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Manual de Direito Processual do Trabalho

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no art. 790-B da CLT, que estabelece que “a responsabilida<strong>de</strong> pelo pagamento <strong>do</strong>s honorários<br />

periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, salvo se beneficiária <strong>de</strong><br />

justiça gratuita”, tratan<strong>do</strong>-se, in casu, <strong>de</strong> a perícia estar atrelada a suposta <strong>do</strong>ença ocupacional<br />

e dano moral daí <strong>de</strong>corrente, atrela<strong>do</strong> ao entendimento consolida<strong>do</strong> na Orientação<br />

Jurispru<strong>de</strong>ncial n. 98, da SBDI-2, <strong>do</strong> C. TST, este no senti<strong>do</strong> <strong>de</strong> ser ilegal a exigência <strong>de</strong><br />

<strong>de</strong>pósito prévio, a cargo da Demandada, para custeio <strong>de</strong> honorários periciais, mister se<br />

faz concluir pelo <strong>de</strong>ferimento <strong>do</strong> pleito da ora Agravante, para, reforman<strong>do</strong> o Despacho<br />

agrava<strong>do</strong>, suspen<strong>de</strong>r a <strong>de</strong>terminação <strong>de</strong> <strong>de</strong>pósito prévio a título <strong>de</strong> honorários periciais<br />

provisórios, pela Demandada. Decisão agravada que se reforma.” (AR em MS 0000743-<br />

81.2010.5.20.0000 – 20 a Região – SE – Josenil<strong>do</strong> <strong>do</strong>s Santos Carvalho – Desembarga<strong>do</strong>r<br />

redator. DJ/SE <strong>de</strong> 1 o .4.2011) (DT – Julho/2011 – vol. 204, p. 82)<br />

A Instrução Normativa n. 27/05 <strong>do</strong> C. TST dispõe, no art. 6 o , ser exigi<strong>do</strong> o<br />

<strong>de</strong>pósito prévio <strong>do</strong>s honorários periciais para as li<strong>de</strong>s que não se referem à relação <strong>de</strong><br />

emprego. Assevera o referi<strong>do</strong> dispositivo: “Os honorários periciais serão suporta<strong>do</strong>s<br />

pela parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, salvo se beneficiária da justiça<br />

gratuita. Parágrafo único. Faculta-se ao juiz, em relação à perícia, exigir <strong>de</strong>pósito<br />

prévio <strong>do</strong>s honorários, ressalvadas as li<strong>de</strong>s <strong>de</strong>correntes da relação <strong>de</strong> emprego.”<br />

Se o reclamante for sucumbente no objeto da perícia, não pagará os honorários<br />

periciais, segun<strong>do</strong> o cita<strong>do</strong> art. 790-B da CLT.<br />

Nesse senti<strong>do</strong>, <strong>de</strong>stacamos as seguintes ementas:<br />

“Honorários periciais — Reclamante — Isenção. Sucumbente no objeto da perícia, o reclamante<br />

<strong>de</strong>ve arcar com a quitação <strong>do</strong>s honorários periciais, nos termos <strong>do</strong> art. 790-B da CLT. Porém,<br />

a nova redação <strong>do</strong> mesmo dispositivo, ditada pela Lei n. 10.537/02, isenta o beneficiário<br />

da Justiça gratuita <strong>do</strong> pagamento <strong>do</strong>s honorários periciais. Assim, em face da <strong>de</strong>claração<br />

<strong>de</strong> pobreza firmada na inicial, que aten<strong>de</strong> aos requisitos das Leis ns. 1.060/50 e 7.115/83,<br />

é <strong>de</strong> se <strong>de</strong>ferir a Justiça gratuita ao obreiro, a qual inclui, inclusive, os honorários periciais<br />

(art. 14 da Lei n. 5.584/70 e art. 790-B da CLT), passan<strong>do</strong> a cargo da União o pagamento<br />

da referida verba, porque o i. perito não é responsável pela assistência judiciária. Isto é<br />

atribuição <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>, que <strong>de</strong>ve arcar com tais <strong>de</strong>spesas. A matéria não comporta mais<br />

discussões neste eg. Tribunal, por força <strong>do</strong> Provimento n. 1, <strong>de</strong> 6 <strong>de</strong> maio <strong>de</strong> 2005.” (TRT<br />

3 a R. – 4 a T. – RO n. 171/2006.077.03.00-1 – rel. Luiz Otávio L. Renault – DJ 7.10.06 – p. 11)<br />

(RDT n. 11 – novembro <strong>de</strong> 2006)<br />

“Honorários periciais — Justiça gratuita — Responsabilida<strong>de</strong> pelo pagamento — União<br />

Fe<strong>de</strong>ral. 1. A partir da publicação da Lei n. 10.537/02, que acrescentou o art. 790-B à CLT,<br />

a isenção <strong>do</strong>s honorários periciais passou a ser abrangida pela assistência judiciária gratuita,<br />

caben<strong>do</strong> ao Esta<strong>do</strong> prestar assistência nas hipóteses em que o juízo <strong>de</strong>fere os benefícios da<br />

justiça gratuita. 2. Concedi<strong>do</strong> ao autor os benefícios da gratuida<strong>de</strong> da justiça, impõe-se a<br />

isenção <strong>do</strong> pagamento <strong>do</strong>s honorários periciais. 3. Estabelecen<strong>do</strong> a Constituição Fe<strong>de</strong>ral<br />

no art. 5 o , inciso LXXIV, que “o Esta<strong>do</strong> prestará assistência jurídica integral e gratuita aos<br />

que comprovarem insuficiência <strong>de</strong> recursos”, à União Fe<strong>de</strong>ral incumbe a responsabilida<strong>de</strong><br />

pelo pagamento <strong>do</strong>s honorários periciais quan<strong>do</strong> se tratar a parte sucumbente no objeto<br />

da perícia <strong>de</strong> hipossuficiente beneficia<strong>do</strong> pela gratuida<strong>de</strong> da justiça.” (TRT 3 a R. – 3 a T.<br />

– RO n. 431/2006.134.03.00-9 – rel a Maria Cristina D. Caixeta – DJ 16.12.06 – p. 7) (RDT<br />

n. 2 – fevereiro <strong>de</strong> 2007)<br />

792 Mauro Schiavi

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