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Manual de Direito Processual do Trabalho

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partes, pelo princípio dispositivo, <strong>de</strong>vem dispor <strong>de</strong> suas armas com boa-<br />

-fé. Baseia-se na exceptio <strong>do</strong>li, espécie <strong>de</strong> cláusula geral <strong>do</strong> processo que<br />

inadmite a conduta contrária à boa-fé. O sistema oral coloca uma nítida<br />

possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> contato <strong>do</strong> juiz com a parte na audiência, no momento<br />

<strong>do</strong> interrogatório da própria parte e das testemunhas.”<br />

Quanto ao princípio da i<strong>de</strong>ntida<strong>de</strong> física <strong>do</strong> juiz, é <strong>de</strong> to<strong>do</strong> conveniente aplicá-lo<br />

na valoração da prova, pois o juiz que colheu diretamente os <strong>de</strong>poimentos tem melhores<br />

condições <strong>de</strong> valorá-los e chegar ao acertamento mais próximo da realida<strong>de</strong> (178) .<br />

Deve o juiz estar atento a todas as vicissitu<strong>de</strong>s da prova testemunhal, pois<br />

as testemunhas <strong>de</strong>põem sobre fatos pretéritos que muitas vezes já se passaram há<br />

alguns anos, e, ainda, a interpretação <strong>do</strong>s fatos varia <strong>de</strong> pessoa para pessoa. Por<br />

isso, pequenas divergências entre testemunhas são normais, não <strong>de</strong>ven<strong>do</strong> o juiz<br />

<strong>de</strong>sconsi<strong>de</strong>rar a prova testemunhal em razão <strong>de</strong> pequenas divergências entre os<br />

<strong>de</strong>poimentos das testemunhas e a versão das partes.<br />

Como bem adverte Márcio Túlio Viana (179) :<br />

“No que diz respeito à prova, os fatores externos e internos não só afetam<br />

a testemunha que tenta dizer a verda<strong>de</strong> — mas que se sente pressionada<br />

e se confun<strong>de</strong> — como também, inversamente, po<strong>de</strong>m <strong>de</strong>nunciar a testemunha<br />

mentirosa, que se trai com os seus olhares ou tremores. Nesse<br />

último senti<strong>do</strong>, a linguagem verbal po<strong>de</strong> ser confirmada ou <strong>de</strong>smentida por<br />

outro tipo <strong>de</strong> linguagem, nem sempre fácil <strong>de</strong> ser notada ou entendida —<br />

e que, apesar disso, po<strong>de</strong> ser mais revela<strong>do</strong>ra. Basta dizer que, segun<strong>do</strong><br />

alguns estu<strong>do</strong>s, a palavra pura e simples é esponsável por apenas 7% na<br />

construção <strong>de</strong> significa<strong>do</strong>s. Outros 38% vêm <strong>do</strong>s mo<strong>do</strong>s da voz e 55%<br />

<strong>do</strong>s gestos e expressões corporais. A comunicação não verbal transmite<br />

sobretu<strong>do</strong> aspectos emocionais e relacionais, como o amor, simpatia,<br />

ódio, submissão, hostilida<strong>de</strong>. Como metalinguagem, ajuda a sublinhar ou<br />

(178) Nesse senti<strong>do</strong>, <strong>de</strong>stacam-se as seguintes ementas: “Valoração da prova — Manutenção <strong>do</strong> convencimento<br />

<strong>do</strong> julga<strong>do</strong>r <strong>de</strong> 1 o grau. Não ressaltan<strong>do</strong> <strong>do</strong>s autos qualquer elemento que induza à convicção <strong>de</strong> que<br />

se equivocara o MM. O Juízo Primevo na valoração da prova coligida, <strong>de</strong>ve prevalecer o convencimento<br />

por ele firma<strong>do</strong>, com base nas vivas impressões colhidas por ocasião da produção probatória. É que o<br />

critério <strong>de</strong> valoração da prova aten<strong>de</strong> tanto ao princípio da imediatida<strong>de</strong> <strong>do</strong> contato com a prova produzida<br />

como ao princípio da razoabilida<strong>de</strong>, e, ainda, às normas <strong>de</strong> experiência comum, subministradas pelo que<br />

comumente acontece (art. 335 <strong>do</strong> CPC).” (TRT 3 a R. – 8 a T. – RO n. 199/2005.003.03.00-1 – rel. José<br />

M. <strong>de</strong> Campos – DJMG 18.6.05 – p. 18) (RDT n. 07 <strong>de</strong> Junho <strong>de</strong> 2005). “Prova oral — Valorização. Na<br />

análise e na valorização da prova oral, o juiz a quo é o que <strong>de</strong>tém melhores condições <strong>de</strong> aferição da<br />

verda<strong>de</strong>, porque mais próximo das partes, testemunhas e informantes. Sua percepção <strong>de</strong>ve ser ratificada,<br />

ressalvan<strong>do</strong>-se, evi<strong>de</strong>ntemente, a ocorrência <strong>de</strong> equívocos ou vícios na assentada, ou erro técnico na<br />

apreciação da prova, o que não se observa no caso.” (TRT 3 a R. – 4 a T. – RO n. 455/2004.071.03.00-8 –<br />

rel. Antônio A. da Silva – DJMG 16.10.04 – p. 9) (RDT n. 11 – Novembro <strong>de</strong> 2004).<br />

(179) Aspectos curiosos da prova testemunhal — Sobre verda<strong>de</strong>s, mentiras e enganos. In: Revista LTr 73-<br />

10/1162.<br />

778 Mauro Schiavi

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