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Manual de Direito Processual do Trabalho

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<strong>de</strong> Del Vecchio é ‘um <strong>do</strong>s mais altos valores espirituais, senão o mais alto,<br />

junto ao da carida<strong>de</strong>. Sem tal i<strong>de</strong>al já não tem a vida nenhum valor’.”<br />

A Consolidação das Leis <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> não <strong>de</strong>fine o conceito <strong>de</strong> sentença. Desse<br />

mo<strong>do</strong>, resta aplicável ao Processo <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> (art. 769 da CLT) a <strong>de</strong>finição <strong>de</strong><br />

sentença prevista no art. 203 <strong>do</strong> CPC.<br />

O CPC <strong>de</strong> 1973, no art. 162, § 1 o , fixava o conceito <strong>de</strong> sentença como sen<strong>do</strong><br />

o ato pelo qual o juiz põe termo ao processo, <strong>de</strong>cidin<strong>do</strong> ou não o mérito da causa.<br />

Posteriormente, a Lei n. 11.232/05 alterou o conceito <strong>de</strong> sentença, pois extinguiu<br />

o processo <strong>de</strong> execução para título executivo judicial, e estabeleceu a fase <strong>de</strong><br />

cumprimento <strong>de</strong> sentença, consagran<strong>do</strong> o chama<strong>do</strong> sincretismo processual. Desse<br />

mo<strong>do</strong>, para a execução <strong>de</strong> sentença, não há mais um processo autônomo e burocrático<br />

<strong>de</strong> execução, mas sim uma fase <strong>de</strong> cumprimento da sentença. Sen<strong>do</strong> assim,<br />

a sentença não extingue mais o processo, mas sim o seu cumprimento.<br />

Atualmente, dispõe o § 1 o <strong>do</strong> art. 203 <strong>do</strong> CPC:<br />

“Ressalvadas as disposições expressas <strong>do</strong>s procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento<br />

por meio <strong>do</strong> qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase<br />

cognitiva <strong>do</strong> procedimento comum, bem como extingue a execução.”<br />

O Código <strong>de</strong> Processo Civil atual <strong>de</strong>ixa explícito o conceito <strong>de</strong> sentença em<br />

harmonia com o sincretismo processual e a sistemática da novel codificação. O<br />

conceito <strong>de</strong> sentença atual, ao contrário <strong>do</strong> CPC <strong>de</strong> 73 que fixava o conceito pela<br />

finalida<strong>de</strong> <strong>do</strong> ato, e da Lei n. 11.232/05 que dispunha o conceito em razão <strong>de</strong> seu<br />

conteú<strong>do</strong>, agora, consi<strong>de</strong>ra, corretamente, tanto o conteú<strong>do</strong> <strong>do</strong> ato, ou seja, a <strong>de</strong>cisão<br />

<strong>de</strong>ve ter por fundamento uma das hipóteses <strong>do</strong>s arts. 485 ou 487, <strong>do</strong> CPC, e também<br />

sua finalida<strong>de</strong>, qual seja: pôr fim à fase cognitiva <strong>do</strong> procedimento comum, ou<br />

extinguir a execução.<br />

As hipóteses <strong>de</strong> extinção <strong>do</strong> processo, sem resolução <strong>do</strong> mérito, estão mencionada<br />

no art. 485 <strong>do</strong> CPC, que assim dispõe:<br />

“O juiz não resolverá o mérito quan<strong>do</strong>: I – in<strong>de</strong>ferir a petição inicial; II – o processo ficar<br />

para<strong>do</strong> durante mais <strong>de</strong> 1 (um) ano por negligência das partes; III – por não promover os<br />

atos e as diligências que lhe incumbir, o autor aban<strong>do</strong>nar a causa por mais <strong>de</strong> 30 (trinta)<br />

dias; IV – verificar a ausência <strong>de</strong> pressupostos <strong>de</strong> constituição e <strong>de</strong> <strong>de</strong>senvolvimento váli<strong>do</strong><br />

e regular <strong>do</strong> processo; V – reconhecer a existência <strong>de</strong> perempção, <strong>de</strong> litispendência ou<br />

<strong>de</strong> coisa julgada; VI – verificar ausência <strong>de</strong> legitimida<strong>de</strong> ou <strong>de</strong> interesse processual; VII –<br />

acolher a alegação <strong>de</strong> existência <strong>de</strong> convenção <strong>de</strong> arbitragem ou quan<strong>do</strong> o juízo arbitral<br />

reconhecer sua competência; VIII – homologar a <strong>de</strong>sistência da ação; IX – em caso <strong>de</strong> morte<br />

da parte, a ação for consi<strong>de</strong>rada intransmissível por disposição legal; e X – nos <strong>de</strong>mais<br />

casos prescritos neste Código. § 1 o Nas hipóteses <strong>de</strong>scritas nos incisos II e III, a parte será<br />

intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo <strong>de</strong> 5 (cinco) dias. § 2 o No caso <strong>do</strong> § 1 o ,<br />

quanto ao inciso II, as partes pagarão proporcionalmente as custas, e, quanto ao inciso<br />

III, o autor será con<strong>de</strong>na<strong>do</strong> ao pagamento das <strong>de</strong>spesas e <strong>do</strong>s honorários <strong>de</strong> advoga<strong>do</strong>. §<br />

3 o O juiz conhecerá <strong>de</strong> ofício da matéria constante <strong>do</strong>s incisos IV, V, VI e IX, em qualquer<br />

tempo e grau <strong>de</strong> jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julga<strong>do</strong>. § 4 o Oferecida<br />

<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Processual</strong> <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> 801

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