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Manual de Direito Processual do Trabalho

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nos termos <strong>do</strong> art. 436 <strong>do</strong> CPC. Em suma, o juiz não está adstrito a um lau<strong>do</strong> pericial ‘em<br />

especial’, mas, uma vez que haja a necessida<strong>de</strong> <strong>do</strong> conhecimento técnico <strong>de</strong> um perito para<br />

o <strong>de</strong>slin<strong>de</strong> da questão, a vinculação <strong>do</strong> magistra<strong>do</strong> ao lau<strong>do</strong> torna-se inquestionável, exceto<br />

se ocorrer confissão em senti<strong>do</strong> contrário.” (TRT 3 a R. – 3 a T. – RO n. 189/2005.088.03.00-6<br />

– rel. Bolívar Viegas Peixoto – DJMG 4.2.3 – p. 3) (RDT 03 – março <strong>de</strong> 2006)<br />

“Lau<strong>do</strong> pericial — Conclusão. Nos termos <strong>do</strong> art. 131 <strong>do</strong> CPC, o juiz apreciará livremente<br />

a prova, atentan<strong>do</strong> aos fatos e circunstâncias <strong>do</strong>s autos, po<strong>de</strong>n<strong>do</strong>, inclusive, <strong>de</strong>sconsi<strong>de</strong>rar<br />

o resulta<strong>do</strong> <strong>do</strong> lau<strong>do</strong> pericial (art. 436 <strong>do</strong> CPC), prova que também se submete ao sistema<br />

da persuasão racional, utiliza<strong>do</strong> pelo juiz na formação <strong>do</strong> seu convencimento. Nos casos<br />

em que, mesmo diante <strong>de</strong> prova técnica que concluiu pela inexistência da periculosida<strong>de</strong>,<br />

po<strong>de</strong>rá ser <strong>de</strong>feri<strong>do</strong> o pleito <strong>de</strong> adicional <strong>de</strong> periculosida<strong>de</strong>, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que haja nos autos provas<br />

consistentes <strong>de</strong> que o emprega<strong>do</strong> estava sujeito a riscos resultantes da proximida<strong>de</strong> com<br />

a energia elétrica.” (TRT 10 a R. – 1 a T. – RO n. 358/2005.005.10.00-2 – rel. Pedro Luís V.<br />

Foltran – DJ 10.02.06 – p. 7) (RDT 03 – março <strong>de</strong> 2006)<br />

“Prova pericial oficial — Valoração — Adstrição <strong>do</strong> julga<strong>do</strong>r. O juiz tem na prova pericial<br />

um auxílio ao <strong>de</strong>slin<strong>de</strong> <strong>do</strong> feito, sen<strong>do</strong> viável discordar <strong>do</strong>s fatos técnicos apresenta<strong>do</strong>s,<br />

diante da farta prova coligida. A perícia <strong>de</strong>terminada pelo Juízo é apenas um instrumento<br />

probatório <strong>de</strong> que se serve o julga<strong>do</strong>r e as premissas conformadas nos silogismos formula<strong>do</strong>s<br />

nos pronunciamentos judiciais revelam a compreensão <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>-Juiz sobre as situações<br />

polêmicas consi<strong>de</strong>radas, sen<strong>do</strong>-lhe impositivo motivar o <strong>de</strong>cisum, expon<strong>do</strong> as razões <strong>de</strong><br />

seu convencimento, conforme <strong>de</strong>termina o CPC, art. 131, para cumprir o imperativo<br />

inscrito no art. 93, inciso IX, da Constituição da República. Assim é mera consequência<br />

<strong>do</strong> postula<strong>do</strong> da livre persuasão racional não estar o julga<strong>do</strong>r vincula<strong>do</strong> ao que conclui o<br />

perito oficial (CPC, art. 436). Ofertan<strong>do</strong> os autos elementos <strong>de</strong> convicção contrários às<br />

conclusões periciais, a sentença que se pronuncia <strong>de</strong>sautorizan<strong>do</strong> a pretensão <strong>de</strong>duzida<br />

é simples resulta<strong>do</strong> <strong>do</strong> cotejo da prova produzida, em jurídico pronunciamento.” (TRT 3 a R.<br />

– 6 a T. – RO n. 234/2004.033.03.00-3 – rel a Emília Facchini – DJMG 2.2.06 – p. 8) (RDT<br />

03 – março <strong>de</strong> 2006)<br />

“ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LAUDO PERICIAL. Conquanto o Magistra<strong>do</strong> não<br />

esteja adstrito ao lau<strong>do</strong> pericial, para se contrapor à referida prova, faz-se mister que embase<br />

<strong>de</strong> maneira <strong>de</strong>talhada as razões <strong>de</strong> seu convencimento para <strong>de</strong>sconsi<strong>de</strong>rá-la. A<strong>do</strong>ta-se tal<br />

procedimento, em geral, quan<strong>do</strong> o lau<strong>do</strong> pericial possui lacunas e imprecisões, não se<br />

reportan<strong>do</strong> <strong>de</strong> forma <strong>de</strong>talhada às condições <strong>de</strong> trabalho <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong>. Nesse contexto,<br />

constata<strong>do</strong> que o parecer técnico foi realiza<strong>do</strong> <strong>de</strong> forma <strong>de</strong>talhada, com especificação das<br />

ativida<strong>de</strong>s da reclamada, das ativida<strong>de</strong>s laborais <strong>de</strong>sempenhadas pelo reclamante, da <strong>de</strong>scrição<br />

<strong>do</strong> ambiente <strong>de</strong> trabalho e da análise da insalubrida<strong>de</strong>, não há como afastar a<br />

conclusão ali alcançada no senti<strong>do</strong> <strong>de</strong> que o autor laborava em condições insalubres.<br />

2. Recurso conheci<strong>do</strong> e parcialmente provi<strong>do</strong>.” (TRT/SP – 00410005320095020302 – RO<br />

– Ac. 12 a T. 20110525854 – rel. Edilson Soares <strong>de</strong> Lima – DOE 6.5.2011)<br />

LAUDO PERICIAL. ADSTRIÇÃO DO JUIZ. Em verda<strong>de</strong>, o juiz não está adstrito à conclusão<br />

<strong>do</strong> lau<strong>do</strong> pericial, mas <strong>de</strong>ve firmar sua convicção em prova segura contida nos autos <strong>de</strong><br />

forma a afastar a conclusão <strong>do</strong> profissional técnico <strong>de</strong> sua confiança. No caso vertente, a<br />

prova técnica, não ilidida por outra da mesma natureza, concluiu que não existia no ambiente<br />

<strong>de</strong> trabalho <strong>do</strong> reclamante agente perigoso que ensejasse o pagamento <strong>do</strong> adicional<br />

respectivo, motivo pelo qual rejeito o apelo e mantenho a sentença prolatada em se<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />

primeira instância.” (TRT/SP – 01789006820085020058 – RO – Ac. 4 a T. – 20120545300<br />

– rel a Maria Isabel Cueva Moraes – DOE 25.5.2012)<br />

<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Processual</strong> <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> 789

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