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Manual de Direito Processual do Trabalho

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Dar parte <strong>do</strong> <strong>de</strong>scanso é o mesmo que não concedê-lo. Nesse senti<strong>do</strong> se posicionou o C.<br />

TST, através da Orientação Jurispru<strong>de</strong>ncial n. 307, da SDI-1. Devida uma hora extra diária,<br />

com os respectivos reflexos (OJ n. 354, SDI-1, TST).” (TRT/SP – 01722003320095020061<br />

– RO – Ac. 4 a T. – 20120385664 – rel. Ricar<strong>do</strong> Artur Costa e Trigueiros – DOE 20.4.2012)<br />

Como bem adverte Ísis <strong>de</strong> Almeida (181) , “a testemunha não é uma câmera fotográfica<br />

que fornece a imagem <strong>de</strong> fato observa<strong>do</strong>. Ela o vê sob certo ângulo e, mesmo<br />

<strong>de</strong>screven<strong>do</strong>-o o mais objetivamente possível, vai fixan<strong>do</strong> pontos <strong>de</strong> sua preferência,<br />

aban<strong>do</strong>nan<strong>do</strong> outro involuntariamente, sob o coman<strong>do</strong> <strong>de</strong> seu subconsciente. ‘Esquece’<br />

<strong>de</strong>talhes <strong>de</strong> um acontecimento ou omite atributos <strong>de</strong> uma coisa, porque há uma<br />

‘resistência’ a revê-los. E, apesar <strong>de</strong> tu<strong>do</strong> isso, po<strong>de</strong>, como se vê, constituir a base<br />

<strong>de</strong> uma <strong>de</strong>cisão. Muitas vezes é o único suporte <strong>de</strong> toda uma instrução.”<br />

Por <strong>de</strong>rra<strong>de</strong>iro, <strong>de</strong>ve ser <strong>de</strong>staca<strong>do</strong> que a prova testemunhal se valora pela<br />

qualida<strong>de</strong> <strong>do</strong>s <strong>de</strong>poimentos, e não pela quantida<strong>de</strong>, não vigoran<strong>do</strong> mais no sistema<br />

processual brasileiro o brocar<strong>do</strong> testis unus testis nullus (182) .<br />

2.4.9.b. Do falso testemunho no Processo <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> e o Juiz <strong>do</strong><br />

<strong>Trabalho</strong> diante <strong>do</strong> falso testemunho<br />

Diz o art. 342 <strong>do</strong> Código Penal: “Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a<br />

verda<strong>de</strong>, como testemunha, perito, conta<strong>do</strong>r, tradutor ou intérprete em processo<br />

judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral: (Redação dada<br />

pela Lei n. 10.268, <strong>de</strong> 2001) Pena — reclusão, <strong>de</strong> um a três anos, e multa. § 1 o – As penas<br />

aumentam-se <strong>de</strong> um sexto a um terço, se o crime é pratica<strong>do</strong> mediante suborno<br />

ou se cometi<strong>do</strong> com o fim <strong>de</strong> obter prova <strong>de</strong>stinada a produzir efeito em processo<br />

penal, ou em processo civil em que for parte entida<strong>de</strong> da administração pública<br />

direta ou indireta. (Redação dada pela Lei n. 10.268, <strong>de</strong> 2001). § 2 o – O fato <strong>de</strong>ixa<br />

<strong>de</strong> ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente<br />

se retrata ou <strong>de</strong>clara a verda<strong>de</strong>.” (Redação dada pela Lei n. 10.268, <strong>de</strong> 2001)<br />

A tipificação penal <strong>do</strong> crime <strong>de</strong> falso testemunho tem por objeto preservar a<br />

dignida<strong>de</strong> da Justiça, garantin<strong>do</strong> a serieda<strong>de</strong> <strong>do</strong> processo, bem como a efetivida<strong>de</strong><br />

processual.<br />

Na Justiça <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>, como <strong>de</strong>stacamos, a prova testemunhal tem si<strong>do</strong> a<br />

mais utilizada e muitas vezes a única modalida<strong>de</strong> <strong>de</strong> prova que o emprega<strong>do</strong> possui,<br />

uma vez que os <strong>do</strong>cumentos da relação <strong>de</strong> emprego ficam na posse <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong>r.<br />

(181) ALMEIDA, Ísis <strong>de</strong>. <strong>Manual</strong> <strong>de</strong> direito processual <strong>do</strong> trabalho. 9. ed. São Paulo: LTr, 1998. p. 196.<br />

(182) Nesse senti<strong>do</strong>, <strong>de</strong>staca-se a seguinte ementa: “Testemunha única — Valoração das provas. Ao proferir a<br />

sentença o magistra<strong>do</strong> analisa as provas constantes <strong>do</strong>s autos, sujeitan<strong>do</strong>-se, tão somente, à legislação<br />

em vigência e à sua própria consciência. Ao julgar, não conta as provas, mas as consi<strong>de</strong>ra <strong>de</strong> acor<strong>do</strong> com<br />

o valor que possam merecer. Irrelevante, portanto, que a parte tenha provi<strong>de</strong>ncia<strong>do</strong> o <strong>de</strong>poimento <strong>de</strong> uma<br />

única testemunha que, como se sabe, presta seu <strong>de</strong>poimento sob o compromisso <strong>de</strong> dizer a verda<strong>de</strong> e, em<br />

não o fazen<strong>do</strong>, incorre em tipo penal (art. 342 <strong>do</strong> Código Penal). Se fi<strong>de</strong>digna, confere lastro suficiente à<br />

manifestação jurisdicional, encontran<strong>do</strong>-se ultrapassada a máxima testis unus, testis nullus. Inteligência<br />

<strong>do</strong> art. 131 <strong>do</strong> Código <strong>de</strong> Processo Civil.” (TRT 15 a R. – 3 a T. – ROPS n. 791/1998.021.15.00-0 – rel a<br />

Helena Rosa M. da S. Lins Coelho – DJSP 19.11.04 – p. 67).<br />

780 Mauro Schiavi

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