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Manual de Direito Processual do Trabalho

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ao exame <strong>do</strong> juízo. É a relação <strong>de</strong> legítima a<strong>de</strong>quação entre o sujeito e a causa e<br />

traduz-se na relevância que o resulta<strong>do</strong> <strong>de</strong>sta virá a ter sobre sua esfera <strong>de</strong> direitos,<br />

seja para favorecê-la ou para restringi-la.”<br />

É a legitimida<strong>de</strong>, conforme a <strong>do</strong>utrina, a pertinência subjetiva da ação, ou seja,<br />

quais pessoas têm uma qualida<strong>de</strong> especial para postular em juízo, pois têm ligação<br />

direta com a pretensão posta em juízo. No processo <strong>de</strong> conhecimento, a legitimida<strong>de</strong><br />

<strong>de</strong>ve ser aferida no plano abstrato. Desse mo<strong>do</strong>, está legitima<strong>do</strong> aquele que se<br />

afirma titular <strong>do</strong> direito e em face <strong>de</strong> quem o direito é postula<strong>do</strong>.<br />

Conforme classificação da <strong>do</strong>utrina, a legitimida<strong>de</strong> po<strong>de</strong> ser:<br />

a) exclusiva: uma só pessoa tem legitimida<strong>de</strong> para atuar em <strong>de</strong>terminada causa;<br />

b) concorrente: caracteriza-se quan<strong>do</strong> a lei faculta a mais <strong>de</strong> uma pessoa <strong>de</strong>fen<strong>de</strong>r<br />

o mesmo direito;<br />

c) extraordinária: caracteriza-se quan<strong>do</strong> alguém, autoriza<strong>do</strong> por lei, po<strong>de</strong> vir<br />

a juízo postular, em nome próprio, direito alheio.<br />

8.5. Possibilida<strong>de</strong> jurídica <strong>do</strong> pedi<strong>do</strong><br />

Ensina Cândi<strong>do</strong> Rangel Dinamarco (72) :<br />

“A <strong>de</strong>manda é juridicamente impossível quan<strong>do</strong> <strong>de</strong> algum mo<strong>do</strong> coli<strong>de</strong><br />

com regras superiores <strong>do</strong> direito nacional e, por isso, sequer comporta<br />

apreciação mediante exame <strong>de</strong> seus elementos concretos. Já a priori ela se<br />

mostra inadmissível e o autor carece <strong>de</strong> ação por impossibilida<strong>de</strong> jurídica<br />

da <strong>de</strong>manda. A possibilida<strong>de</strong> jurídica é a admissibilida<strong>de</strong> em tese e, sem<br />

ela, sequer se indagará se o <strong>de</strong>mandante é parte legítima, se o provimento<br />

que pe<strong>de</strong> é a<strong>de</strong>qua<strong>do</strong>, se é apto a lhe trazer proveito ou se ele tem razão<br />

ou não pelo mérito [...].”<br />

De acor<strong>do</strong> com Nelson Nery Junior (73) :<br />

“O pedi<strong>do</strong> é juridicamente possível quan<strong>do</strong> o or<strong>de</strong>namento não o proíbe<br />

expressamente. Deve enten<strong>de</strong>r-se o termo ‘pedi<strong>do</strong>’ não em seu senti<strong>do</strong><br />

estrito <strong>do</strong> mérito, pretensão, mas conjuga<strong>do</strong> com a causa <strong>de</strong> pedir. Assim,<br />

embora o pedi<strong>do</strong> <strong>de</strong> cobrança, estritamente consi<strong>de</strong>ra<strong>do</strong>, seja admissível<br />

pela lei brasileira, não o será se tiver como causa petendi dívida <strong>de</strong> jogo<br />

(CC, art. 814, caput).”<br />

Consoante nos traz a <strong>do</strong>utrina, o pedi<strong>do</strong> é juridicamente possível quan<strong>do</strong>,<br />

em tese, é tutela<strong>do</strong> pelo or<strong>de</strong>namento jurídico, não haven<strong>do</strong> vedação para que o<br />

judiciário aprecie a pretensão posta em juízo.<br />

Diante <strong>do</strong> atual CPC, a possibilida<strong>de</strong> jurídica <strong>do</strong> pedi<strong>do</strong> não é mais uma condição<br />

da ação. Desse mo<strong>do</strong>, duas intepretações são possíveis:<br />

(72) Ibi<strong>de</strong>m, p. 298.<br />

(73) NERY JUNIOR, Nelson. Comentários ao Código <strong>de</strong> Processo Civil. 10. ed. São Paulo: RT, 2007. p. 504.<br />

78 Mauro Schiavi

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