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Manual de Direito Processual do Trabalho

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“Adicional <strong>de</strong> Insalubrida<strong>de</strong>. Provas. Embora o juiz não esteja adstrito ao lau<strong>do</strong> pericial,<br />

po<strong>de</strong>n<strong>do</strong> formar sua convicção com outros elementos ou fatos prova<strong>do</strong>s nos autos (art. 436<br />

<strong>do</strong> CPC), tem-se que a regra é <strong>de</strong>cidir com base naquele, já que o Juízo não <strong>de</strong>tém conhecimentos<br />

técnicos para apurar fatos <strong>de</strong> percepção especializada própria <strong>do</strong> perito, com<br />

maior profundida<strong>de</strong> e alcance na apuração <strong>do</strong>s elementos pesquisa<strong>do</strong>s. Constata<strong>do</strong> pela<br />

prova técnica que a reclamante laborava em condições nocivas à sua saú<strong>de</strong>, correta a r.<br />

<strong>de</strong>cisão que <strong>de</strong>feriu diferenças a título <strong>de</strong> adicional <strong>de</strong> insalubrida<strong>de</strong> entre o efetivamente<br />

percebi<strong>do</strong>, em grau médio, e aquele <strong>de</strong>vi<strong>do</strong>, em grau máximo. Recurso ordinário da primeira<br />

reclamada ao qual se nega provimento.” (TRT/SP – 02743002120085020055 – RO – Ac.<br />

13 a T. – 20120784046 – rel a Cíntia Táffari – DOE 13.7.2012)<br />

Caso entenda necessário, o juiz, <strong>de</strong> ofício, ou a requerimento, po<strong>de</strong>rá <strong>de</strong>terminar<br />

a realização da segunda perícia (art. 480 <strong>do</strong> CPC). A segunda perícia tem por<br />

objeto os mesmos fatos sobre que recaiu a primeira e <strong>de</strong>stina-se a corrigir eventual<br />

omissão ou inexatidão <strong>do</strong>s resulta<strong>do</strong>s a que esta conduziu.<br />

Conforme o art. 480, § 2 o , <strong>do</strong> CPC: “A segunda perícia rege-se pelas disposições<br />

estabelecidas para a primeira. § 3 o A segunda perícia não substitui a primeira,<br />

caben<strong>do</strong> ao juiz apreciar livremente o valor <strong>de</strong> uma e outra.”<br />

A segunda perícia não <strong>de</strong>scarta a primeira já realizada, po<strong>de</strong>n<strong>do</strong> o juiz formar<br />

sua convicção livremente com os elementos constantes <strong>do</strong>s autos.<br />

Nesse senti<strong>do</strong>, <strong>de</strong>staca-se a seguinte ementa:<br />

“A <strong>de</strong>terminação <strong>de</strong> realização <strong>de</strong> segunda perícia, por si só, não atesta que a já realizada seja<br />

inválida ou <strong>de</strong>ve ser <strong>de</strong>scartada, pois o CPC n. 437 cuida <strong>de</strong> insuficiência e não <strong>de</strong> invalida<strong>de</strong><br />

da perícia. O juiz <strong>de</strong>verá apreciar livremente o valor das duas, por não ser a segunda substituta<br />

da primeira (JTJ 141/40).”<br />

2.5.3. Do pagamento <strong>do</strong>s honorários periciais<br />

Dispõe o art. 790-B da CLT: “A responsabilida<strong>de</strong> pelo pagamento <strong>do</strong>s honorários<br />

periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, salvo se beneficiária<br />

<strong>de</strong> justiça gratuita.”<br />

Já a remuneração <strong>do</strong>s assistentes técnicos é da responsabilida<strong>de</strong> da parte que<br />

os nomeou, conforme dispõe a Súmula n. 341, <strong>do</strong> C. TST, in verbis:<br />

“HONORÁRIOS DO ASSISTENTE TÉCNICO — A indicação <strong>do</strong> perito assistente é faculda<strong>de</strong><br />

da parte, a qual <strong>de</strong>ve respon<strong>de</strong>r pelos respectivos honorários, ainda que vence<strong>do</strong>ra no<br />

objeto da perícia.”<br />

Na fase <strong>de</strong> conhecimento, a responsabilida<strong>de</strong> <strong>do</strong> pagamento <strong>do</strong>s honorários<br />

periciais é da parte sucumbente no objeto da perícia. Se a sucumbência for parcial,<br />

ao reclama<strong>do</strong> tem si<strong>do</strong> atribuída a responsabilida<strong>de</strong> pelo pagamento <strong>do</strong>s honorários<br />

periciais.<br />

Pensamos que na execução, em razão da realização <strong>de</strong> perícia contábil, o reclama<strong>do</strong><br />

<strong>de</strong>va ser responsabiliza<strong>do</strong> pelos honorários periciais, pois <strong>de</strong>u causa à perícia,<br />

e também em razão <strong>de</strong> que na execução não existe sucumbência própria da fase<br />

790 Mauro Schiavi

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