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Manual de Direito Processual do Trabalho

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2.5.2. Da valoração da prova pericial<br />

Aduz o art. 479 <strong>do</strong> Diploma <strong>Processual</strong> Civil:<br />

“O juiz apreciará a prova pericial <strong>de</strong> acor<strong>do</strong> com o disposto no art. 371, indican<strong>do</strong> na<br />

sentença os motivos que o levaram a consi<strong>de</strong>rar ou a <strong>de</strong>ixar <strong>de</strong> consi<strong>de</strong>rar as conclusões<br />

<strong>do</strong> lau<strong>do</strong>, levan<strong>do</strong> em conta o méto<strong>do</strong> utiliza<strong>do</strong> pelo perito.”<br />

O juiz é livre para valorar a prova pericial. Não obstante, não po<strong>de</strong> julgar com<br />

base em conhecimento técnico pessoal ou convicção pessoal, pois, se assim proce<strong>de</strong>r,<br />

estará violan<strong>do</strong> o princípio da imparcialida<strong>de</strong>. Se não estiver satisfeito com a perícia,<br />

<strong>de</strong>verá <strong>de</strong>terminar a realização <strong>de</strong> nova diligência, ou, com base na perícia já realizada,<br />

à luz <strong>do</strong>s <strong>de</strong>mais elementos probatórios <strong>do</strong> processo (testemunhas, <strong>do</strong>cumentos etc.),<br />

firmar sua convicção. Caso pretenda contrariar o lau<strong>do</strong>, <strong>de</strong>ve fundamentar <strong>de</strong>talhadamente<br />

os pontos <strong>do</strong> lau<strong>do</strong> que não o convenceram e apresentar as razões e as provas<br />

constantes <strong>do</strong>s autos que o convenceram.<br />

Como bem adverte Cléber Lúcio <strong>de</strong> Almeida (186) : “Não estan<strong>do</strong> o juiz adstrito<br />

ao lau<strong>do</strong> pericial, às partes não po<strong>de</strong> ser nega<strong>do</strong> o direito <strong>de</strong> produzir prova contrária ao<br />

que afirmou o perito, em relação aos elementos fáticos (as conclusões <strong>do</strong> perito em<br />

regra se sustentam em premissas fáticas — as condições <strong>de</strong> trabalho no pedi<strong>do</strong> <strong>de</strong><br />

adicional <strong>de</strong> insalubrida<strong>de</strong> ou periculosida<strong>de</strong>, por exemplo) e também à subsunção<br />

<strong>do</strong>s elementos fáticos ao or<strong>de</strong>namento jurídico (elementos técnicos propriamente<br />

ditos — qualificação legal das condições <strong>de</strong> trabalho, por exemplo). As condições<br />

fáticas <strong>de</strong>finidas pelo perito po<strong>de</strong>m ser objeto <strong>de</strong> prova testemunhal, ao passo que a<br />

sua qualificação legal po<strong>de</strong> ser questonada por meio da juntada <strong>de</strong> pareceres técnicos<br />

ou outros lau<strong>do</strong>s periciais, por exemplo.”<br />

Nesse senti<strong>do</strong>, <strong>de</strong>stacamos as seguintes ementas:<br />

“Lau<strong>do</strong> pericial — Vinculação <strong>do</strong> juiz. Convém apreciar a preceituação contida no art. 436<br />

<strong>do</strong> CPC, pois não po<strong>de</strong> haver confusão na interpretação <strong>de</strong>ste artigo. O julga<strong>do</strong>r, realmente,<br />

não está vincula<strong>do</strong> ao lau<strong>do</strong> pericial. Por outro la<strong>do</strong>, para exercer esta liberda<strong>de</strong>, há <strong>de</strong> formar<br />

a sua convicção com outros elementos ou fatos prova<strong>do</strong>s nos autos. Isto significa que,<br />

necessitan<strong>do</strong> <strong>de</strong> ‘conhecimento <strong>de</strong> técnico’, os outros elementos ou fatos <strong>de</strong>verão advir <strong>de</strong><br />

outra prova técnica, outro lau<strong>do</strong> pericial, por consequência. E o juiz, então, permanecerá<br />

adstrito ao lau<strong>do</strong>, ainda que seja outro. Se a questão <strong>de</strong>batida <strong>de</strong>pen<strong>de</strong> <strong>de</strong> conhecimento<br />

<strong>de</strong> técnico e o juiz nomeou perito, <strong>de</strong> conformida<strong>de</strong> com o art. 420 <strong>do</strong> CPC, somente o<br />

lau<strong>do</strong> é esclarece<strong>do</strong>r. Ou, então, se não <strong>de</strong>pendia <strong>de</strong> conhecimento <strong>de</strong> técnico, não po<strong>de</strong>ria<br />

ser <strong>de</strong>terminada a realização da prova pericial. No máximo, po<strong>de</strong>r-se-á admitir que outra<br />

prova <strong>de</strong>monstre, por exemplo, que o local, as condições, o momento, por exemplo, não<br />

são aqueles aponta<strong>do</strong>s no lau<strong>do</strong> e, ainda assim, <strong>de</strong>verá o perito complementar a diligência,<br />

a<strong>do</strong>tan<strong>do</strong> os fatos reais e corretos, quan<strong>do</strong>, ao final, o magistra<strong>do</strong> não terá outra escolha<br />

que não as conclusões <strong>do</strong> técnico. Aí, ele ficará adstrito ao lau<strong>do</strong>, em última análise. A<br />

confissão <strong>do</strong> reclamante modificou os fatos toma<strong>do</strong>s como base pelo perito para produção<br />

<strong>de</strong> seu lau<strong>do</strong>, sen<strong>do</strong> <strong>de</strong>snecessária, por conseguinte, a elaboração <strong>de</strong> novo trabalho pericial,<br />

pois a confissão, por si só, já <strong>de</strong>scaracterizou o trabalho em condições <strong>de</strong> insalubrida<strong>de</strong>,<br />

(186) <strong>Direito</strong> <strong>Processual</strong> <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>. 5. ed. Belo Horizonte: Del Rey, 2014. p. 833-834.<br />

788 Mauro Schiavi

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