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Manual de Direito Processual do Trabalho

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Não obstante, há consenso <strong>de</strong> que a sentença é o ponto culminante <strong>do</strong> processo,<br />

sen<strong>do</strong> a principal peça processual. É ato privativo <strong>do</strong> juiz (art. 203, § 1 o , <strong>do</strong> CPC)<br />

e personalíssimo <strong>do</strong> magistra<strong>do</strong>, entretanto, a sentença <strong>de</strong>ve seguir os requisitos<br />

legais e formais <strong>de</strong> valida<strong>de</strong> (arts. 832 da CLT e 489 <strong>do</strong> CPC).<br />

Como bem <strong>de</strong>staca Moacyr Amaral Santos (3) , aten<strong>de</strong>n<strong>do</strong> a que, na formação<br />

da sentença, o juiz <strong>de</strong>senvolve um trabalho lógico <strong>de</strong> crítica <strong>do</strong>s fatos e <strong>do</strong> direito,<br />

<strong>do</strong> que resulta a conclusão ou <strong>de</strong>cisão, uma parte da <strong>do</strong>utrina (UGO ROCCO, João<br />

Monteiro) atribui à sentença natureza <strong>de</strong> simples ato <strong>de</strong> inteligência. A sentença<br />

é o resulta<strong>do</strong> <strong>de</strong> um trabalho lógico <strong>do</strong> juiz, pois um ato lógico, e, portanto, <strong>de</strong><br />

inteligência.<br />

No nosso sentir, a sentença não é só um ato <strong>de</strong> inteligência <strong>do</strong> juiz, mas também<br />

um ato <strong>de</strong> vonta<strong>de</strong>, no senti<strong>do</strong> <strong>de</strong> submeter a pretensão posta em juízo à vonta<strong>de</strong><br />

da lei ou <strong>do</strong> or<strong>de</strong>namento jurídico, e também <strong>de</strong> submeter as partes ao coman<strong>do</strong><br />

sentencial. Além disso, a sentença também é um ato <strong>de</strong> justiça, no qual o juiz, além<br />

<strong>de</strong> valorar os fatos e subsumi-los à lei, fará a interpretação <strong>do</strong> or<strong>de</strong>namento jurídico<br />

<strong>de</strong> forma justa e equânime, aten<strong>de</strong>n<strong>do</strong> não só aos ditames da Justiça no caso<br />

concreto, mas ao bem comum (art. 5 o da LINDB).<br />

Portanto, a natureza jurídica da sentença é <strong>de</strong> um ato complexo, sen<strong>do</strong> um<br />

misto <strong>de</strong> ato <strong>de</strong> inteligência <strong>do</strong> juiz, <strong>de</strong> aplicação da vonta<strong>de</strong> da lei ao caso concreto, e,<br />

acima <strong>de</strong> tu<strong>do</strong>, um ato <strong>de</strong> justiça. Como bem adverte José Augusto Rodrigues Pinto (4) ,<br />

a sentença é um ato <strong>de</strong> consciência que estabelece o elo entre o jurídico e o justo (5) .<br />

Nesse senti<strong>do</strong>, sustentou com proprieda<strong>de</strong> o ministro Milton <strong>de</strong> Moura França (6) :<br />

“Mais <strong>do</strong> que um simples procedimento lógico, on<strong>de</strong> procura <strong>de</strong>senvolver<br />

seu raciocínio na busca <strong>do</strong> convencimento, atento às premissas <strong>de</strong> fato e<br />

<strong>de</strong> direito para solucionar a li<strong>de</strong>, o julga<strong>do</strong>r encontra na sentença o momento<br />

axiológico máximo <strong>do</strong> processo. Na interpretação e aplicação das<br />

normas, projeta toda sua formação jurídica, cultural, social, econômica,<br />

religiosa, etc., enfim, to<strong>do</strong>s os fundamentos da <strong>de</strong>cisão que irão retratar<br />

seu perfil <strong>de</strong> julga<strong>do</strong>r e cidadão. São chama<strong>do</strong>s elementos extralógicos<br />

que compõem o julga<strong>do</strong>. E é nessa fase <strong>de</strong>rra<strong>de</strong>ira e <strong>de</strong> extraordinária<br />

importância <strong>do</strong> processo que <strong>de</strong>ve se fazer presente, em toda sua magnitu<strong>de</strong>,<br />

a preocupação <strong>do</strong> magistra<strong>do</strong> em realizar a Justiça, que, no ensinamento,<br />

(3) SANTOS, Moacyr Amaral. Primeiras linhas <strong>de</strong> direito processual civil. 3. v., 17. ed. São Paulo: Saraiva,<br />

1997. p. 10-11.<br />

(4) RODRIGUES PINTO, José Augusto. Processo trabalhista <strong>de</strong> conhecimento. 7. ed. São Paulo: LTr, 2005.<br />

p. 554.<br />

(5) Como ensina Tercio Sampaio Ferraz Jr.: “A justiça enquanto código <strong>do</strong>a<strong>do</strong>r <strong>de</strong> senti<strong>do</strong> ao direito é um<br />

princípio regulativo <strong>do</strong> direito, mas não constitutivo [...] o direito é uma organização <strong>de</strong> relações <strong>de</strong> po<strong>de</strong>r.<br />

Seu princípio constitutivo é a impositivida<strong>de</strong> autoritária. Todavia, seu princípio regulativo, que lhe confere<br />

senti<strong>do</strong>, é a justiça” (Introdução ao estu<strong>do</strong> <strong>do</strong> direito. 5. ed. São Paulo: Atlas, 2007. p. 372).<br />

(6) Disciplina judiciária e a liberda<strong>de</strong> intelectual <strong>do</strong> magistra<strong>do</strong>. In: Revista LTr 66-10/1164.<br />

800 Mauro Schiavi

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