11.04.2017 Views

Manual de Direito Processual do Trabalho

Create successful ePaper yourself

Turn your PDF publications into a flip-book with our unique Google optimized e-Paper software.

Não obstante, consi<strong>de</strong>ran<strong>do</strong>-se que no Processo <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> o perito é remunera<strong>do</strong><br />

pela parte, po<strong>de</strong>rá o Juiz <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>, se o reclamante tem créditos a receber<br />

no processo, reservar uma pequena parcela ao perito, em razão <strong>de</strong> justiça e equida<strong>de</strong>.<br />

O i<strong>de</strong>al seria que a Justiça <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> tivesse peritos concursa<strong>do</strong>s e remunera<strong>do</strong>s<br />

pelo Esta<strong>do</strong>, a fim <strong>de</strong> dar maior credibilida<strong>de</strong> à prova pericial e evitar todas as vicissitu<strong>de</strong>s<br />

<strong>de</strong>correntes <strong>do</strong> pagamento <strong>do</strong>s honorários periciais.<br />

A fim <strong>de</strong> que o perito não fique sem receber quan<strong>do</strong> a parte sucumbente na<br />

perícia for beneficiária <strong>de</strong> justiça gratuita, alguns Tribunais Regionais <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong><br />

elaboraram provimento no senti<strong>do</strong> <strong>de</strong> ser expedida certidão <strong>de</strong> honorários pelas<br />

Varas, cujos valores serão pagos pela União.<br />

Nesse senti<strong>do</strong> é a Orientação Jurispru<strong>de</strong>ncial n. 387 da SDI-I <strong>do</strong> C. TST, in verbis:<br />

“Honorários periciais. Beneficiário da justiça gratuita. Responsabilida<strong>de</strong> da União pelo<br />

pagamento. Resolução n. 35/2007 <strong>do</strong> TST. Observância. (DeJT 9.6.2010). A União é responsável<br />

pelo pagamento <strong>do</strong>s honorários <strong>de</strong> perito quan<strong>do</strong> a parte sucumbente no objeto<br />

da perícia for beneficiária da assistência judiciária gratuita, observa<strong>do</strong> o procedimento<br />

disposto nos arts. 1 o , 2 o e 5 o da Resolução n. 35/2007 <strong>do</strong> Conselho Superior da Justiça<br />

<strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> – CSJT.”<br />

Atualmente, a matéria é tratada pela Resolução n. 66/2010 <strong>do</strong> Conselho Superior<br />

da Justiça <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>, que vale ser transcrita:<br />

“RESOLUÇÃO N. 66/2010<br />

Divulgação: 15.6.2010 – DeJT <strong>de</strong> 16.6.2010<br />

Regulamenta, no âmbito da Justiça <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> <strong>de</strong> primeiro e segun<strong>do</strong> graus, a responsabilida<strong>de</strong><br />

pelo pagamento e antecipação <strong>de</strong> honorários <strong>do</strong> perito, <strong>do</strong> tradutor e <strong>do</strong> intérprete,<br />

no caso <strong>de</strong> concessão à parte <strong>do</strong> benefício <strong>de</strong> justiça gratuita.<br />

O PRESIDENTE DO CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO, no uso <strong>de</strong><br />

suas atribuições regimentais,<br />

Consi<strong>de</strong>ran<strong>do</strong> o princípio constitucional <strong>de</strong> acesso <strong>do</strong>s cidadãos ao Po<strong>de</strong>r Judiciário e o<br />

<strong>de</strong>ver <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>de</strong> prestar assistência judiciária integral e gratuita às pessoas carentes,<br />

conforme disposto nos incisos XXXV, LV e LXXIV <strong>do</strong> art. 5 o da Constituição Fe<strong>de</strong>ral;<br />

Consi<strong>de</strong>ran<strong>do</strong> o direito social <strong>do</strong> trabalha<strong>do</strong>r à redução <strong>do</strong>s riscos inerentes ao trabalho,<br />

por meio <strong>de</strong> normas <strong>de</strong> saú<strong>de</strong>, higiene e segurança (inciso XXII, art. 7 o , da Constituição<br />

Fe<strong>de</strong>ral);<br />

Consi<strong>de</strong>ran<strong>do</strong> a ampliação da competência material da Justiça <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>, <strong>de</strong>terminada<br />

pela Emenda Constitucional n. 45/2004, bem como a necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> prova pericial, principalmente<br />

nos casos em que se discute in<strong>de</strong>nização por dano moral, dano material, <strong>do</strong>ença<br />

profissional, aci<strong>de</strong>nte <strong>de</strong> trabalho, insalubrida<strong>de</strong> ou periculosida<strong>de</strong>;<br />

Consi<strong>de</strong>ran<strong>do</strong> o art. 790-B da Consolidação das Leis <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> que dispõe que “a responsabilida<strong>de</strong><br />

pelo pagamento <strong>do</strong>s honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão<br />

objeto da perícia, salvo se beneficiária <strong>de</strong> justiça gratuita”;<br />

Consi<strong>de</strong>ran<strong>do</strong> a existência <strong>de</strong> rubrica orçamentária específica <strong>de</strong>stinada a <strong>de</strong>spesas resultantes<br />

da elaboração <strong>de</strong> lau<strong>do</strong>s periciais, em processos que envolvam pessoas carentes;<br />

<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Processual</strong> <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> 793

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!