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Manual de Direito Processual do Trabalho

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Pensamos, embora não haja previsão legal, que o Juiz <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>, constatan<strong>do</strong><br />

divergências entre os <strong>de</strong>poimentos, po<strong>de</strong>rá conce<strong>de</strong>r um prazo para que as testemunhas<br />

se retratem por <strong>de</strong>claração na própria Secretaria, pois a experiência tem<br />

<strong>de</strong>monstra<strong>do</strong> que, no calor das discussões em audiência, a testemunha tem uma<br />

tendência natural <strong>de</strong> manter suas <strong>de</strong>clarações.<br />

2.4.9.a. Da valoração da prova testemunhal pelo Juiz <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong><br />

Tanto no sistema processual civil como no processual <strong>do</strong> trabalho (arts. 371<br />

<strong>do</strong> CPC e 765 da CLT), o juiz é livre para valorar a prova testemunhal, <strong>de</strong>ven<strong>do</strong><br />

apenas expor os motivos <strong>de</strong> seu convencimento (princípio da persuasão racional<br />

ou livre convencimento motiva<strong>do</strong>).<br />

Como <strong>de</strong>staca José Augusto Rodrigues Pinto (175) , “o cuida<strong>do</strong> básico na formação<br />

<strong>de</strong> juízo <strong>de</strong> valor sobre a prova testemunhal é <strong>de</strong> <strong>de</strong>spir-se o juízo <strong>do</strong> preconceito<br />

usualmente dirigi<strong>do</strong>, ainda hoje, contra a sua qualida<strong>de</strong>. A prova testemunhal po<strong>de</strong><br />

ser tão preciosa quanto qualquer outra. Em muitos casos, no Dissídio Individual<br />

<strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>, é <strong>de</strong>cisiva, senão única, no processo. Assim, portanto, <strong>de</strong>ve ser vista<br />

como peça <strong>de</strong> um conjunto integra<strong>do</strong>, ou é a própria instrução processual.”<br />

Diante da importância da prova testemunhal para o Processo <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>,<br />

<strong>de</strong>ve o Juiz <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> dar atenção especial ao colher o <strong>de</strong>poimento. Deve avaliar<br />

como a testemunha teve apreensão <strong>do</strong>s fatos, se <strong>de</strong> forma direta ou por terceiros,<br />

se sua versão está compatível com os fatos <strong>de</strong>clina<strong>do</strong>s pela parte que a arrolou, o<br />

comportamento da testemunha ao <strong>de</strong>por (humilda<strong>de</strong>, arrogância), a espontaneida<strong>de</strong><br />

no <strong>de</strong>poimento, tranquilida<strong>de</strong>, nervosismo, razoabilida<strong>de</strong> da versão (176) , grau <strong>de</strong><br />

cultura, circunstâncias em que presenciou o fato, ida<strong>de</strong> etc.<br />

O comportamento da testemunha <strong>de</strong>ve ser sopesa<strong>do</strong> pelo juiz como elemento<br />

<strong>de</strong> prova. Como bem <strong>de</strong>staca Luciane Car<strong>do</strong>so (177) :<br />

“O comportamento processual das partes <strong>de</strong>ve ser visto como meio <strong>de</strong><br />

prova. As ativida<strong>de</strong>s das partes possuem relevância como elementos aptos<br />

a formar a convicção <strong>do</strong> juiz, ou seja, como instrumentos instrutórios especialmente<br />

no que dizem respeito à licitu<strong>de</strong> ou não <strong>de</strong> tal comportamento.<br />

O comportamento processual das partes <strong>de</strong>ve ser expressão <strong>do</strong> <strong>de</strong>ver <strong>de</strong><br />

veracida<strong>de</strong> que correspon<strong>de</strong> a um princípio <strong>do</strong> processo relaciona<strong>do</strong> ao<br />

Esta<strong>do</strong> e às partes. O primeiro, através <strong>do</strong> juiz, po<strong>de</strong> coibir a má-fé, e as<br />

(175) RODRIGUES PINTO, José Augusto. Processo trabalhista <strong>de</strong> conhecimento. 7. ed. São Paulo: LTr, 2005. p. 544.<br />

(176) Nesse senti<strong>do</strong>: Prova — Valoração — Princípio da razoabilida<strong>de</strong>. A produção da prova incumbe àquele que<br />

alega, conforme preceitos insculpi<strong>do</strong>s no art. 818 da CLT e art. 333 <strong>do</strong> CPC. O juiz, ao valorar a prova, não<br />

po<strong>de</strong> se afastar <strong>do</strong>s elementos existentes nos autos, <strong>de</strong>ven<strong>do</strong> seguir as regras <strong>do</strong> art. 131 <strong>do</strong> CPC. Nessa<br />

formação <strong>de</strong> juízo <strong>de</strong> valor, não po<strong>de</strong> ser olvida<strong>do</strong> o princípio da razoabilida<strong>de</strong>, por meio <strong>do</strong> qual, busca-se<br />

revelar a realida<strong>de</strong>, a impedir que a letra fria da lei sirva como elemento legaliza<strong>do</strong>r <strong>de</strong> uma simulação.<br />

Somente assim, po<strong>de</strong>rá ser feita a verda<strong>de</strong>ira justiça. (TRT 15 a R. – 2 a T. – RO n. 330.2003.074.15.00-0<br />

– rel. Luís Carlos C. M. S. da Silva – DJSP 7.5.04 – p. 15).<br />

(177) CARDOSO, Luciane. Prova testemunhal: uma abordagem hermenêutica. São Paulo: LTr, 2001. p. 132.<br />

<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Processual</strong> <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> 777

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