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Manual de Direito Processual do Trabalho

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§ 5 o Quan<strong>do</strong> a perícia for inconclusiva ou <strong>de</strong>ficiente, o juiz po<strong>de</strong>rá reduzir a remuneração<br />

inicialmente arbitrada para o trabalho.<br />

§ 6 o Quan<strong>do</strong> tiver <strong>de</strong> realizar-se por carta, po<strong>de</strong>r-se-á proce<strong>de</strong>r à nomeação <strong>de</strong> perito e à<br />

indicação <strong>de</strong> assistentes técnicos no juízo ao qual se requisitar a perícia.”<br />

Conforme o art. 466 <strong>do</strong> CPC:<br />

“O perito cumprirá escrupulosamente o encargo que lhe foi cometi<strong>do</strong>, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente<br />

<strong>de</strong> termo <strong>de</strong> compromisso.<br />

§ 1 o Os assistentes técnicos são <strong>de</strong> confiança da parte e não estão sujeitos a impedimento<br />

ou suspeição.<br />

§ 2 o O perito <strong>de</strong>ve assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das<br />

diligências e <strong>do</strong>s exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos,<br />

com antecedência mínima <strong>de</strong> 5 (cinco) dias.”<br />

Nos termos <strong>do</strong> art. 467 <strong>do</strong> CPC, o perito po<strong>de</strong> escusar-se ou ser recusa<strong>do</strong> por<br />

impedimento ou suspeição. Parágrafo único. O juiz, ao aceitar a escusa ou ao julgar<br />

proce<strong>de</strong>nte a impugnação, nomeará novo perito.<br />

Conforme o art. 468 <strong>do</strong> CPC, o perito po<strong>de</strong> ser substituí<strong>do</strong> quan<strong>do</strong>: I – faltar-lhe<br />

conhecimento técnico ou científico; II – sem motivo legítimo, <strong>de</strong>ixar <strong>de</strong> cumprir<br />

o encargo no prazo que lhe foi assina<strong>do</strong>. § 1 o No caso previsto no inciso II, o juiz<br />

comunicará a ocorrência à corporação profissional respectiva, po<strong>de</strong>n<strong>do</strong>, ainda,<br />

impor multa ao perito, fixada ten<strong>do</strong> em vista o valor da causa e o possível prejuízo<br />

<strong>de</strong>corrente <strong>do</strong> atraso no processo. § 2 o O perito substituí<strong>do</strong> restituirá, no prazo<br />

<strong>de</strong> 15 (quinze) dias, os valores recebi<strong>do</strong>s pelo trabalho não realiza<strong>do</strong>, sob pena <strong>de</strong><br />

ficar impedi<strong>do</strong> <strong>de</strong> atuar como perito judicial pelo prazo <strong>de</strong> 5 (cinco) anos. § 3 o Não<br />

ocorren<strong>do</strong> a restituição voluntária <strong>de</strong> que trata o § 2 o , a parte que tiver realiza<strong>do</strong> o<br />

adiantamento <strong>do</strong>s honorários po<strong>de</strong>rá promover execução contra o perito, na forma<br />

<strong>do</strong>s arts. 513 e seguintes <strong>de</strong>ste Código, com fundamento na <strong>de</strong>cisão que <strong>de</strong>terminar<br />

a <strong>de</strong>volução <strong>do</strong> numerário.<br />

No Processo <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>, as perícias são realizadas por um único perito da<br />

confiança <strong>do</strong> juiz. Nesse senti<strong>do</strong>, é o disposto no art. 3 o da Lei n. 5.584/70, que<br />

revogou tacitamente o art. 826 da CLT, in verbis:<br />

“Os exames periciais serão realiza<strong>do</strong>s por perito único <strong>de</strong>signa<strong>do</strong> pelo juiz, que fixará o<br />

prazo para entrega <strong>do</strong> lau<strong>do</strong>. Parágrafo único. Permitir-se-á a cada parte a indicação <strong>de</strong> um<br />

assistente, cujo lau<strong>do</strong> terá que ser apresenta<strong>do</strong> no mesmo prazo assina<strong>do</strong> para o perito,<br />

sob pena <strong>de</strong> ser <strong>de</strong>sentranha<strong>do</strong> <strong>do</strong>s autos.”<br />

O art. 475 <strong>do</strong> CPC possibilita, em casos complexos, o Juiz <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> nomear<br />

mais <strong>de</strong> um perito. Com efeito, dispõe o referi<strong>do</strong> dispositivo legal:<br />

“Tratan<strong>do</strong>-se <strong>de</strong> perícia complexa, que abranja mais <strong>de</strong> uma área <strong>de</strong> conhecimento especializa<strong>do</strong>,<br />

o juiz po<strong>de</strong>rá nomear mais <strong>de</strong> um perito e a parte indicar mais <strong>de</strong> um assistente<br />

técnico.” (Incluí<strong>do</strong> pela Lei n. 10.358, <strong>de</strong> 2001)<br />

Embora diga o parágrafo único <strong>do</strong> art. 3 o da Lei n. 5.584/70 que a perícia<br />

<strong>de</strong>ve ser realizada, no Processo <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>, por perito único, pensamos não haver<br />

786 Mauro Schiavi

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