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Manual de Direito Processual do Trabalho

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Desse mo<strong>do</strong>, é situação frequente o Juiz <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>, durante as audiências,<br />

se <strong>de</strong>parar com testemunhas que ocultam ou alteram a verda<strong>de</strong> <strong>do</strong>s fatos em juízo.<br />

Acreditamos que o procedimento <strong>do</strong> magistra<strong>do</strong> <strong>de</strong>ve ser cauteloso diante<br />

<strong>do</strong> falso testemunho, ou seja, <strong>de</strong>ve avaliar o conjunto probatório e consi<strong>de</strong>rar que<br />

pequenas divergências são próprias da prova testemunhal, pois a testemunha <strong>de</strong>põe<br />

sobre fatos pretéritos, e a interpretação <strong>do</strong>s fatos varia <strong>de</strong> pessoa para pessoa.<br />

Nesse senti<strong>do</strong>, <strong>de</strong>stacam-se as seguintes ementas:<br />

“Testemunhas. Falso testemunho. Inocorrência. Depoimentos testemunhais não são espera<strong>do</strong>s<br />

e colhi<strong>do</strong>s com harmonia e em coro; pequenas divergências são absolutamente normais e,<br />

antes <strong>de</strong> <strong>de</strong>squalificarem o <strong>de</strong>poimento, dão-lhes até mais credibilida<strong>de</strong>. A configuração<br />

<strong>do</strong> falso testemunho exige segurança <strong>de</strong> intencionalida<strong>de</strong>.” (TRT/SP 02223200203302001<br />

– RO – Ac. 6 a T. – 20040091095 – rel. Rafael Edson Pugliese Ribeiro – DOE 19.3.2004)<br />

“Falso testemunho. O <strong>de</strong>lito <strong>de</strong> falso testemunho só se configura pela divergência entre<br />

o conhecimento <strong>do</strong>s fatos e o <strong>de</strong>poimento que se vem a prestar em Juízo, jamais pela<br />

divergência entre <strong>de</strong>poimentos <strong>de</strong> duas testemunhas ou <strong>de</strong>stas com a parte.” (TRT/SP<br />

00571200225502008 – RO – Ac. 6 a T. – 20040124562 –rel. Rafael Edson Pugliese Ribeiro<br />

– DOE 2.4.2004).<br />

Além disso, muitas vezes uma nova advertência durante a oitiva po<strong>de</strong> resolver<br />

o problema, propician<strong>do</strong> a retratação.<br />

Pensamos não ser pru<strong>de</strong>nte que o juiz, durante o <strong>de</strong>poimento, embora isso seja<br />

possível, dê voz <strong>de</strong> prisão à testemunha que alterou a verda<strong>de</strong> <strong>do</strong>s fatos, pois é na<br />

sentença que o magistra<strong>do</strong> avaliará o conjunto probatório e terá melhores condições<br />

<strong>de</strong> convencimento sobre a existência <strong>do</strong> <strong>de</strong>lito <strong>de</strong> falso testemunho.<br />

A voz <strong>de</strong> prisão, que no nosso sentir po<strong>de</strong> ser dada pelo Juiz <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>, encontra<br />

suporte na chamada competência penal periférica <strong>do</strong> magistra<strong>do</strong> trabalhista,<br />

inci<strong>de</strong>ntais em sua atuação jurisdicional, pois tem o <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> zelar pela dignida<strong>de</strong><br />

<strong>do</strong> processo e pelo cumprimento da legislação, inclusive a criminal.<br />

Deve ser <strong>de</strong>staca<strong>do</strong> que alguns autores <strong>de</strong>fen<strong>de</strong>m que o juiz não possa dar<br />

or<strong>de</strong>m <strong>de</strong> prisão à testemunha que está cometen<strong>do</strong> o falso testemunho (flagrante<br />

<strong>de</strong>lito) em razão <strong>de</strong> a testemunha po<strong>de</strong>r se retratar antes da sentença.<br />

A prisão <strong>de</strong>cretada pelo Juiz <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> tem suporte no flagrante <strong>de</strong>lito, não<br />

servin<strong>do</strong> <strong>de</strong> elemento para eventual instauração <strong>do</strong> processo penal, conforme a livre<br />

convicção <strong>do</strong> Ministério Público. Portanto, não há vinculação <strong>do</strong> Ministério Público<br />

à convicção <strong>do</strong> Magistra<strong>do</strong> Trabalhista, uma vez que a competência para apreciar<br />

o <strong>de</strong>lito <strong>de</strong> falso testemunho não é <strong>do</strong> Juiz <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>, e sim da Justiça Fe<strong>de</strong>ral,<br />

conforme a Súmula n. 165 <strong>do</strong> STJ.<br />

No âmbito trabalhista, o falso testemunho <strong>de</strong>squalifica o <strong>de</strong>poimento da testemunha,<br />

que não servirá como elemento <strong>de</strong> convicção <strong>do</strong> órgão julga<strong>do</strong>r, geran<strong>do</strong><br />

situação processual <strong>de</strong>sfavorável à parte que arrolou a testemunha que cometeu<br />

falso testemunho.<br />

<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Processual</strong> <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> 781

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