11.04.2017 Views

Manual de Direito Processual do Trabalho

You also want an ePaper? Increase the reach of your titles

YUMPU automatically turns print PDFs into web optimized ePapers that Google loves.

II – for <strong>de</strong>snecessária em vista <strong>de</strong> outras provas produzidas;<br />

III – a verificação for impraticável.”<br />

O juiz, como diretor <strong>do</strong> processo e <strong>de</strong>stinatário final da prova, <strong>de</strong>ve avaliar a<br />

pertinência da prova pericial e in<strong>de</strong>feri-la quan<strong>do</strong> a prova não exigir conhecimento<br />

técnico ou quan<strong>do</strong> for <strong>de</strong>snecessária em razão <strong>de</strong> outras provas já produzidas.<br />

Conforme dispõe o art. 472 <strong>do</strong> CPC, in verbis:<br />

“O juiz po<strong>de</strong>rá dispensar prova pericial quan<strong>do</strong> as partes, na inicial e na contestação,<br />

apresentarem, sobre as questões <strong>de</strong> fato, pareceres técnicos ou <strong>do</strong>cumentos elucidativos<br />

que consi<strong>de</strong>rar suficientes.”<br />

Nesse senti<strong>do</strong>, o Enuncia<strong>do</strong> n. 54 da 1 a Jornada <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> Material e <strong>Processual</strong><br />

<strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> <strong>do</strong> Tribunal Superior <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>, in verbis:<br />

“PROVA PERICIAL. POSSIBILIDADE DE DISPENSA. Aplica-se o art. 427 <strong>do</strong> Código <strong>de</strong><br />

Processo Civil no processo <strong>do</strong> trabalho, <strong>de</strong> mo<strong>do</strong> que o juiz po<strong>de</strong> dispensar a produção <strong>de</strong> prova<br />

pericial quan<strong>do</strong> houver prova suficiente nos autos.”<br />

Nos termos <strong>do</strong> art. 195 da CLT, a perícia é obrigatória quan<strong>do</strong> for arguida<br />

em juízo insalubrida<strong>de</strong> ou periculosida<strong>de</strong>. Com efeito, dispõe o § 2 o <strong>do</strong> referi<strong>do</strong><br />

dispositivo legal:<br />

“Arguida em juízo insalubrida<strong>de</strong> ou periculosida<strong>de</strong>, seja por emprega<strong>do</strong>, seja por Sindicato,<br />

em favor <strong>de</strong> grupo <strong>de</strong> associa<strong>do</strong>s, o juiz <strong>de</strong>signará perito habilita<strong>do</strong> na forma <strong>de</strong>ste artigo<br />

e, on<strong>de</strong> não houver, requisitará perícia ao órgão competente <strong>do</strong> Ministério <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>.”<br />

Discute-se na <strong>do</strong>utrina e na jurisprudência se a confissão da parte supre a prova<br />

técnica, como no exemplo <strong>de</strong> o emprega<strong>do</strong>r confessar o trabalho em condições <strong>de</strong><br />

insalubrida<strong>de</strong>. No aspecto, se a confissão foi expressa <strong>do</strong> reclama<strong>do</strong> sobre o fato<br />

que <strong>de</strong>pen<strong>de</strong> <strong>de</strong> perícia, esta se torna <strong>de</strong>snecessária, salvo nas hipóteses em que há<br />

controvérsia sobre o grau <strong>de</strong> eventual insalubrida<strong>de</strong>. Em casos <strong>de</strong> presunção <strong>de</strong><br />

veracida<strong>de</strong> <strong>de</strong>corrente da revelia ou confissão ficta, pensamos, em compasso com<br />

a jurisprudência <strong>do</strong>minante, que a perícia se faz necessária.<br />

Em <strong>de</strong>termina<strong>do</strong>s casos, no entanto, a perícia se mostra obrigatória, como nos<br />

<strong>de</strong> aci<strong>de</strong>nte <strong>de</strong> trabalho e <strong>do</strong>ença profissional, nos quais se torna necessário avaliar<br />

a existência <strong>do</strong> nexo causal (também chama<strong>do</strong> <strong>de</strong> nexo técnico) entre a redução da<br />

capacida<strong>de</strong> laborativa e a ativida<strong>de</strong> exercida pelo trabalha<strong>do</strong>r, bem como a porcentagem<br />

<strong>de</strong> comprometimento da capacida<strong>de</strong> <strong>de</strong> trabalho.<br />

Nesse senti<strong>do</strong>, vale <strong>de</strong>stacar a seguinte ementa:<br />

“Cerceamento <strong>de</strong> <strong>de</strong>fesa. Prova oral. Doença profissional. Lau<strong>do</strong> técnico. Não se substitui<br />

a prova técnica pela oitiva <strong>de</strong> testemunhas, o que não significa que toda matéria atinente<br />

ao litígio basea<strong>do</strong> em <strong>do</strong>ença ou aci<strong>de</strong>nte <strong>de</strong> trabalho restrinja-se à atuação <strong>do</strong> perito. Os<br />

fatos controverti<strong>do</strong>s po<strong>de</strong>m ser <strong>de</strong>monstra<strong>do</strong>s pelas vias legalmente admitidas, o que, no<br />

processo <strong>do</strong> trabalho, inclui <strong>de</strong> forma expressiva a prova testemunhal. O in<strong>de</strong>ferimento<br />

<strong>de</strong> prova testemunhal impõe a nulida<strong>de</strong> da sentença.” (TRT/SP – 00335003620065020432<br />

(00335200643202008) – RO – Ac. 14 a T. 20101287644 – rel. Marcos Neves Fava – DOE<br />

17.1.2011)<br />

784 Mauro Schiavi

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!