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Manual de Direito Processual do Trabalho

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por meio <strong>de</strong> parecer, o relato <strong>de</strong> suas observações ou as conclusões que<br />

das mesmas extraírem. Como auxiliares <strong>do</strong> juiz e para funcionarem no<br />

processo, os peritos cumprirão leal e honradamente a sua função (Código<br />

<strong>de</strong> Processo Civil, art. 422).”<br />

Como bem adverte Humberto Theo<strong>do</strong>ro Júnior (184) : “É a perícia, <strong>de</strong>starte, meio<br />

probatório que, <strong>de</strong> certa forma, se aproxima da prova testemunhal e no direito antigo<br />

os peritos foram, mesmo, consi<strong>de</strong>ra<strong>do</strong>s como testemunhas. Mas, na verda<strong>de</strong>, há<br />

uma profunda diferença entre esses instrumentos <strong>de</strong> convencimento judicial. O<br />

fim da prova testemunhal é apenas reconstituir o fato tal qual existiu no passa<strong>do</strong>; a<br />

perícia, ao contrário, <strong>de</strong>screve o esta<strong>do</strong> atual <strong>do</strong>s fatos; das testemunhas, no dizer<br />

<strong>de</strong> Lessona, inova-se a memória, <strong>do</strong>s peritos a ciência.”<br />

Dispõe o art. 464 <strong>do</strong> CPC:<br />

“A prova pericial consiste em exame, vistoria ou avaliação.”<br />

A<strong>do</strong>tan<strong>do</strong> a classificação <strong>de</strong> Moacyr Amaral Santos (185) , po<strong>de</strong>mos dizer que a<br />

prova pericial se classifica em exame, vistoria, avaliação e arbitramento:<br />

a) exame: é a inspeção sobre a pessoa, semoventes e coisas, para verificação <strong>de</strong><br />

fatos relevantes para a causa. No Processo <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>, como exemplos <strong>de</strong> exame,<br />

temos as perícias médicas para apuração <strong>de</strong> <strong>do</strong>ença profissional para fins <strong>de</strong> estabilida<strong>de</strong><br />

no emprego, bem como para aferir eventual redução <strong>de</strong> capacida<strong>de</strong> laborativa<br />

para fins <strong>de</strong> in<strong>de</strong>nização. Também a perícia grafotécnica, no nosso sentir, se classifica<br />

como exame, pois tem por objeto verificar se um <strong>do</strong>cumento é autêntico ou não;<br />

b) vistoria: é a inspeção sobre imóveis ou <strong>de</strong>termina<strong>do</strong>s lugares. Como exemplos<br />

temos as perícias <strong>de</strong> insalubrida<strong>de</strong> e periculosida<strong>de</strong> em que o perito faz a vistoria<br />

<strong>do</strong> local <strong>de</strong> trabalho e avalia as condições <strong>de</strong> salubrida<strong>de</strong> e periculosida<strong>de</strong>;<br />

c) avaliação: é o exame pericial <strong>de</strong>stina<strong>do</strong> à estimação <strong>de</strong> valor <strong>de</strong> <strong>de</strong>terminadas<br />

coisas, bens ou obrigações. Normalmente, a avaliação se <strong>de</strong>stina a encontrar o preço<br />

<strong>de</strong> merca<strong>do</strong> <strong>de</strong> <strong>de</strong>termina<strong>do</strong> bem, como o valor <strong>do</strong>s bens penhora<strong>do</strong>s. A <strong>do</strong>utrina<br />

também inclui no conceito <strong>de</strong> avaliação as perícias contábeis no Processo <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong><br />

em que o perito, à vista <strong>do</strong>s <strong>do</strong>cumentos <strong>do</strong>s autos, vai verificar a correção <strong>do</strong><br />

pagamento <strong>de</strong> <strong>de</strong>terminada parcela trabalhista ou verificar a correção <strong>do</strong>s cálculos<br />

<strong>de</strong> liquidação; e<br />

d) arbitramento: <strong>de</strong>stina-se a verificar o valor, a quantida<strong>de</strong> ou a qualida<strong>de</strong> <strong>do</strong><br />

objeto <strong>do</strong> litígio, como nas hipóteses <strong>de</strong> liquidação por arbitramento.<br />

A prova pericial é sempre possível, exceto nas hipóteses <strong>do</strong> § 1 o <strong>do</strong> art. 464<br />

<strong>do</strong> CPC, que assim dispõe:<br />

“O juiz in<strong>de</strong>ferirá a perícia quan<strong>do</strong>:<br />

I – a prova <strong>do</strong> fato não <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>r <strong>de</strong> conhecimento especial <strong>de</strong> técnico;<br />

(184) THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso <strong>de</strong> direito processual civil. v. I, 24. ed. Rio <strong>de</strong> Janeiro: Forense,<br />

1998. p. 477-478.<br />

(185) Op. cit., p. 477-478.<br />

<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Processual</strong> <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> 783

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