>de</strong>cidir, <strong>de</strong> ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência<br />

<strong>de</strong> <strong>de</strong>cadência ou prescrição; III – homologar: a) o reconhecimento da procedência <strong>do</strong><br />

pedi<strong>do</strong> formula<strong>do</strong> na ação ou na reconvenção; b) a transação; c) a renúncia à pretensão<br />

formulada na ação ou na reconvenção. Parágrafo único. Ressalvada a hipótese <strong>do</strong> § 1 o <strong>do</strong><br />

art. 332, a prescrição e a <strong>de</strong>cadência não serão reconhecidas sem que antes seja dada às<br />

partes oportunida<strong>de</strong> <strong>de</strong> manifestar-se.”<br />

O conceito <strong>de</strong> sentença fixa<strong>do</strong> no § 1 o <strong>do</strong> art. 203 <strong>do</strong> CPC aplica-se ao processo<br />

<strong>do</strong> trabalho, por força <strong>do</strong>s arts. 15 <strong>do</strong> CPC e 769 da CLT, uma vez que compatível<br />

com o sistema <strong>do</strong> processo <strong>do</strong> trabalho, on<strong>de</strong> a execução, em se tratan<strong>do</strong> <strong>de</strong> título<br />

executivo judicial é mais uma fase <strong>do</strong> processo e não um processo autônomo.<br />

2. Princípios da sentença trabalhista<br />

a) Legalida<strong>de</strong>: a sentença trabalhista <strong>de</strong>ve ser prolatada observan<strong>do</strong>-se os requisitos<br />

legais previstos na CLT. Deve ter, sob consequência <strong>de</strong> nulida<strong>de</strong>: relatório,<br />

fundamentação e conclusão. No rito sumaríssimo, o relatório é dispensa<strong>do</strong>. Outrossim,<br />

a sentença trabalhista <strong>de</strong>ve ser proferida em audiência <strong>de</strong> julgamento, <strong>de</strong>ven<strong>do</strong> as<br />

partes sobre ela ser intimadas;<br />

b) Convencimento motiva<strong>do</strong> <strong>do</strong> Juiz <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> (arts. 371 <strong>do</strong> CPC e 765 da CLT):<br />

o Juiz <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> é livre para valorar a prova e interpretar a controvérsia jurídica,<br />

nos limites em que ela foi proposta;<br />

c) Vinculação ao pedi<strong>do</strong> (arts. 141 e 492 <strong>do</strong> CPC): o pedi<strong>do</strong> baliza o provimento<br />

jurisdicional. Portanto, a sentença trabalhista não po<strong>de</strong> se afastar da pretensão posta<br />

em juízo, sob consequência <strong>de</strong> nulida<strong>de</strong>;<br />

d) Fundamentação: a fundamentação da <strong>de</strong>cisão é uma garantia da cidadania e<br />

<strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> Democrático <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> (art. 93, IX, da CF c/c 832 da CLT). Embora o Juiz<br />

<strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> seja livre para <strong>de</strong>cidir, <strong>de</strong>ve expor os motivos <strong>do</strong> seu convencimento.<br />

3. Requisitos estruturais da sentença trabalhista<br />

Os requisitos estruturais da sentença trabalhista estão elenca<strong>do</strong>s no art. 832<br />

da CLT, in verbis:<br />

“Da <strong>de</strong>cisão <strong>de</strong>verão constar o nome das partes, o resumo <strong>do</strong> pedi<strong>do</strong> e da <strong>de</strong>fesa, a apreciação<br />

das provas, os fundamentos da <strong>de</strong>cisão e a respectiva conclusão. § 1 o – Quan<strong>do</strong> a<br />

<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Processual</strong> <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> 803

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