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Manual de Direito Processual do Trabalho

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<strong>de</strong> conhecimento, pois a obrigação já está consagrada no título. Não obstante, em<br />

casos <strong>de</strong> conduta abusiva <strong>do</strong> autor ao apresentar cálculos muito acima <strong>do</strong>s valores<br />

encontra<strong>do</strong>s pelo perito, <strong>de</strong>ve o reclamante respon<strong>de</strong>r pelos honorários <strong>do</strong> perito.<br />

Nesse senti<strong>do</strong>, <strong>de</strong>stacamos as seguintes ementas:<br />

“Honorários periciais — Ônus <strong>de</strong> sucumbência. O art. 790-B da CLT estabelece que a responsabilida<strong>de</strong><br />

pelo pagamento <strong>de</strong> honorários periciais é da parte sucumbente no objeto da<br />

perícia. Na execução, o objeto da perícia é satisfazer o interesse <strong>do</strong> cre<strong>do</strong>r (CPC, art. 612).<br />

Por consequência, é sempre <strong>de</strong> responsabilida<strong>de</strong> <strong>do</strong> executa<strong>do</strong>, parte que <strong>de</strong>u causa à execução.”<br />

(TRT 3 a R. – 2 a T. – RO n. 554/2005.087.03.00-6 – rel. Anemar Pereira Amaral – DJ 4.10.06<br />

– p. 15) (RDT n. 11 – novembro <strong>de</strong> 2006)<br />

“Execução — Honorários periciais — Responsabilida<strong>de</strong>. Não po<strong>de</strong> o exequente ser responsabiliza<strong>do</strong><br />

pelo pagamento <strong>de</strong> honorários periciais quan<strong>do</strong> ele é cre<strong>do</strong>r das verbas<br />

que <strong>de</strong>vem ser apuradas e cálculo por ele apresenta<strong>do</strong> possui diferenças em relação ao <strong>do</strong><br />

expert, porquanto, foi justamente o executa<strong>do</strong> quem, não quitan<strong>do</strong> corretamente as verbas<br />

<strong>de</strong>vidas ao exequente durante o transcurso <strong>do</strong> pacto laboral, <strong>de</strong>u causa à propositura da<br />

reclamatória. Contu<strong>do</strong>, incontroverso que nos cálculos apresenta<strong>do</strong>s pelo exequente foi<br />

apurada parcela sabidamente não <strong>de</strong>ferida na sentença exequenda, geran<strong>do</strong> distorção em<br />

relação aos cálculos apresenta<strong>do</strong>s pela executada e dan<strong>do</strong> azo à <strong>de</strong>snecessária realização<br />

da prova técnica, que culminou na apuração <strong>de</strong> valores aproxima<strong>do</strong>s aos oferta<strong>do</strong>s pela<br />

<strong>de</strong>mandada, há que ser mantida sua responsabilização pelo pagamento <strong>do</strong>s honorários<br />

periciais.” (TRT 3 a R. – 2 a T. – AP n. 490/1999.027.03.00-0 – rel. Márcio Flávio S. Vidigal<br />

– DJ 24.1.07 – p. 13) (RDT n. 03 – março <strong>de</strong> 2007)<br />

Recentemente, a Lei n. 12.405, <strong>de</strong> 16 <strong>de</strong> maio <strong>de</strong> 2011, acrescentou o § 6 o ao art.<br />

879 da CLT, com a seguinte redação:<br />

“§ 6 o Tratan<strong>do</strong>-se <strong>de</strong> cálculos <strong>de</strong> liquidação complexos, o juiz po<strong>de</strong>rá nomear perito para<br />

a elaboração e fixará, <strong>de</strong>pois da conclusão <strong>do</strong> trabalho, o valor <strong>do</strong>s respectivos honorários<br />

com observância, entre outros, <strong>do</strong>s critérios <strong>de</strong> razoabilida<strong>de</strong> e proporcionalida<strong>de</strong>.”<br />

Embora o referi<strong>do</strong> artigo tenha fixa<strong>do</strong> que o juiz, ao arbitrar os honorários periciais<br />

referentes à liquidação com critérios <strong>de</strong> razoabilida<strong>de</strong> e proporcionalida<strong>de</strong>, o que já está<br />

sedimenta<strong>do</strong> em <strong>do</strong>utrina e em jurisprudência, não informou <strong>de</strong> quem é responsabilida<strong>de</strong><br />

pelo pagamento, aplican<strong>do</strong>-se, em razão disso, o que <strong>de</strong>fen<strong>de</strong>mos anteriormente.<br />

Em razão <strong>do</strong> princípio da gratuida<strong>de</strong> que vigora no Processo <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>, a<br />

jurisprudência pacificou no senti<strong>do</strong> <strong>de</strong> não serem exigi<strong>do</strong>s os honorários periciais<br />

prévios na Justiça <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>, conforme dispõe a OJ n. 98, da SDI-II, <strong>do</strong> C. TST,<br />

in verbis:<br />

“Manda<strong>do</strong> <strong>de</strong> Segurança. Cabível para atacar exigência <strong>de</strong> <strong>de</strong>pósito prévio <strong>de</strong> honorários<br />

periciais. É ilegal a exigência <strong>de</strong> <strong>de</strong>pósito prévio para custeio <strong>do</strong>s honorários periciais dada<br />

sua incompatibilida<strong>de</strong> com o processo <strong>do</strong> trabalho e Súmula n. 236 <strong>do</strong> TST, sen<strong>do</strong> cabível<br />

o manda<strong>do</strong> <strong>de</strong> segurança visan<strong>do</strong> à realização da perícia in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente <strong>do</strong> <strong>de</strong>pósito.”<br />

No mesmo senti<strong>do</strong>, a seguinte ementa:<br />

“AGRAVO REGIMENTAL. DOENÇA OCUPACIONAL EQUIPARADA A ACIDENTE DE<br />

TRABALHO. DANO MORAL. HONORÁRIOS PERICIAIS. EXIGÊNCIA DE DEPÓSITO<br />

PRÉVIO A CARGO DA DEMANDADA. ILEGALIDADE. Atentan<strong>do</strong>-se para a regra inserta<br />

<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Processual</strong> <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> 791

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