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Manual de Direito Processual do Trabalho

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a contestação, o autor não po<strong>de</strong>rá, sem o consentimento <strong>do</strong> réu, <strong>de</strong>sistir da ação. § 5 o A<br />

<strong>de</strong>sistência da ação po<strong>de</strong> ser apresentada até a sentença. § 6 o Oferecida a contestação, a<br />

extinção <strong>do</strong> processo por aban<strong>do</strong>no da causa pelo autor <strong>de</strong>pen<strong>de</strong> <strong>de</strong> requerimento <strong>do</strong> réu.<br />

§ 7 o Interposta a apelação em qualquer <strong>do</strong>s casos <strong>de</strong> que tratam os incisos <strong>de</strong>ste artigo, o<br />

juiz terá 5 (cinco) dias para retratar-se.”<br />

Os princípios <strong>do</strong> acesso real à justiça, contraditório efeito, duração razoável <strong>do</strong><br />

processo e primazia <strong>do</strong> julgamento <strong>de</strong> mérito, que norteiam o Código <strong>de</strong> Processo<br />

Civil <strong>de</strong> 2015, buscan<strong>do</strong> a solução integral ao conflito, impõem ao magistra<strong>do</strong> o<br />

<strong>de</strong>ver <strong>de</strong> <strong>de</strong>terminar, sempre que possível o saneamento <strong>de</strong> nulida<strong>de</strong> e o suprimento<br />

<strong>de</strong> pressuposto processual.<br />

Esses princípios já são consi<strong>de</strong>ra<strong>do</strong>s, no cotidiano forense, pelos Juízes <strong>do</strong><br />

<strong>Trabalho</strong>, uma vez que buscam, sempre que possível, corrigir eventuais <strong>de</strong>feitos<br />

processuais, principalmente os que envolvem a petição inicial e a tramitação <strong>do</strong><br />

procedimento, a fim <strong>de</strong> propiciar o julgamento <strong>de</strong> mérito.<br />

No aspecto, dispõe art. 488 <strong>do</strong> CPC:<br />

“Des<strong>de</strong> que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a <strong>de</strong>cisão for favorável à parte<br />

a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos <strong>do</strong> art. 485.”<br />

O Código <strong>de</strong> Processo Civil exige prévio diálogo entre juiz e partes para a<br />

extinção <strong>do</strong> processo por falta <strong>de</strong> pressuposto processual, mesmo nas questões que<br />

possa conhecer <strong>de</strong> ofício (art. 10 <strong>do</strong> CPC). Nesse senti<strong>do</strong>, é expressivo o art. 10 <strong>do</strong><br />

CPC, <strong>de</strong> aplicação subsidiária ao processo trabalhista:<br />

“O juiz não po<strong>de</strong> <strong>de</strong>cidir, em grau algum <strong>de</strong> jurisdição, com base em fundamento a respeito<br />

<strong>do</strong> qual não se tenha da<strong>do</strong> às partes oportunida<strong>de</strong> <strong>de</strong> se manifestar, ainda que se trate <strong>de</strong><br />

matéria sobre a qual <strong>de</strong>va <strong>de</strong>cidir <strong>de</strong> ofício.”<br />

O presente dispositivo prestigia o chama<strong>do</strong> contraditório real, sob o aspecto<br />

<strong>do</strong> direito <strong>de</strong> influência da parte no convencimento judicial, e também propicia ao<br />

magistra<strong>do</strong> maior segurança no momento <strong>de</strong> <strong>de</strong>cidir, principalmente em matéria<br />

relacionada a pressuposto processual.<br />

Expressivo, também, o disposto no art. 139, IX, <strong>do</strong> CPC, que possibilita ao<br />

magistra<strong>do</strong> <strong>de</strong>terminar, sempre que possível o saneamento <strong>de</strong> nulida<strong>de</strong>s no processo.<br />

Com efeito, dispõe o referi<strong>do</strong> dispositivo legal, também <strong>de</strong> perfeita sintonia com o<br />

processo <strong>do</strong> trabalho:<br />

“O juiz dirigirá o processo conforme as disposições <strong>de</strong>ste Código, incumbin<strong>do</strong>-lhe:<br />

(...)<br />

IX – <strong>de</strong>terminar o suprimento <strong>de</strong> pressupostos processuais e o saneamento <strong>de</strong> outros<br />

vícios processuais.”<br />

Outra providência importante, nessa principiologia da instrumentalida<strong>de</strong>,<br />

aplicável subsidiariamente ao Processo <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>, é a possibilida<strong>de</strong> <strong>do</strong> magistra<strong>do</strong>,<br />

uma vez interposto o recurso em face da <strong>de</strong>cisão que extingue o processo sem<br />

802 Mauro Schiavi

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