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Manual de Direito Processual do Trabalho

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Entretanto, cabe ao juiz valorar, segun<strong>do</strong> sua livre convicção motivada, o <strong>de</strong>poimento<br />

da testemunha que comete falso testemunho, po<strong>de</strong>n<strong>do</strong> aproveitar algum fato<br />

em que enten<strong>de</strong>u não ter havi<strong>do</strong> alteração ou ocultação da verda<strong>de</strong>.<br />

De nossa parte, o <strong>de</strong>poimento da testemunha que intencionalmente altera<br />

ou oculta algum fato relevante e importante para o <strong>de</strong>slin<strong>de</strong> <strong>do</strong> feito contamina o<br />

<strong>de</strong>poimento por inteiro, pois atenta contra a dignida<strong>de</strong> <strong>do</strong> processo e da própria<br />

Justiça <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>.<br />

2.5. Da prova pericial<br />

O juiz é um técnico em direito, habilita<strong>do</strong>, como regra geral, em concurso<br />

público. Como o processo é <strong>de</strong>stina<strong>do</strong> à composição <strong>de</strong> litígios <strong>do</strong>s mais diversos<br />

campos <strong>do</strong> conhecimento humano, muitas vezes, a controvérsia <strong>do</strong>s autos exige<br />

análise <strong>de</strong> questões técnicas que refogem à órbita jurídica, necessitan<strong>do</strong> o juiz <strong>de</strong><br />

profissionais especializa<strong>do</strong>s na matéria discutida no processo. Para dirimir a controvérsia<br />

técnica <strong>do</strong> processo, o juiz se vale da prova pericial.<br />

Nesse senti<strong>do</strong>, dispõe o art. 156 <strong>do</strong> CPC:<br />

“O juiz será assisti<strong>do</strong> por perito quan<strong>do</strong> a prova <strong>do</strong> fato <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>r <strong>de</strong> conhecimento técnico<br />

ou científico.<br />

§ 1 o Os peritos serão nomea<strong>do</strong>s entre os profissionais legalmente habilita<strong>do</strong>s e os órgãos<br />

técnicos ou científicos <strong>de</strong>vidamente inscritos em cadastro manti<strong>do</strong> pelo tribunal ao qual<br />

o juiz está vincula<strong>do</strong>.<br />

§ 2 o Para formação <strong>do</strong> cadastro, os tribunais <strong>de</strong>vem realizar consulta pública, por meio<br />

<strong>de</strong> divulgação na re<strong>de</strong> mundial <strong>de</strong> computa<strong>do</strong>res ou em jornais <strong>de</strong> gran<strong>de</strong> circulação,<br />

além <strong>de</strong> consulta direta a universida<strong>de</strong>s, a conselhos <strong>de</strong> classe, ao Ministério Público, à<br />

Defensoria Pública e à Or<strong>de</strong>m <strong>do</strong>s Advoga<strong>do</strong>s <strong>do</strong> Brasil, para a indicação <strong>de</strong> profissionais<br />

ou <strong>de</strong> órgãos técnicos interessa<strong>do</strong>s.<br />

§ 3 o Os tribunais realizarão avaliações e reavaliações periódicas para manutenção <strong>do</strong> cadastro,<br />

consi<strong>de</strong>ran<strong>do</strong> a formação profissional, a atualização <strong>do</strong> conhecimento e a experiência <strong>do</strong>s<br />

peritos interessa<strong>do</strong>s.<br />

§ 4 o Para verificação <strong>de</strong> eventual impedimento ou motivo <strong>de</strong> suspeição, nos termos <strong>do</strong>s<br />

arts. 148 e 467, o órgão técnico ou científico nomea<strong>do</strong> para realização da perícia informará<br />

ao juiz os nomes e os da<strong>do</strong>s <strong>de</strong> qualificação <strong>do</strong>s profissionais que participarão da ativida<strong>de</strong>.<br />

§ 5 o Na localida<strong>de</strong> on<strong>de</strong> não houver inscrito no cadastro disponibiliza<strong>do</strong> pelo tribunal, a<br />

nomeação <strong>do</strong> perito é <strong>de</strong> livre escolha pelo juiz e <strong>de</strong>verá recair sobre profissional ou órgão<br />

técnico ou científico comprovadamente <strong>de</strong>tentor <strong>do</strong> conhecimento necessário à realização<br />

da perícia.”<br />

Como <strong>de</strong>staca Moacyr Amaral Santos (183) :<br />

“Os peritos funcionam, pois, como auxiliares <strong>do</strong> juiz, que é quem lhes atribui<br />

a função <strong>de</strong> bem e fielmente verificar as coisas e os fatos e lhe transmitir,<br />

(183) SANTOS, Moacyr Amaral. Primeiras linhas <strong>de</strong> direito processual civil. v. 2, 17. ed. São Paulo: Saraiva,<br />

1995. p. 473.<br />

782 Mauro Schiavi

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