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Manual de Direito Processual do Trabalho

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a) se o pedi<strong>do</strong> é juridicamente impossível, a parte não terá interesse processual,<br />

<strong>de</strong>ven<strong>do</strong> o Juiz extinguir o processo sem resolução <strong>do</strong> mérito;<br />

b) o pedi<strong>do</strong> juridicamente impossível <strong>de</strong>ve ser julga<strong>do</strong> improce<strong>de</strong>nte, pois<br />

não é tutela<strong>do</strong> pelo direito.<br />

De nossa parte, se o pedi<strong>do</strong> for juridicamente impossível, <strong>de</strong>verá ser julga<strong>do</strong><br />

improce<strong>de</strong>nte, pois não resguarda<strong>do</strong> pelo direito, sen<strong>do</strong> a <strong>de</strong>cisão <strong>de</strong> mérito, qual<br />

seja, <strong>de</strong>claratória negativa.<br />

8.6. Teoria da asserção quanto às condições da ação<br />

Em razão <strong>do</strong>s princípios <strong>do</strong> acesso à justiça, da inafastabilida<strong>de</strong> da jurisdição<br />

e <strong>do</strong> caráter instrumental <strong>do</strong> processo, a mo<strong>de</strong>rna <strong>do</strong>utrina criou a chamada teoria<br />

da asserção <strong>de</strong> avaliação das condições da ação, também chamada <strong>de</strong> aferição in statu<br />

assertionis. Segun<strong>do</strong> essa teoria, a aferição das condições da ação <strong>de</strong>ve ser realizada<br />

mediante a simples indicação da inicial, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente das razões da contestação<br />

e também <strong>de</strong> prova <strong>do</strong> processo. Se, pela indicação da inicial, estiverem<br />

presentes a legitimida<strong>de</strong>, o interesse <strong>de</strong> agir e a possibilida<strong>de</strong> jurídica <strong>do</strong> pedi<strong>do</strong>,<br />

<strong>de</strong>verá o juiz proferir <strong>de</strong>cisão <strong>de</strong> mérito.<br />

Nesse senti<strong>do</strong>, ensina Kazuo Watanabe (74) :<br />

“O juízo preliminar <strong>de</strong> admissibilida<strong>de</strong> <strong>do</strong> exame <strong>do</strong> mérito se faz mediante o<br />

simples confronto entre a afirmativa feita na inicial pelo autor, consi<strong>de</strong>rada<br />

in statu assertionis, e as condições da ação, que são possibilida<strong>de</strong> jurídica,<br />

interesse <strong>de</strong> agir e legitimida<strong>de</strong> para agir. Positivo que seja o resulta<strong>do</strong><br />

<strong>de</strong>ssa aferição, a ação estará em condições <strong>de</strong> prosseguir e receber o<br />

julgamento <strong>do</strong> mérito.”<br />

No mesmo diapasão, é a visão <strong>de</strong> Jorge Pinheiro Castelo (75) :<br />

“[...] é errônea a noção <strong>de</strong> que as condições da ação <strong>de</strong>vam ser aferidas<br />

segun<strong>do</strong> o que vier a ser concretamente comprova<strong>do</strong> no processo, após<br />

o exame das provas, em vez <strong>de</strong> aferidas ten<strong>do</strong> em conta a afirmativa feita<br />

pelo autor na exordial, com abstração da situação <strong>de</strong> direito material<br />

efetivamente existente. As condições da ação como requisitos para o<br />

julgamento <strong>do</strong> mérito, consoante ensina a reelaborada teoria <strong>do</strong> direito<br />

abstrato <strong>de</strong> agir, <strong>de</strong>vem ser aferidas in statu assertionis, ou seja, à vista<br />

<strong>do</strong> que se afirmou na exordial. Positivo que seja este exame, a <strong>de</strong>cisão<br />

jurisdicional estará pronta para julgar o mérito da ação.”<br />

Dinamarco (76) critica a teoria da asserção dizen<strong>do</strong> que não basta que o <strong>de</strong>mandante<br />

<strong>de</strong>screva formalmente uma situação em que estejam presentes as condições<br />

da ação. É preciso que elas existam. Assevera que só advoga<strong>do</strong>s <strong>de</strong>sprepara<strong>do</strong>s iriam<br />

incorrer em carência da ação.<br />

(74) WATANABE, Kazuo. Da cognição no processo civil. 2. ed. Campinas: Bookseller, 2000. p. 62.<br />

(75) CASTELO, Jorge Pinheiro. <strong>Direito</strong> processual <strong>do</strong> trabalho na mo<strong>de</strong>rna teoria geral <strong>do</strong> processo. 2. ed. São<br />

Paulo: LTr, 1996. p. 161.<br />

(76) Op. cit., p. 313-315.<br />

<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Processual</strong> <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> 79

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