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Manual de Direito Processual do Trabalho

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Segun<strong>do</strong> o Código <strong>de</strong> Processo Civil, <strong>de</strong>terminada a inspeção, o juiz <strong>de</strong>verá<br />

<strong>de</strong>signar dia, hora e local da inspeção, intiman<strong>do</strong> as partes para que possam, se quiserem,<br />

acompanhá-la. Para parte da <strong>do</strong>utrina, as partes têm sempre direito a assistir à<br />

inspeção, prestan<strong>do</strong> esclarecimento e fazen<strong>do</strong> observações que reputem <strong>de</strong> interesse<br />

para a causa. Concluída a diligência, o juiz mandará lavrar auto circunstancia<strong>do</strong>,<br />

mencionan<strong>do</strong> nele tu<strong>do</strong> quanto for útil ao julgamento da causa, po<strong>de</strong>n<strong>do</strong> o auto<br />

ser acompanha<strong>do</strong> <strong>de</strong> <strong>de</strong>senho, gráfico ou fotografia.<br />

Nesse senti<strong>do</strong>, é a opinião <strong>de</strong> Renato Saraiva (188) :<br />

“As partes po<strong>de</strong>rão sempre assistir à inspeção, prestan<strong>do</strong> esclarecimento<br />

e fazen<strong>do</strong> observações que reputem <strong>de</strong> interesse para a causa. Para isso,<br />

torna-se necessária a intimação prévia <strong>do</strong> dia, hora e local da diligência,<br />

em observância ao princípio <strong>do</strong> contraditório e ampla <strong>de</strong>fesa.”<br />

No mesmo lastro, cumpre <strong>de</strong>stacar a seguinte ementa:<br />

“INSPEÇÃO JUDICIAL REALIZADA SEM O CONHECIMENTO DAS PARTES. NÃO OBSER-<br />

VÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. NULIDADE DA DECISÃO. A inspeção judicial<br />

pressupõe a observância <strong>do</strong> <strong>de</strong>vi<strong>do</strong> processo legal, razão pela qual têm as partes o direito<br />

<strong>de</strong> assisti-la, <strong>de</strong> prestarem esclarecimentos e <strong>de</strong> fazerem as observações que reputem <strong>de</strong><br />

interesse da causa (art. 442, parágrafo único, CPC). Magistrada que após o encerramento<br />

da instrução processual, sem reabri-la e sem dar ciência às partes, resolve, <strong>de</strong> forma inusitada,<br />

instalar-se como hóspe<strong>de</strong> comum no hotel que se encontra no polo passivo da ação, para<br />

colher informações sobre a rotina <strong>do</strong>s garçons que ali trabalham (função exercida pelo<br />

reclamante), utilizan<strong>do</strong> tais informações para fundamentar sua <strong>de</strong>cisão, infringe os princípios<br />

<strong>do</strong> contraditório e da ampla <strong>de</strong>fesa. Como preleciona Antonio Carlos <strong>de</strong> Araújo<br />

Cintra, citan<strong>do</strong> Gil<strong>do</strong> <strong>do</strong>s Santos, “sem prévia intimação das partes, a inspeção é nula,<br />

transforman<strong>do</strong> o juiz em testemunha e levan<strong>do</strong>-o a usar <strong>do</strong> seu conhecimento priva<strong>do</strong> para<br />

o julgamento da causa” (Comentários ao CPC – Editora Forense – 1 a Edição – Volume<br />

IV, p. 238). Preliminar <strong>de</strong> nulida<strong>de</strong> da sentença acolhida.” (TRT – 15 a R. (Campinas/SP)<br />

3321-2005-145-15-00-6 – Ac. 29804/7 –PATR, 10 a C.) – rel. Fernan<strong>do</strong> da Silva Borges. DOE<br />

29.6.07. In: Irany Ferrari e Melchía<strong>de</strong>s Rodrigues Martins: Suplemento <strong>de</strong> Jurisprudência n.<br />

36/08. São Paulo: LTr, 2008.<br />

No nosso sentir, embora o CPC diga que as partes têm direito <strong>de</strong> assistir à<br />

diligência, po<strong>de</strong>rá o Juiz <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>, consi<strong>de</strong>ran<strong>do</strong> os princípios da efetivida<strong>de</strong><br />

processual e busca da verda<strong>de</strong> real (arts. 765 da CLT e 370 <strong>do</strong> CPC), postergar o<br />

contraditório para o fase posterior ao término da diligência, pois a realida<strong>de</strong> tem<br />

<strong>de</strong>monstra<strong>do</strong> que, no âmbito trabalhista, dificilmente a inspeção judicial terá eficácia<br />

se as partes, e principalmente <strong>de</strong>terminada empresa, forem previamente avisadas.<br />

Não se está com isso <strong>de</strong>sconsi<strong>de</strong>ran<strong>do</strong> o contraditório, mas alteran<strong>do</strong> o seu momento,<br />

uma vez que já está sedimenta<strong>do</strong> na <strong>do</strong>utrina que, em <strong>de</strong>termina<strong>do</strong>s casos, o contraditório<br />

não precisa ser prévio, po<strong>de</strong>n<strong>do</strong> o juiz, à luz <strong>do</strong>s princípios da razoabilida<strong>de</strong>,<br />

proporcionalida<strong>de</strong> e efetivida<strong>de</strong>, avaliar o custo-benefício em postergá-lo.<br />

Alguns juízes, a fim <strong>de</strong> preservar a realida<strong>de</strong> <strong>do</strong> local a ser inspeciona<strong>do</strong>, a<strong>do</strong>tam<br />

a postura <strong>de</strong> intimar as partes sobre a realização da perícia momentos antes da<br />

diligência.<br />

(188) SARAIVA, Renato. Curso <strong>de</strong> direito processual <strong>do</strong> trabalho. 4. ed. São Paulo: Méto<strong>do</strong>, 2007. p. 375.<br />

<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Processual</strong> <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> 797

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