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Manual de Direito Processual do Trabalho

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2.6. Da inspeção judicial no <strong>Direito</strong> <strong>Processual</strong> <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong><br />

Segun<strong>do</strong> leciona Humberto Theo<strong>do</strong>ro Júnior (187) , “inspeção judicial é o meio<br />

<strong>de</strong> prova que consiste na percepção sensorial direta <strong>do</strong> juiz sobre qualida<strong>de</strong>s ou<br />

circunstâncias corpóreas <strong>de</strong> pessoas ou coisas relacionadas com o litígio. A inspeção<br />

judicial é uma faculda<strong>de</strong> <strong>do</strong> juiz da causa, entretanto, há no Código uma situação<br />

em que ela se torna obrigatória (art. 1.181) que aduz serem obrigatórios o exame<br />

e interrogatório <strong>do</strong> interditan<strong>do</strong>.”<br />

Como sen<strong>do</strong> um meio legal <strong>de</strong> prova previsto no Código <strong>de</strong> Processo Civil, a<br />

inspeção judicial <strong>de</strong>ve sempre observar o princípio <strong>do</strong> contraditório, sob consequência<br />

<strong>de</strong> nulida<strong>de</strong> <strong>do</strong> processo (art. 5 o , LV, da CF).<br />

Po<strong>de</strong> a inspeção judicial ser feita na se<strong>de</strong> <strong>do</strong> juízo ou no local on<strong>de</strong> se encontra<br />

a pessoa ou coisa. O juiz irá ao local quan<strong>do</strong> julgar necessário para melhor verificação<br />

ou interpretação <strong>do</strong>s fatos que <strong>de</strong>va observar, quan<strong>do</strong> a coisa não pu<strong>de</strong>r ser<br />

apresentada em juízo sem consi<strong>de</strong>ráveis <strong>de</strong>spesas ou graves dificulda<strong>de</strong>s ou quan<strong>do</strong><br />

<strong>de</strong>terminar a reconstituição <strong>do</strong>s fatos.<br />

Nesse senti<strong>do</strong>, dispõe o art. 481 <strong>do</strong> Código <strong>de</strong> Processo Civil, <strong>de</strong> aplicação<br />

subsidiária ao processo <strong>do</strong> trabalho (art. 769 da CLT), in verbis:<br />

“O juiz, <strong>de</strong> ofício ou a requerimento da parte, po<strong>de</strong>, em qualquer fase <strong>do</strong> processo, inspecionar<br />

pessoas ou coisas, a fim <strong>de</strong> se esclarecer sobre fato que interesse à <strong>de</strong>cisão da causa.”<br />

Conforme o referi<strong>do</strong> dispositivo legal, a inspeção po<strong>de</strong> ser <strong>de</strong>terminada, <strong>de</strong><br />

ofício, pelo Juiz <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>, quan<strong>do</strong> enten<strong>de</strong>r pertinente a diligência, ou o requerimento<br />

<strong>de</strong> uma parte <strong>do</strong> processo. De outro la<strong>do</strong>, a <strong>de</strong>terminação da inspeção é<br />

faculda<strong>de</strong> <strong>do</strong> juiz, que <strong>de</strong>ve analisar, segun<strong>do</strong> as circunstâncias <strong>do</strong> caso concreto, a<br />

pertinência e a efetivida<strong>de</strong> da diligência.<br />

Nesse diapasão, vale <strong>de</strong>stacar a seguinte ementa:<br />

“In<strong>de</strong>ferimento. O juiz somente apreciará e receberá provas que julgar necessárias e que <strong>de</strong>terminem<br />

sua convicção ao julgar. A inspeção judicial é faculda<strong>de</strong>, e não obrigação <strong>do</strong> juiz.”<br />

(TRT – 3 a R. – 1 a T. – RO n. 01922/95 – rel. Amaury <strong>do</strong>s Santos – DJMG 3.5.1995 – p. 50)<br />

Nos termos <strong>do</strong> art. 482 <strong>do</strong> CPC, ao realizar a inspeção direta, o juiz po<strong>de</strong>rá<br />

ser assisti<strong>do</strong> por um ou mais peritos.<br />

Além <strong>de</strong>les, o juiz po<strong>de</strong> estar assisti<strong>do</strong> por outras pessoas quan<strong>do</strong> da realização<br />

da diligência como <strong>de</strong> funcionários da Justiça, a exemplo <strong>do</strong> oficial <strong>de</strong> justiça.<br />

Conforme o art. 483 <strong>do</strong> CPC, o juiz irá ao local, on<strong>de</strong> se encontre a pessoa ou a<br />

coisa, quan<strong>do</strong>: I – julgar necessário para a melhor verificação ou interpretação <strong>do</strong>s fatos<br />

que <strong>de</strong>va observar; II – a coisa não pu<strong>de</strong>r ser apresentada em juízo, sem consi<strong>de</strong>ráveis<br />

<strong>de</strong>spesas ou graves dificulda<strong>de</strong>s; III – <strong>de</strong>terminar a reconstituição <strong>do</strong>s fatos.<br />

Concluída a diligência, o juiz mandará lavrar auto circunstancia<strong>do</strong>, mencionan<strong>do</strong><br />

nele tu<strong>do</strong> quanto for útil ao julgamento da causa (art. 484 <strong>do</strong> CPC).<br />

(187) THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso <strong>de</strong> direito processual civil. v. 1, 23. ed. Rio <strong>de</strong> Janeiro: Forense,<br />

1998. p. 485.<br />

796 Mauro Schiavi

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