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Manual de Direito Processual do Trabalho

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Capítulo XVI<br />

Sentença e Coisa Julgada<br />

1 a Parte — Da<br />

Sentença Trabalhista<br />

1. Conceito e natureza jurídica<br />

A palavra sentença vem <strong>do</strong> latim sentire, que significa sentimento. Por isso,<br />

po<strong>de</strong>mos dizer que a sentença é o sentimento <strong>do</strong> juiz sobre o processo. É a principal<br />

peça da relação jurídica processual, na qual o juiz irá <strong>de</strong>cidir se acolhe ou não a<br />

pretensão posta em juízo, ou extinguirá o processo sem resolução <strong>do</strong> mérito.<br />

A sentença, na perspectiva mo<strong>de</strong>rna, é o ato judicial por meio <strong>do</strong> qual se<br />

opera o coman<strong>do</strong> abstrato da lei às situações concretas, que se realiza mediante<br />

uma ativida<strong>de</strong> cognitiva, intelectiva e lógica <strong>do</strong> juiz, como agente da jurisdição (1) .<br />

Conforme Manoel Antonio Teixeira Filho (2) : “A sentença constitui, sem dúvida,<br />

a mais expressiva das pronunciações da iurisdictio, entendida esta como o po<strong>de</strong>r-<br />

-<strong>de</strong>ver estatal <strong>de</strong> resolver os conflitos <strong>de</strong> interesses submeti<strong>do</strong>s à sua cognição<br />

monopolística. É por esse motivo que se tem afirma<strong>do</strong> que a sentença representa<br />

o acontecimento mais importante <strong>do</strong> processo, o seu ponto <strong>de</strong> culminância; essa<br />

assertiva é correta, a <strong>de</strong>speito <strong>do</strong> senti<strong>do</strong> algo retórico <strong>do</strong>s seus termos, se levarmos<br />

em conta que to<strong>do</strong>s os atos <strong>do</strong> procedimento estão liga<strong>do</strong>s, direta ou indiretamente,<br />

com maior ou menor intensida<strong>de</strong>, à sentença, que se apresenta, sob esse aspecto,<br />

como uma espécie <strong>de</strong> polo <strong>de</strong> atração magnética, para o qual convergem, <strong>de</strong> maneira<br />

lógica e preor<strong>de</strong>nada, to<strong>do</strong>s esses atos. É o que já se <strong>de</strong>nominou <strong>de</strong> ‘força centrípeta<br />

da sentença’.”<br />

A sentença, para alguns, é um ato <strong>de</strong> vonta<strong>de</strong>, no senti<strong>do</strong> <strong>de</strong> atendimento à<br />

vonta<strong>de</strong> da lei, mas também um coman<strong>do</strong> estatal ao qual <strong>de</strong>vem obediência os atingi<strong>do</strong>s<br />

pela <strong>de</strong>cisão. Para outros, constitui um ato <strong>de</strong> inteligência <strong>do</strong> juiz, por meio <strong>do</strong> qual<br />

este faz a análise <strong>de</strong>tida <strong>do</strong>s fatos, crítica ao direito e propõe a conclusão, <strong>de</strong>claran<strong>do</strong><br />

a cada um o que é seu por direito.<br />

(1) NORONHA, Carlos Silveira. Sentença civil — perfil histórico-<strong>do</strong>gmático. São Paulo: RT, 1995. p. 279.<br />

(2) TEIXEIRA FILHO, Manoel Antonio. A sentença no processo <strong>do</strong> trabalho. 3. ed. São Paulo: LTr, 2004. p. 201.<br />

<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Processual</strong> <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> 799

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